TRF1 - 1023374-26.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1023374-26.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDILENE DA SILVA BARBOSA, RAIMUNDO NELSON SOUZA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MILSON ABRONHERO DE BARROS - PA20463 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE: Nome: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA Endereço: AC Paragominas, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Eldilene da Silva Barbosa de Souza, no âmbito de ação ordinária proposta em face da Universidade Federal Rural da Amazônia – UFRA, com o objetivo de suspender a eficácia da Resolução n. 395/2025 do Conselho Universitário (CONSUN), que dispõe sobre a formação da lista tríplice para escolha do(a) Reitor(a) da UFRA para o quadriênio 2025-2029.
A parte autora aduz que a Resolução n. 395/2025 padece de vícios insanáveis, destacando: (i) a ausência de fundamentação legal para que a reunião do CONSUN fosse presidida pela Pró-Reitora de Assuntos Estudantis, em afronta ao Estatuto da UFRA, que prevê a presidência pelo Reitor ou, em sua ausência, pelo Pró-Reitor de Ensino; (ii) a desconsideração do resultado da consulta pública previamente realizada, a qual deveria subsidiar a formação da lista tríplice; e (iii) a revogação do caput do art. 26 do Estatuto da UFRA, realizada sem observância dos trâmites legais aplicáveis, configurando retrocesso no princípio da participação democrática e, ainda, aplicação oportunista da alteração.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
A análise dos autos revela a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida de urgência.
O fumus boni iuris decorre da plausibilidade do direito invocado, haja vista que o Estatuto da UFRA estabelece, de forma clara e inequívoca, que a presidência do Conselho Universitário cabe ao Reitor e, na ausência deste, ao Pró-Reitor de Ensino, conforme disposição expressa do art. 27 do Estatuto, não havendo respaldo legal para a assunção da presidência por outro pró-reitor.
Ademais, a Resolução n. 395/2025 revogou, de forma unilateral e sem observância do processo estatutário ordinário, o caput do art. 26 do Estatuto da UFRA, suprimindo elemento essencial à participação democrática na escolha do dirigente máximo da instituição, inclusive constando expressamente em seu art. 3º que "poderão concorrer ao cargo de Reitor(a) docentes que atendam aos requisitos legais, independentemente de participação em qualquer processo de consulta à comunidade universitária".
Tal alteração não poderia ser aplicada de forma oportunista, ainda que se admitisse sua legalidade, tendo em vista o nítido caráter de frustrar elemento de participação democrática reconhecida por este Juízo em outros processos que tratam dos processos eleitorais no âmbito da UFRA, a exemplo da Ação Civil Pública n. 1039267-91.2024.4.01.3900 e da Ação de Procedimento Comum n. 1007975-54.2025.4.01.3900).
Por sua vez, o periculum in mora decorre do risco concreto e iminente de que a realização do processo de escolha da lista tríplice, com base em ato eivado de nulidade, ocasione a nomeação de Reitor(a) com vício de origem, afetando a segurança jurídica, a moralidade administrativa e a estabilidade das decisões acadêmicas da Universidade, circunstâncias que restariam de difícil ou impossível reparação.
Ressalte-se que, mesmo que se admitisse a possibilidade de alteração estatutária em comento, com nítido caráter de retrocesso, esta deveria respeitar o princípio da legalidade, com estrita observância aos procedimentos normativos e sem o vício de oportunismo que contamina o ato impugnado.
A aplicação imediata da alteração estatutária aprovada na Resolução nº 395/2025 revela desvio de finalidade, ao buscar validar uma composição do CONSUN e um processo de escolha à revelia da participação democrática e da transparência exigida, desrespeitando, inclusive, decisão proferida pelo Poder Judiciário que reconheceu a ilegalidade da ausência da participação da comunidade acadêmica na indicação de coordenadores de cursos (conf.
Ação Civil Pública nº 1039267-91.2024.4.01.3900).
Ademais, a similitude entre a Resolução nº 395/2025 e a Resolução nº 388/2025, já suspensa por decisão liminar proferida nos autos nº 1007975-54.2025.4.01.3900, reforça a necessidade de concessão da medida pleiteada, a fim de evitar decisões conflitantes e consolidar a segurança jurídica no âmbito da UFRA.
Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar: a) a suspensão imediata e integral da Resolução CONSUN/UFRA n. 395/2025; b) que a ré se abstenha de promover qualquer ato tendente à formação da lista tríplice para escolha do(a) Reitor(a) da UFRA, para o quadriênio 2025-2029, enquanto não recomposto o CONSUN nos termos do Estatuto e do Regimento Geral, e sem a necessária observação do resultado da consulta à comunidade acadêmica, com a indicação dos candidatos na ordem do resultado eleitoral; c) que a ré dê ciência à comunidade acadêmica, por meio de publicação em seu portal da internet, da suspensão da Resolução CONSUN/UFRA n. 395/2025 em decorrência da presente decisão; b) defiro o pedido de a gratuidade da Justiça; c) intime-se a requerida, por meio de Oficial de Justiça, para imediato cumprimento da decisão, com a advertência de o descumprimento da determinação judicial poderá ensejar a imposição de multa pessoal e sanções na esfera administrativa e penal, sem prejuízo de configurar ato atentatório à dignidade da justiça; d) cite-se a requerida, via sistema, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal; e) caso configuradas as hipóteses legais, intime-se a autora para réplica; f) após, façam-se os autos conclusos para sentença, uma vez que a resolução do objeto litigioso aparentemente não demanda dilação probatória, nos termos do art. 355, I do CPC. g) por fim, requerido julgamento antecipado da lide, conclusos para sentença.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se com urgência.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE: Nome: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA Endereço: AC Paragominas, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 .
FINALIDADE: CITAR O RÉU, dando ciência dos termos da ação.
FINALIDADE: INTIMAR O RÉU para imediato cumprimento da decisão, sob pena de aplicação da multa coercitiva eventualmente cominada na decisão.
ADVERTÊNCIA: fica o réu ciente de que não sendo contestada a ação, será declarada a revelia (CPC, art. 344).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25052216381631100000029289908 01_1_Procuracoes Procuração 25052216381655600000029290366 01_2 Copias dos documentos e comprovante de endereco da Autora Documento de Identificação 25052216381672200000029290488 01_3 Comprovante inscricao CNPJ UFRA Comprovante de situação cadastral no CNPJ 25052216381688700000029290628 01_4_Oficio_convocacao_consun Documento Comprobatório 25052216381702900000029290691 01_5_Processo_23084.007805_2025-63_pauta_Consun Documento Comprobatório 25052216381716300000029290845 01_6_Estatuto_da_UFRA Documento Comprobatório 25052216381838400000029290908 01_7_Regimento-Geral-da-UFRA Documento Comprobatório 25052216381854700000029291018 01_8_Acao_civil_publica_1039267-91.2024.4.01.3900_VOLUME-01 (pg-1) Documento Comprobatório 25052216381874400000029291489 01_8_Acao_civil_publica_1039267-91.2024.4.01.3900_VOLUME-02 (pg-290) Documento Comprobatório 25052216382081400000029292207 01_8_Acao_civil_publica_1039267-91.2024.4.01.3900_VOLUME-03 (pg-836) Documento Comprobatório 25052216382307200000029292511 01_9_Acao_ordinaria_1007975-54.2025.4.01.3900_VOLUME-01 (pg-1) Documento Comprobatório 25052216382427800000029292871 01_9_Acao_ordinaria_1007975-54.2025.4.01.3900_VOLUME-02 (pg-281) Documento Comprobatório 25052216382619700000029293402 01_9_Acao_ordinaria_1007975-54.2025.4.01.3900_VOLUME-03 (pg-701) Documento Comprobatório 25052216382829100000029294147 01_9_Acao_ordinaria_1007975-54.2025.4.01.3900_VOLUME-04 (pg-1457) Documento Comprobatório 25052216383042700000029294280 01_10_Acao_ordinaria_1015112-87.2025.4.01.3900_VOLUME-01 (pg-1) Documento Comprobatório 25052216383089600000029294879 01_10_Acao_ordinaria_1015112-87.2025.4.01.3900_VOLUME-02 (pg-234) Documento Comprobatório 25052216383303900000029295979 01_10_Acao_ordinaria_1015112-87.2025.4.01.3900_VOLUME-03 (pg-650) Documento Comprobatório 25052216383490800000029296123 01_10_Acao_ordinaria_1015112-87.2025.4.01.3900_VOLUME-04 (pg-1073) Documento Comprobatório 25052216383709200000029297118 Certidão Certidão 25052216385345600000029299244 Informação de Prevenção Positiva Informação de Prevenção Positiva 25052217030214000000029310899 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
22/05/2025 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036306-19.2024.4.01.3500
Suhedina Dias de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maurilio Ramos de SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2024 18:58
Processo nº 1019218-56.2024.4.01.3600
Helio Saturnino de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Adelmo Chimati Peruchi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2024 15:18
Processo nº 1002852-50.2025.4.01.3100
Edson dos Santos Davi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Vieira Souto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2025 11:01
Processo nº 1004823-56.2025.4.01.4301
Cleydiane da Silva Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Aurelio Dias Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 16:13
Processo nº 1002050-38.2025.4.01.4301
Francisca Joaquim dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Neide Lorrayne de Sousa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 14:38