TRF1 - 1020431-97.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ELIAS JOAO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1020431-97.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ELIAS JOAO DA SILVA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda ajuizada por Elias João da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o pagamento imediato das diferenças apuradas em seus benefícios previdenciários NB 520.012.438-3 (auxílio-doença) e NB 532.972.052-0 (aposentadoria por invalidez), revisados administrativamente com base no art. 29, II, da Lei 8.213/91.
O autor não contesta a realização da revisão, mas discorda do cronograma de pagamento estabelecido em decorrência de acordo homologado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, sustentando que tem direito ao recebimento imediato das diferenças, afastando-se a eficácia daquele cronograma.
No caso concreto, está demonstrado que o benefício do autor foi revisado administrativamente em 23/12/2012, nos termos do acordo homologado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP.
Tal acordo previu o pagamento das diferenças devidas conforme cronograma escalonado, com base na idade e no valor dos atrasados de cada beneficiário.
A pretensão do autor consiste em afastar esse cronograma, pleiteando o pagamento imediato das quantias devidas, sob o argumento de que a ação coletiva não impede a propositura de ação individual com o mesmo objeto.
Contudo, embora a jurisprudência reconheça que a ACP não gera litispendência nem impede a via individual, tal reconhecimento limita-se à viabilidade da via judicial, não significando que o titular individual tenha direito de prioridade ou privilégio no recebimento frente aos demais segurados incluídos no mesmo acordo coletivo.
A adoção de cronograma uniforme e escalonado atende ao princípio da isonomia e à necessidade de planejamento orçamentário e financeiro da Administração Pública, sendo medida razoável e proporcional diante da magnitude do número de beneficiários.
Permitir o pagamento fora desse cronograma implicaria quebra de isonomia e violação ao pacto homologado judicialmente, reconhecido como válido e eficaz.
A pretensão do autor, portanto, representa tentativa de antecipação de seu crédito, sem fundamento jurídico que a justifique, pois não há comprovação de falha específica no cumprimento do acordo ou negativa individual de pagamento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
29/05/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a ELIAS JOAO DA SILVA - CPF: *17.***.*74-12 (AUTOR)
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29/05/2025 13:52
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2025 23:59.
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07/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:49
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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24/09/2024 08:42
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2024 10:25
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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