TRF1 - 1052070-68.2021.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 00:53
Arquivado Definitivamente
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06/07/2025 00:51
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:24
Decorrido prazo de TELMA NEVES DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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15/06/2025 09:35
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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15/06/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1052070-68.2021.4.01.3300 AUTOR: TELMA NEVES DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (TIPO A) Ingressa a parte autora com Embargos de Declaração em face da sentença id. 2178631118, arguindo erro material/omissão.
Os embargos são tempestivos.
A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
Consoante disposto no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil/2015, bem como no artigo 48 da Lei n. 9.099/95, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão, dúvida e erro material.
In casu, compulsando detidamente a decisão embargada, vê-se que não se encontram presentes quaisquer dos alegados vícios.
Afirma a embargante que a sentença se omitiu em analisar o pedido com relação ao período posterior a 12/06/2024, data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.090.
Alega que “trouxe informações contratuais anteriores e posteriores ao julgamento referente ao contrato de trabalho ativo, que se perduram após a data de 12/06/2024.
Ou seja, o requerimento apresentado na presente demanda não se refere aos depósitos do FGTS realizados somente até a data do julgamento”.
Aduz que “Os pedidos da inicial se referem, também, às parcelas vincendas que sejam depositadas inclusive após a data da publicação da decisão em 12/06/2024 e posteriores a 2025”, o que não teria sido examinado pelo Juízo.
Assim, requer seja a sentença “retificada” para julgar procedente em parte o pedido, “determinando a atualização do FGTS adicionada ao índice a correção pela inflação medida pelo IPCA, para os meses/anos a partir de 2025, nos termos do julgamento da ADI/5090”.
No entanto, a sentença embargada fora clara ao abordar o período posterior ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.090 em sua fundamentação: “Diante disso, descabe a substituição da TR, seja pelo IPCA, seja por qualquer outro índice, para correção dos saldos das contas fundiárias, até 17/06/2024, data em que houve a publicação da ata do julgamento levado a efeito pelo Pretório Excelso acerca da matéria.
Incabível, portanto, o acolhimento dos pleitos veiculados na presente demanda, pois a correção pretendida apenas será realizada a partir da publicação da ata de julgamento da ADI 5.090/DF.
Quanto à correção dos saldos das contas fundiárias a partir de 17/06/2024, tendo a decisão sido exarada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, será dotada de efeito vinculante e erga omnes, motivo pelo qual não se afigura necessária tutela judicial específica nesse mesmo sentido, o que fulmina o interesse de agir.
Por fim, em face do caráter prospectivo da decisão do Supremo Tribunal Federal e tendo sido mantida a TR como índice de atualização dos depósitos fundiários até 17/06/2024, descabe reconhecer a responsabilidade da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização, seja a nível material, seja a nível moral.”. (grifos postos) Assim, vê-se que os embargos aviados encerram mero inconformismo da parte contra a decisão proferida, olvidando, contudo, que a via manejada não se presta a provocar o reexame da decisão pelo mesmo órgão prolator.
Bem de ver, a via manejada não se revela apta, como sabido, a promover eventual reconsideração do entendimento anteriormente perfilhado pelo julgador, tampouco se presta para corrigir eventual error in judicando.
Em outros termos, significa dizer que descabe, em sede de embargos de declaração, o reexame da decisão pelo mesmo órgão prolator, como pretende a parte embargante sob a alegação de omissão.
Ora, se a parte embargante não concorda com o julgado, só lhe resta apelar para a Turma Recursal, que é o órgão competente para reformar a decisão.
Ante o exposto, não se verificando quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, rejeito os declaratórios aviados, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:13
Juntada de contrarrazões
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03/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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03/05/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:55
Juntada de embargos de declaração
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31/03/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/12/2021 11:08
Decorrido prazo de TELMA NEVES DE SOUZA em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 11:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/11/2021 23:59.
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17/11/2021 09:17
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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12/11/2021 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 10:51
Juntada de outras peças
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15/10/2021 14:16
Juntada de outras peças
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12/10/2021 02:31
Decorrido prazo de TELMA NEVES DE SOUZA em 11/10/2021 23:59.
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08/09/2021 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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10/08/2021 18:56
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2021 09:29
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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