TRF1 - 1030273-11.2022.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1030273-11.2022.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SUZANA DE SOUZA LAVOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO NEGRO VAZ JUNIOR - AM7355 POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por SUZANA DE SOUZA LAVOR em face da SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS – SUFRAMA e do ESTADO DO AMAZONAS, buscando o reconhecimento judicial da possibilidade de cumulação de cargos públicos, especificamente o de Analista Técnico Administrativo na SUFRAMA e o de Professor PF20.LPL-IV na SEDUC/AM.
A Requerente narra que ingressou no cargo de Analista Técnico Administrativo da SUFRAMA em 28 de julho de 2014 e, posteriormente, em 03 de fevereiro de 2020, foi nomeada para o cargo de Professor na SEDUC/AM.
Alega que ambos os cargos são legalmente compatíveis, notadamente por se tratar de um cargo de professor e outro de natureza técnica ou científica, e que há plena compatibilidade de horários entre suas jornadas de trabalho.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 1439491891 e seguintes.
Despacho inicial deferindo a justiça gratuita no ID 1453078859.
A Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA apresentou contestação por meio dos IDs 1495117880 e 1497688385, bem como a manifestação de Id. 1497688386, arguindo, preliminarmente, a existência de coisa julgada material em razão do processo n. 1001278-56.2020.4.01.3200, Mandado de Segurança anteriormente impetrado pela mesma servidora, no qual, segundo a Ré, já teria sido discutido e decidido o direito à acumulação dos cargos ora em questão.
No mérito, defendeu a ilicitude da acumulação por entender que o cargo de Analista Técnico Administrativo não possui natureza técnica ou científica, qualificando-o como de natureza meramente burocrática e, ademais, sustentou a incompatibilidade de horários, alegando que a jornada semanal somaria mais de 60 horas e que o intervalo de descanso mínimo não seria respeitado.
Juntou documentos no ID 1497688386 e seguintes.
Réplica no ID 1546192875 e seguinte.
A parte autora, no curso do processo, apresentou um pedido de tutela de urgência, conforme manifestação de Id. 1945541173, objetivando a suspensão dos efeitos da Notificação nº 01/2023, emitida pela Corregedoria da SUFRAMA.
Essa notificação impunha à Requerente a opção por um dos cargos sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar, sob o fundamento de suposta acumulação ilegal.
A Requerente sustentou que não haveria coisa julgada em relação a um Mandado de Segurança anterior (processo n. 1001278-56.2020.4.01.3200), argumentando que o objeto daquele feito era meramente a alteração da jornada de trabalho e que a decisão, naquilo que tangia à acumulação de cargos, teria sido extra petita.
Decisão de Id. 1791243085, concedendo a tutela de urgência pleiteada, determinando a imediata suspensão da Notificação nº 01/2023 e de qualquer imposição de opção de cargos até o trânsito em julgado da presente lide.
Na mesma oportunidade, este Juízo determinou a citação do ESTADO DO AMAZONAS, a fim de integrar a lide, o que foi cumprido conforme certidões e documentos de Id. 1972197167 e Id. 1974149195.
O ESTADO DO AMAZONAS, contestou o feito, conforme Id. 2016105162, reiterando a preliminar de coisa julgada suscitada pela SUFRAMA e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimada para se manifestar expressamente sobre a preliminar de coisa julgada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme Despacho de Id. 2153465482, a parte autora, devidamente intimada (Id. 2153692836), deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme Certidão de Id. 2160258367. É o Relatório.
Decido.
A controvérsia central nos presentes autos reside na possibilidade de a parte autora acumular, de forma remunerada, os cargos públicos de Analista Técnico Administrativo na SUFRAMA e Professor na SEDUC/AM.
Contudo, a análise dos autos revela a presença de uma condição impeditiva ao prosseguimento do julgamento de mérito: a existência de coisa julgada material.
O Art. 337, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a existência de coisa julgada.
O § 1º do mesmo artigo preceitua que "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" e, de acordo com o § 2º, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Por sua vez, o Art. 502 do CPC/2015 dispõe que "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Analisando-se os elementos do presente processo (n. 1030273-11.2022.4.01.3200) em cotejo com o Mandado de Segurança n. 1001278-56.2020.4.01.3200, cuja sentença e certidão de trânsito em julgado foram anexadas aos autos (IDs 2001209153 e 2001209155), constata-se a inafastável ocorrência da coisa julgada material.
Primeiramente, no que tange às partes, verifica-se que a impetrante no Mandado de Segurança nº 1001278-56.2020.4.01.3200 era a mesma SUZANA DE SOUZA LAVOR, figurando como impetrado o SUPERINTENDENTE ADJUNTO EXECUTIVO/ORDENADOR DE DESPESAS DA SUFRAMA tendo a SEDUC como órgão envolvido embora não figurasse como parte.
No presente processo, a autora é SUZANA DE SOUZA LAVOR, e os réus são a SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA e o ESTADO DO AMAZONAS.
