TRF1 - 1002577-42.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002577-42.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERA MARCIA PANIAGO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA OLIVEIRA FREITAS - PA14547-B e RENAN FREITAS SANTOS - PA20432 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença retro.
A embargante sustenta que a sentença exarada nos autos é omissa e contraditória, uma vez que julgou procedente o pedido do autor, estabelecendo a implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana com a DER fixada em 15/06/2021, no entanto, não foi considerado que o benefício foi implantado de forma administrativa no dia 26/01/2024, com DIB em 23/01/2024, sob NB nº 222.762.642-3.
No mais, o embargante requer a correção da sentença proferida. É o que importa relatar.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
Compulsando os aos autos, verifico que, de fato, na analise do mérito, não foi examinado a carta de concessão do benefício(id 2163458689), o qual registra a implantação da aposentadoria por idade em 23/01/2024(NB 222.762.642-3).
Logo, é evidente o equívoco da sentença prolatada nos autos.
Portanto, CONHEÇO dos embargos, vez que tempestivos, e DOU-LHE PROVIMENTO.
Modifico a sentença prolatada, somente no que diz respeito a parte questionada, para constar os seguintes termos: ...
No presente caso, verifico que o benefício foi implantado em 26/01/2024, com DIB em 23/01/2024, sob NB nº 222.762.642-3.
Dessa forma, passo ao exame das parcelas retroativas, referente ao requerimento administrativo realizado em 15/06/2021(id 2139944441) até a data da implantação do benefício.
Com base na tabela em anexo à Decisão(id 2160157536), constato que em 15.06.2021 (DER) a requerente preenchia os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, com base no art. 18 da EC 103/2019: 15 anos de contribuição, 180 meses de carência e 61 anos de idade.
Isso porque contava com 18 anos, 06 meses e 07 dias de tempo de contribuição e 224 meses de carência.
Este o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas retroativas do benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, 15.06.2021 (DER) - DIB, até a data da efetiva implantação administrativa, pagando a título de parcelas retroativas o valor a ser calculado pelo exequente, evitando-se, no cálculo, o pagamento de parcelas em duplicidade.
O cálculo do retroativo deverá observar a prescrição quinquenal e a limitação dos cálculos a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento.
O montante devido deverá ser corrigido monetariamente, bem como acrescido de juros, não havendo necessidade de anexar, neste momento, a planilha de cálculo em função da liquidez do título executivo, por possuir todos os parâmetros para execução do julgado, conforme o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Neste sentido o Enunciado 32[1] do FONAJEF (Precedente 0004847-55.2016.4.01.3901 – 1ª TR – RELATOR 2 – BELÉM).
Para realização do cálculo deve ser obedecido os parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculo da Justiça Federal(TRF1).
Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação pessoal da Procuradoria Seccional em Marabá.
Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo.
Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima.
Para fins de expedição de requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: a) dilação de prazo; b) suspensão imotivada dos autos; c) remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e d) intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Por outro lado, defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Expeça-se RPV/Precatório Migrado o ofício requisitório, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
05/06/2024 22:02
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2024 22:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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