TRF1 - 1046479-14.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:57
Decorrido prazo de Embaixador do Brasil na República do Haiti em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ANELSON FERNAND em 01/07/2025 23:59.
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29/06/2025 21:45
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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05/06/2025 13:05
Juntada de devolução de mandado
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05/06/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 13:05
Juntada de devolução de mandado
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05/06/2025 13:05
Juntada de devolução de mandado
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03/06/2025 17:04
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046479-14.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANELSON FERNAND REPRESENTANTES POLO ATIVO: IAGO FACHINELLO ZANETTE - PR114018 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANELSON FERNAND contra ato atribuído ao EMBAIXADOR DO BRASIL NA REPÚBLICA DO HAITI e outro, a fim de determinar que a autoridade impetrada adote as providências para o devido andamento dos requerimentos e, se for o caso, a conclusão dos processos administrativos dos autores.
O impetrante afirma ter realizado requerimento administrativo em site indicado com documentos necessários para a obtenção de visto temporário para acolhida humanitária em 04/01/2024 sob nº 240104-502423.
Aduz que, o requerimento protocolado segue os preceitos da Portaria Interministerial MJSP/MRE Nº 37, de 30 de março de 2023.
Porém, continua inerte sem qualquer análise, extrapolando o prazo estabelecido e causando transtornos para o impetrante.
Alega que, "fica claro que a parte impetrante requer apenas o efetivo cumprimento das Portarias em vigor, de modo que sejam respeitados a forma, os documentos e o procedimento estabelecidos para o processamento dos
vistos.
Atualmente, tais aspectos não estão sendo observados pela embaixada brasileira." Requer, ainda, os benefícios de gratuidade de justiça.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Informação negativa de prevenção (ID 2135166572).
Nos termos da decisão de ID 2135541661 o pedido liminar foi parcialmente deferido e concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Informações prestadas no ID 2141643579.
O MPF opinou pela concessão da segurança (ID 2144309417).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
II - Mérito Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “o deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade” (REsp n. 1.670.267/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Feita tal consideração, há de se observar que o Judiciário não deve interferir na implementação de políticas públicas, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CRFB).
A imigração de estrangeiros deve ser organizada e controlada pelo Poder Executivo de cada esfera, federal, estadual e municipal, e demanda fiscalização contínua por parte da Polícia Federal.
A imigração de estrangeiros, ainda que temporária, relaciona-se com diversas questões complexas, por exemplo, sociais, econômicas, catástrofes naturais, conflitos civis, motivando a população abandonar seu País de origem em busca de melhores oportunidades de emprego e de vida no Brasil.
Outrossim, deve-se garantir a isonomia entre os interessados, mas a permissão de entrada de estrangeiros tem de observar os princípios e diretrizes estabelecidas no art. 3º da Lei 13.445/17.
Não obstante, tem-se noticiado em diversas demandas sobre o tema que o sistema que processa os pedidos de visto para a Embaixada do Brasil no Haiti está operando de modo regular (nesse sentido, destaco a manifestação constante do processo nº 1019225-03.2023.4.01.3400), sendo que a limitação de vagas de agendamento decorre da capacidade reduzida tanto do agenciado escritório no Haiti da Organização Internacional de Migrações (OIM), quanto da Embaixada do Brasil.
Nesse sentido, o regramento da concessão de visto está disciplinado no art. 7º e ss. da Lei de Migração (Lei 13.445/17): Art. 7º O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, os vistos diplomático, oficial e de cortesia poderão ser concedidos no Brasil.
Art. 8º Poderão ser cobrados taxas e emolumentos consulares pelo processamento do visto.
Art. 9º Regulamento disporá sobre: I - requisitos de concessão de visto, bem como de sua simplificação, inclusive por reciprocidade; II - prazo de validade do visto e sua forma de contagem; III - prazo máximo para a primeira entrada e para a estada do imigrante e do visitante no País; IV - hipóteses e condições de dispensa recíproca ou unilateral de visto e de taxas e emolumentos consulares por seu processamento; e V - solicitação e emissão de visto por meio eletrônico.
