TRF1 - 1009049-92.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009049-92.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA SILVA DE OLIVEIRA PACHECO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILIO FRAGA SANTOS - BA43179 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de sentença que julgou extinto o processo em razão da coisa julgada. ( id2161228041).
No particular, alegou o demandante a existência de contradição no julgado, sob a justificativa de que não se trata de coisa julgada.
Salientou que os pedidos (processo atual e anterior) são alicerçados em requerimentos administrativos diversos.
Com efeito, a finalidade dos embargos de declaração não é obter modificação ou anulação da decisão embargada, mas o seu aperfeiçoamento, quando houver erro material, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Julgador, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa.
Na hipótese, observo que o (a) embargante fez uso dos embargos de declaração com o único propósito de modificar o julgamento, apenas por mera insatisfação acerca da valoração das provas.
Anoto que o pedido de aposentadoria por idade rural foi julgado improcedente nos autos de n. 1023836-42.2022.4.01.3300.
No ponto, destaco que na sentença do processo anterior constou que " In casu, a prova documental coligida ao feito permite concluir que o sustento do grupo familiar da parte autora advém de fontes distintas do trabalho rural, que pode até ser exercido pela autora, mas sem caracterizar o regime de economia familiar e, por conseguinte, a sua qualidade de segurada especial, a impedir a concessão pretendida". (sic).
Desse modo, considerando que o julgamento do primeiro processo data de 04.2023, ocasião em que restou descaracterizada a qualidade de segurada especial da autora, não resta outra alternativa a este Juízo, que não o reconhecimento da coisa julgada, tendo em vista a ausência de carência necessária à implementação do benefício.
Assim, em última análise, o que faz a embargante é utilizar os embargos de declaração como forma de questionar a correção do julgado, o que se mostra injustificável.
A irresignação sobre o que restou decidido tem via recursal apropriada, incabível a elasticidade pretendida no bojo dos embargos de declaração.
Diante do exposto acolho, em parte, os presentes embargos, apenas para incluir na fundamentação da sentença embargada o quanto exposto neste pronunciamento sem, contudo, alterar o seu dispositivo.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e nego-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoinhas, data registrada no sistema.
Fagner Gonzaga de Souza.
Juiz Federal Substituto -
04/09/2024 09:52
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035422-71.2025.4.01.3300
Maria Clara Assis dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Marcus Vinicius dos Santos Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 15:17
Processo nº 1006590-44.2024.4.01.3306
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Flavio de Oliveira Borges
Advogado: Carla Patricia Oliveira de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2025 10:50
Processo nº 1000007-61.2025.4.01.3903
Graciene Guimaraes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yehudah Fernando Goncalves Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/01/2025 16:07
Processo nº 1001814-88.2025.4.01.0000
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Karen Noleto Costa
Advogado: Vania Maria de Jesus Veras
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 10:37
Processo nº 0000286-26.2009.4.01.4000
Uniao Federal
Segisnando Ferreira de Alencar
Advogado: Jenifer Ramos Dourado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2012 15:49