TRF1 - 1057494-50.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
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09/07/2025 01:19
Decorrido prazo de SHIP CLEAN CARGO HOLDS LTDA em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 07:57
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 18:54
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1057494-50.2024.4.01.3700 Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Autor: AUTOR: SHIP CLEAN CARGO HOLDS LTDA Réu: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - TIPO C O(a) autor(a) manifestou, de forma expressa, seu desinteresse na presente demanda, requerendo a homologação judicial de seu pedido de desistência da ação em face da CEF (ID 2179059438).
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, por vigorarem os princípios da informalidade, simplicidade e economia processual, a desistência da ação, mesmo após a citação ou contestação, prescinde de concordância da parte contrária. É nesse sentido o Enunciado n. 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
No âmbito da Primeira Região, tal entendimento encontra amparo.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM A CONCORDÂNIA DA PARTE RÉ.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
EDUARDO FERREIRA DE LEMOS LIMA ajuizou ação em face do INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 2.
Após a fase de instrução, a parte autora formulou pedido de desistência da ação (petição registrada em 14.7.2016). 3.
A sentença homologou o pedido de desistência e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC/2015. 4.
O INSS recorreu, alegando, em síntese, a impossibilidade de desistência da ação, sem o seu consentimento, após apresentada a contestação ou decorrido o prazo para seu oferecimento. 5.
Intimada, a autora não apresentou contrarrazões. 6.
DECISÃO.
No mérito, sem razão o INSS, já que a interpretação do art. 51, I, da Lei 9.099/1995 é no sentido de que o processo, no âmbito do JEF, deve ser extinto por qualquer manifestação de desinteresse no prosseguimento do feito, independente da apreciação da parte contrária.
Nesse sentido é o Enunciado nº 90 do XVI FONAJEF: "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". 7.
Os princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais não convivem com excessos formalísticos ou ritualística desnecessária.
Assim, não se aplicam as disposições do parágrafo 4º do artigo 485 do CPC aos processos dos Juizados Especiais Federais, cumprindo ao Juiz, à vista da desistência da parte antes da sentença, extinguir o processo.
Ademais, existindo norma especial dispensando a prévia intimação pessoal das partes para efeito de extinção do processo sem exame de mérito (art. 51, § 1°, Lei n° 9.099/1995), prescindível o consentimento do réu para homologação do pedido de desistência da ação (2ª TR, Processo nº 0051771-12.2015.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, e-DJF1 de 16.3.2017). 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
O INSS pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). (Segunda Turma Recursal - DF, Processo n. 0033369-77.2015.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Márcio Flávio Mafra Leal, PJe 17/05/2019).
Sendo assim, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. -
09/06/2025 12:29
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 12:29
Extinto o processo por desistência
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14/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:37
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:09
Juntada de contestação
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23/01/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 16:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/12/2024 15:05
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:31
Juntada de embargos de declaração
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27/11/2024 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
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16/08/2024 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 08:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/08/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2024 15:43
Declarada incompetência
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15/07/2024 15:14
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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10/07/2024 16:42
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2024 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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