Parágrafo único.
A simplificação e a dispensa recíproca de visto ou de cobrança de taxas e emolumentos consulares por seu processamento poderão ser definidas por comunicação diplomática.
Art. 10.
Não se concederá visto: I - a quem não preencher os requisitos para o tipo de visto pleiteado; II - a quem comprovadamente ocultar condição impeditiva de concessão de visto ou de ingresso no País; III - a menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou sem autorização de viagem por escrito dos responsáveis legais ou de autoridade competente.
Art. 11.
Poderá ser denegado visto a quem se enquadrar em pelo menos um dos casos de impedimento definidos nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 45.
Parágrafo único.
A pessoa que tiver visto brasileiro denegado será impedida de ingressar no País enquanto permanecerem as condições que ensejaram a denegação.
Conforme informado pela UNIÃO no processo nº 1019225-03.2023.4.01.3400, que trata de matéria idêntica e que também foi distribuído para este juízo, a União está priorizando o agendamento de pedidos de reunião familiar com base no art. 37 da Lei 13.445/17 na ordem de 80% e o tempo de espera para a concessão do visto pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe após entrevista e verificação documental pelo sistema BVAC/OIM é, em média, de 10 (dez) dias.
E, ainda que concedido o visto, o autor deve saber que somente pode ingressar no Brasil se não tiver algum dos impedimentos mencionados no art. 45 da Lei 13.445/17, verbis: Art. 45.
Poderá ser impedida de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, a pessoa: I - anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem; II - condenada ou respondendo a processo por ato de terrorismo ou por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 ; III - condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira; IV - que tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional; V - que apresente documento de viagem que: a) não seja válido para o Brasil; b) esteja com o prazo de validade vencido; ou c) esteja com rasura ou indício de falsificação; VI - que não apresente documento de viagem ou documento de identidade, quando admitido; VII - cuja razão da viagem não seja condizente com o visto ou com o motivo alegado para a isenção de visto; VIII - que tenha, comprovadamente, fraudado documentação ou prestado informação falsa por ocasião da solicitação de visto; ou IX - que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.
Parágrafo único.
Ninguém será impedido de ingressar no País por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política.
Por fim, cabe mencionar os seguintes fundamentos apresentados pelo Min.
Humberto Martins na decisão proferida na SLS 3.092/SC, DJe de 25/04/2022: "A atuação brasileira em apoio às mazelas socioeconômicas causadas ao Haiti, principalmente em decorrência dos terremotos ocorridos no ano de 2010, é notória e vai ao encontro do compromisso internacional assumido pelo Brasil em solidariedade aos demais povos do mundo.
No entanto, todo o apoio humanitário precede de protocolos que visam a dar segurança aos assistidos e também ao ente público.
Como forma de garantir um melhor atendimento à população haitiana desejosa de buscar refúgio no Brasil, a União demonstrou ter implementado melhorias no processo de solicitação de visto de acolhida humanitária e de reunião familiar de pessoas provenientes do Haiti, através de software administrado diretamente de Genebra, por meio do qual se realiza o agendamento pessoal e intransferível de datas para apresentação de pedidos de visto.
Essa política evita a interferência interna e externa no agendamento das datas, garantindo-se a lisura e a impessoalidade no processo de disponibilização de vagas para atendimento".
Assim, a segurança deve ser denegada.
III - Dispositivo Ante o exposto, revogo a liminar e denego a segurança, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
29/05/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:53
Denegada a Segurança a ANELSON FERNAND (IMPETRANTE)
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24/08/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 15:05
Juntada de parecer
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21/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ANELSON FERNAND em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:54
Juntada de Informações prestadas
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02/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:19
Decorrido prazo de Embaixador do Brasil na República do Haiti em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 21:35
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2024 21:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/07/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 21:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/07/2024 21:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/07/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 20:04
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:40
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 19:40
Concedida a gratuidade da justiça a ANELSON FERNAND (IMPETRANTE)
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08/07/2024 19:40
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/07/2024 08:09
Conclusos para decisão
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01/07/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/07/2024 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2024 13:04
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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