TRF1 - 1006269-82.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006269-82.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ELIANE NASCIMENTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALAN DA FONSECA SA BARRETO DE FREITAS - SE660B SENTENÇA Inicialmente, justifico o relativo atraso na tramitação em razão de se tratar de uma Subseção extremamente sobrecarregada onde tramitam cerca de 17.000 processos, sendo que apenas em 2024 foram distribuídos mais de 15.500 novos processos, com média mensal de distribuição de 1.290 novos processos.
Nesse cenário, no ano de 2024 fomos a unidade jurisdicional da Justiça Federal do estado da Bahia que mais recebeu novos processos, e a situação vem se repetindo em 2025.
Assim, por mais que a produtividade seja altíssima, a mais alta dentre as Subseções de toda a 1ª Região (mais de 19.200 sentenças no ano passado), os processos não tramitam na celeridade desejada pelos jurisdicionados, e também pelo juiz e servidores.
Passo à análise do caso.
Busca a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de Prestação Continuada de Assistência Social à Pessoa com deficiência.
O benefício assistencial, tal como pleiteado, fundamenta-se no art. 203, V da Constituição Federal c/c o art. 20 da Lei 8.742/93, garantindo a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para concessão do benefício assistencial, faz-se necessário, portanto, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso em tela, o requisito etário foi atendido, eis que a parte autora apresentava na DER (05/04/2024) 67 anos de idade (nascida em 09/05/1956), bem como o requisito socioeconômico.
Senão vejamos: Depreende-se da análise do laudo social (ID 2149857210), que a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, residindo com o seu esposo, também idoso, o qual é titular de aposentadoria no valor de R$ 2.190,00 (após desconto de R$ 760,00, em virtude de empréstimo, recebia em torno de R$ 1.430,00), conforme alegado.
Anoto que apesar do valor da aposentadoria exceder o salário-mínimo vigente, não supre as despesas essenciais do grupo familiar, de forma a afastar a situação de vulnerabilidade social em que vivem a autora e seu marido, conforme relatado pela assistente social.
Com efeito, verifica-se que a autora, já idosa, não possui renda e convive com o esposo que também possui idade avançada e ambos possuem condição de saúde debilitada, principalmente o seu cônjuge, consoante evidenciado, inclusive, pela fotografia juntada ao laudo social.
Nesse sentido, relata o perito social: "Referindo–se a autora, tem 68 anos de idade, casada, tem 3 filhos casados, reside com o cônjuge de 69 anos, tem problemas de saúde como hipertensão, circulação, diabete.
O cônjuge também e hipertenso, diabético, problema de erisipela e próstata.
Os dois tem uma despesa de R$ 569,22 com remédios e alto valor de parcela com empréstimo R$ 760,00 e outras despesas da casa" Assim, a condição de idosos e com a saúde fragilizada, por si só, é suficiente para o excesso de gastos com medicação, produtos de higiene pessoal, médicos, reformas para mudança no espaço da casa, a fim de melhorar a locomoção e garantir a segurança e, eventualmente, cuidadores profissionais.
Por conseguinte, não é crível que dois idosos com a saúde debilitada e morando sozinhos consigam sobreviver dignamente unicamente com o valor da aposentadoria de um deles, sendo que a renda per capita não ultrapassa o valor do salário mínimo.
Frise-se que, em que pese não ter a parte autora trazido aos autos documentação capaz de comprovar o valor recebido pelo seu cônjuge a título de aposentadoria, os documentos trazidos aos autos pelo INSS na contestação (Id 2157161856, pág. 21) evidencia que foi apurada uma renda familiar da parte no valor de R$ 2.481,00, em razão de aposentadoria recebida pelo companheiro da autora.
Ademais, o documento de ID 2157161856, pág. 43, evidencia o desconto na aposentadoria a título de empréstimos, corroborando a informação trazida no momento da perícia social.
Nesse sentido, ressalto que o art. 20, da Lei nº 8.742/93 deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, devendo o julgador avaliar a carência financeira segundo as necessidades a serem supridas no caso concreto, ao invés de obedecer a uma fórmula fixa que quase sempre não condiz com a realidade.
Por fim, tendo em vista a idade do esposo da autora e sua condição de saúde, não é demais concluir que ele também necessita de cuidados especiais, infirmando a sua condição de vulnerabilidade.
Assim, o laudo social concluiu pela necessidade da percepção do benefício pleiteado para que a demandante tenha condições dignas para viver.
Por fim, as fotos acostadas confirmam a situação de vulnerabilidade alegada.
Apesar de estar em boas condições de moradia, trata-se de imóvel simples e que precisa de adaptações para a moradia segura de dois idosos.
No mais, não há nos autos nenhum elemento que infirme as alegações autorais, assim como as conclusões da expert.
Nessa conjuntura, conclui-se que a requerente faz jus ao benefício assistencial vindicado, desde a data da DER, em 05/04/2024 conforme requerido.
Posto isso, ACOLHO o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial requerido, com DIB em 05/04/2024, e a pagar ao demandante as parcelas vencidas desde então, no valor de R$ 21.515,12, conforme memorial de cálculo que integra a presente sentença.
Presentes, agora, os elementos que comprovam o direito da parte autora ao benefício vindicado - tendo em vista o esgotamento da cognição judicial -, e o perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC/2015 c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação imediata do benefício assistencial, com DIP em 01/06/2025.
O benefício ora concedido sujeita-se ao disposto no art. 21 da Lei. 8.742/93.
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos 98 e ss. da CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Defiro pedido de concessão de prioridade, nos termos do art. 1048 do CPC, uma vez preenchidos os requisitos ali estabelecidos.
Transitado em julgado e estando o valor da condenação dentro dos limites legais ou havendo renúncia de eventual valor excedente, expeça-se RPV, com posterior vista as partes.
Em seguida, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Alagoinhas/BA, na data registrada no sistema.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
28/05/2025 17:44
Desentranhado o documento
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28/05/2025 17:44
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2025 17:43
Desentranhado o documento
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28/05/2025 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ELIANE NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*80-91 (AUTOR)
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28/05/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 16:52
Juntada de outras peças
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06/12/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 16:20
Juntada de réplica
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07/11/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 21:02
Juntada de contestação
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04/11/2024 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:11
Juntada de laudo de perícia social
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06/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:40
Juntada de dossiê - prevjud
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25/07/2024 00:40
Juntada de dossiê - prevjud
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25/07/2024 00:40
Juntada de dossiê - prevjud
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25/07/2024 00:40
Juntada de dossiê - prevjud
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24/07/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
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24/07/2024 10:51
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2024 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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