TRF1 - 1005822-94.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:39
Desentranhado o documento
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16/07/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2025 01:46
Decorrido prazo de ERIVALDO TRINDADE MOTTA em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:14
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 15:02
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005822-94.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIVALDO TRINDADE MOTTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF - BA19538 e RENATO NONATO XAVIER SOBRINHO - BA79631 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA (Em Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União (ID 2168667095), em face da sentença de ID 2168081833.
Alega a União que a sentença foi obscura, uma vez que a fonte pagadora da Autora é ente Autárquico, não tendo a União ingerência, muito menos responsabilidade pelos atos praticados por ela (ID 2168667095).
Contrarrazões em ID 2169797584.
Sem razão a embargante.
No que tange à competência da União para a suspensão da retenção do IRPF no benefício previdenciário da parte autora em razão de ser a demandante portadora de doença grave, não há espaço para o questionamento da sua legitimidade, conforme entendimento abaixo: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO. 1.
O reconhecimento de isenção tributária relativa ao imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria repercute exclusivamente na esfera jurídica da parte autora e da corré UNIÃO FEDERAL, pelo que o INSS não detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 2.
Recurso a que se dá provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00066063520174036303 SP, Relator: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 24/09/2021, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/10/2021).
Nesse diapasão, deverá, sim, a União adotar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem, conforme deliberado por esse Juízo.
Assim, registro que a finalidade dos embargos de declaração não é obter modificação ou anulação da decisão embargada, mas o seu aperfeiçoamento, quando houver erro material, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa.
Da análise dos embargos, verifico que a embargante, em que pese alegar a existência de obscuridade no decisum vergastado, limita-se, em verdade, a discordar da análise realizada por este Juízo acerca dos elementos constantes dos autos, em especial, no que concerne aos deferimento da medida de urgência para suspensão da retenção do IRPF no benefício previdenciário da parte autora.
Na hipótese, observo que o embargante fez uso dos embargos de declaração com o único propósito de modificar o pronunciamento judicial, apenas por mera insatisfação, não havendo nenhum vício (contradição, obscuridade, omissão ou erro material) a ser sanado, razão pela qual rejeito os presentes embargos.
Do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e nego-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, data registrada no sistema.
Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto -
18/06/2025 19:17
Juntada de renúncia de mandato
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18/06/2025 01:21
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 01:21
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 01:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 01:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 01:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:40
Juntada de contrarrazões
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28/01/2025 15:51
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2025 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 12:56
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 01:56
Decorrido prazo de ERIVALDO TRINDADE MOTTA em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 11:40
Juntada de manifestação
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06/09/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 13:25
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ERIVALDO TRINDADE MOTTA em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 22:07
Juntada de manifestação
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25/06/2024 15:59
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2024 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 11:00
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 13:05
Conclusos para decisão
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19/06/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
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19/06/2024 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2024 08:17
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2024 08:17
Juntada de Certidão
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14/06/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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