TRF1 - 1081239-93.2023.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
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-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1081239-93.2023.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILVIO SERGIO FERREIRA PINHEIRO, STELA MEDEIROS PEREIRA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
Relatório Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposto pela União em face da execução promovida por SÍLVIO SERGIO FERREIRA PINHEIRO e STELA MEDEIROS PEREIRA.
Referida execução decorre da Ação Coletiva n. 0002100-08.2006.4.01.3700 (2006.37.00.002193-5), que tramitou perante este Juízo.
Alega a impugnante, em apertada síntese: (i) ocorrência de prescrição da pretensão executória; (ii) ilegitimidade ativa dos exequentes por ausência de domicílio funcional no Maranhão; (iii) necessidade de concessão de efeito suspensivo. 2.
Fundamentação Nos termos do art. 535 do CPC, a Fazenda Pública poderá impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação, hipótese verificada no presente feito.
Trata-se de execução de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, o que atrai a incidência das regras especiais dos §§ 3º e 4º do art. 535, que disciplinam, inclusive, os efeitos da impugnação.
No que toca ao pedido de efeito suspensivo, não se verifica, na espécie, a existência de elementos mínimos que justifiquem o seu deferimento na forma do art. 525, §6º, do CPC, porquanto o art. 535 do mesmo diploma processual regula de modo específico a matéria, estabelecendo que, sendo a impugnação total, os valores controvertidos não devem ser pagos antes de decisão definitiva.
Assim, inexiste necessidade de análise das condições para suspensão da execução, visto que os valores permanecem retidos por força de disposição legal.
Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, não assiste razão à União.
A impugnante não apresentou qualquer documento comprobatório de que os substituídos não mantinham domicílio funcional no Maranhão à época da propositura da ação coletiva.
Ao revés, consta nos autos a lista de substituídos com endereços no Estado do Maranhão, sendo ônus da impugnante, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar o fato extintivo por ela alegado, o que não se verificou.
Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a limitação dos efeitos subjetivos da sentença coletiva à base territorial do sindicato, salvo quando tal restrição constar expressamente do título executivo judicial.
No presente caso, não houve tal limitação no decisum exequendo, sendo, portanto, aplicável o entendimento firmado no EREsp 1.770.377/RS, que reconhece a eficácia ampla da sentença proferida em ação coletiva movida por sindicato, independentemente da residência dos substituídos.
Quanto à alegação de prescrição da pretensão executória, verifica-se que a certidão de trânsito em julgado da ação coletiva foi emitida em 30/10/2018.
Embora a União tenha manifestado renúncia ao direito de recorrer em 31/08/2018, a respectiva petição somente foi efetivamente juntada aos autos em 26/10/2018.
Ademais, a contagem do prazo prescricional, por segurança jurídica e em atenção ao princípio da boa-fé, deve se iniciar a partir da ciência inequívoca da parte interessada, conforme reiterado entendimento do STJ.
Considerando-se, portanto, 30/10/2018 como termo inicial do prazo prescricional quinquenal, a propositura do cumprimento de sentença em 09/10/2023 ocorreu tempestivamente.
Ademais, ainda que se adotasse 29/10/2018 como marco inicial, o ajuizamento do protesto interruptivo de prescrição em 29/10/2023 interrompeu o lapso prescricional nos termos do art. 202, II, do Código Civil, reiniciando-se a contagem pela metade após o último ato do protesto, em conformidade com o art. 9º do Decreto 20.910/32.
Assim, não há falar em prescrição da pretensão executória.
Dessa forma, rejeitam-se todas as preliminares arguidas pela União em sua impugnação. 3.
Dispositivo Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, mantendo-se hígido o título executivo judicial.
Homologo, por consequência, os cálculos de ID 1852609661, em relação aos dois exequentes remanescentes dos autos, SÍLVIO SERGIO FERREIRA PINHEIRO e STELA MEDEIROS PEREIRA, no valor total de R$ 5.834,35 (cinco mil, oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), atualizados até setembro/2023.
Condeno a Impugnante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido nos autos.
Escoado o prazo para eventual recurso contra a presente decisão, confeccionem-se as minutas de ofícios requisitórios, destacando-se os respectivos honorários contratuais, conforme contratos ali acostados.
Ato contínuo, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução n. 458/2017 do CJF e do art. 7º, § 5º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Findo o prazo, se não houver impugnações, proceda-se ao envio eletrônico para o TRF(conferência e migração), intimem-se as partes e aguarde-se o pagamento.
Comunicado o depósito dos valores requisitados, dê-se ciência ao(s) beneficiário(s) e, em seguida, concluam-se os autos para extinção da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
09/10/2023 09:27
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2023 09:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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