Embora as figuras processuais possam variar ligeiramente entre mandado de segurança e ação comum, a identidade dos principais sujeitos de direito material envolvidos na discussão, ou seja, a servidora e os órgãos públicos empregadores, é manifesta.
A eficácia subjetiva da coisa julgada alcança as partes da relação jurídico-processual e, por extensão, as entidades públicas (SUFRAMA e SEDUC), configurando-se a identidade subjetiva.
Em segundo lugar, quanto à causa de pedir, elemento que se refere aos fundamentos fáticos e jurídicos da pretensão, é inconteste a identidade entre as demandas.
Na petição inicial do presente feito (Id. 1439491890, pág. 4), a parte autora busca expressamente "o reconhecimento da possibilidade de acumulação dos cargos públicos exercidos pela Requerente [...] uma vez que esta exerce dois cargos públicos legalmente compatíveis".
A exordial detalha a análise da tecnicidade do cargo de Analista Técnico Administrativo da SUFRAMA e a compatibilidade de horários, como pilares fundamentais para a acumulação.
De forma idêntica, a sentença proferida no Mandado de Segurança nº 1001278-56.2020.4.01.3200 (Id. 2001209153, pág. 2) descreve o objeto daquele feito, afirmando: "Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado pelo SUZANA DE SOUZA LAVOR contra suposto ato coator atribuído ao SUPERINTENDENTE ADJUNTO EXECUTIVO/ORDENADOR DE DESPESAS DA SUFRAMA, objetivando, em sede de liminar, a alteração da jornada de trabalho, em virtude de sua nomeação na SEDUC, para o cargo de professora.
Requer ainda, a acumulação dos cargos." (Grifo nosso).
Ademais, a fundamentação daquela sentença analisou pormenorizadamente a questão da acumulação, concluindo que "a impetrante não possui direito líquido e certo à acumulação de cargos de professora da SEDUC e Analista Técnico Administrativo da SUFRAMA, visto que, conforme explanado, faz-se necessário que o cargo a ser cumulado com o de professor exija como requisito para ingresso um curso de formação específico para a área, o que não corresponde ao presente caso." (Id. 2001209153, pág. 6).
Portanto, a alegação da parte autora na réplica, de que o Mandado de Segurança tinha objeto "completamente distinto" e que a decisão sobre a acumulação foi extra petita, não se sustenta diante da literalidade da sentença transitada em julgado, que expressamente indica o pedido de acumulação e o analisa no mérito.
Por fim, quanto ao pedido, terceiro elemento para a configuração da identidade de ações, o presente feito busca, como principal pleito, que seja "declarado ser possível o acúmulo de cargos ocupados pela Requerente, quais sejam, o cargo de ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO, ocupado na SUFRAMA, e o cargo de PROFESSOR, ocupado na SEDUC" (Id. 1439491890, pág. 31).
Esta pretensão é, em essência, idêntica àquela formulada e rechaçada no Mandado de Segurança anterior.
A sentença do mandamus denegou a segurança, resolvendo o mérito com base no Art. 487, inciso I, do CPC/2015, explicitamente sobre o direito à acumulação, afastando, por conseguinte, a pretensão da servidora de ter reconhecido seu direito à acumulação.
A certidão de trânsito em julgado, acostada ao Id. 2001209155, pág. 2, datada de 26/03/2021, confirmou a imutabilidade daquela decisão, ocorrida em 12/03/2021.
A ausência de manifestação da parte autora quando instada a se pronunciar sobre a preliminar de coisa julgada (ID 2160258367) reforça a pertinência de sua aplicação.
Desta forma, a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido entre o presente processo e o Mandado de Segurança n. 1001278-56.2020.4.01.3200 é inequívoca.
Uma vez que a questão da acumulação dos cargos públicos em questão já foi objeto de decisão de mérito transitada em julgado, não pode ser rediscutida nesta via, sob pena de violação à segurança jurídica e à própria essência do instituto da coisa julgada.
Consequentemente, a tutela de urgência concedida anteriormente por este Juízo (Id. 1791243085), que visava suspender os efeitos da Notificação nº 01/2023 da Corregedoria da SUFRAMA, perde seu fundamento.
A concessão de medida provisória pressupõe a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No entanto, com o reconhecimento da coisa julgada, a probabilidade do direito da parte autora se desvanece, tornando a manutenção da tutela de urgência desnecessária e, inclusive, indevida, devendo ser revogada.
Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida no Id. 1791243085 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da existência de coisa julgada material em relação ao processo n. 1001278-56.2020.4.01.3200.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, observado o deferimento da justiça gratuita à parte autora, nos termos do Art. 98, § 2º e § 3º, do CPC.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos ao competente julgador.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença ou de eventual v. acórdão de Instância Superior, intimem-se as partes para ciência e eventuais manifestações, no prazo de 10 (dez) dias.
Esclareço às partes que eventual pedido de cumprimento de sentença definitivo deverá ser realizado nos próprios autos.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.
Intimações necessárias.
Manaus, data da assinatura.
ASSINADO DIGITALMENTE -
19/12/2022 20:15
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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