TRF1 - 1006928-92.2023.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 22:51
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2025 17:17
Juntada de manifestação
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03/07/2025 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 07:59
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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26/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 19:31
Juntada de manifestação
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22/06/2025 23:41
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1006928-92.2023.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAQUEL PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA - RO13999 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 e JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 DESPACHO Cuidam os autos de demanda ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora pugna declaração de inexistência de vínculo contratual de empréstimo consignado (contrato de nº 323607110003070751), bem como pela devolução em dobro do valor descontado, mais a condenação do réu ao pagamento de dano moral.
Em síntese, o autor sustenta que a sua assinatura foi falsificada.
Citada, a parte ré apresentou contestação refutando a tese do demandante.
A prova pericial soa imprescindível para o deslinde da questão trazida à apreciação judicial.
Com efeito, nomeio para atuar como perito papiloscopista o senhor Wesley Silva Rodrigues, com escritório situado na Estrada Areia Branca,740- Porto Velho –RO, CEP:76.808-760 e telefone: 69 9201-7570.
Com fulcro no que dispõe o inciso II do § 1º do art. 28 da Resolução CJF 305/2014, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.086,00 (três vezes o valor definido na tabela II da Resolução CJF 305/2014, com a redação alterada pela Resolução CJF n. 937/2025).
Autorizo o perito a entrar em contato com a parte autora (teleconferência, whatsapp ou outro meio idôneo), com o objetivo de prestar os esclarecimentos necessários acerca do procedimento que envolve a produção da prova que visa atestar a autenticidade da assinatura grafada no contrato, bem como a integridade do documento.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, remeter os termos originais do contrato de nº 323607110003070751 e aditivos, para o expert, senhor Wesley Silva Rodrigues, com escritório situado na Estrada Areia Branca,740- Porto Velho –RO, CEP:76808-760 e telefone: 69 9201-757.
A instituição bancária demandada deverá comprovar nos autos a remessa ora determinada.
Registro que é dever da parte ré viabilizar a perícia grafotécnica, mediante a apresentação do original do contrato impugnado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Impendente mencionar, por oportuno, que a instituição financeira deve provar a autenticidade de uma assinatura em um contrato bancário quando impugnado pelo consumidor, nos termos do entendimento firmado no Tema 1061 do STJ.
Em igual prazo, deve a CEF juntar aos autos extrato da transferência do proveito econômico do contrato impugnado à autora.
A contar do recebimento dos originais do contrato, o prazo de juntada do laudo pericial é de 15 dias úteis, devendo ser juntado diretamente no sistema PJE do TRF1, de acordo com a Portaria 11/2022.
O pagamento dos honorários periciais será solicitado após a juntada do laudo no sistema processual.
Com a juntada do laudo pericial, vista às partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
I.
Ji-paraná, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
29/05/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
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28/05/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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28/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:11
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/07/2024 17:28
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2024 16:54
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2024 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 10:10
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 10:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/05/2024 15:38
Juntada de manifestação
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12/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:38
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 16:27
Juntada de impugnação
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06/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 13:43
Juntada de contestação
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06/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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05/12/2023 16:06
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2023 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2023 11:45
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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