TRF1 - 1005640-75.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 16:36
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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05/07/2025 01:17
Decorrido prazo de GESSICA SILVA REGUEL em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005640-75.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GESSICA SILVA REGUEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELVIS RODOLFO DA SILVA CARVALHO - PA20785 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Gessica Silva Reguel em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se postula a concessão do benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial.
Ao analisar o conjunto probatório dos autos, constata-se que a documentação acostada pela parte autora se restringe a registros rurais em nome de seus avós maternos, tais como certidão e espelho do INCRA, notas agropecuárias e Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, bem como certidão de nascimento e carteira de vacinação da filha.
Embora tenha sido produzida prova oral harmônica com a narrativa exposta na inicial, verifica-se a ausência de elementos probatórios mínimos e idôneos ao reconhecimento da condição de segurada especial.
Ademais, destaca-se a inexistência de comprovação do vínculo familiar entre a requerente e os titulares da documentação rural apresentada.
Não há nos autos qualquer certidão ou documento hábil que comprove o alegado parentesco com os avós, circunstância que, por si só, compromete a vinculação entre a autora e os documentos juntados.
Desse modo, observa-se que inexiste início de prova material válido em nome da própria autora.
Os documentos apresentados estão exclusivamente em nome de terceiros, sem qualquer demonstração da atuação efetiva da demandante no exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
Ressalte-se que o CAF e os demais documentos apresentados possuem natureza eminentemente declaratória, não constituindo, por si sós, elementos de convicção capazes de demonstrar o efetivo desempenho da atividade rurícola pela requerente. É certo que a jurisprudência admite, em hipóteses específicas, o uso de documentos em nome de terceiros do grupo familiar para fins de comprovação da atividade rural.
Contudo, tal possibilidade está condicionada à existência de prova idônea do vínculo familiar, bem como à apresentação de documentos que efetivamente constituam início de prova material contemporânea ao período de carência.
No presente caso, tais requisitos não foram atendidos.
Além da ausência de comprovação do vínculo familiar, a documentação juntada aos autos tem caráter genérico e declaratório, não se prestando ao fim a que se destina.
De mais a mais, cumpre ressaltar que, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários.
Diante de todo o exposto, conclui-se que não restou comprovada, nos termos exigidos pela legislação de regência, a condição de segurada especial da parte autora.
A ausência de início de prova material válido, a inexistência de comprovação do vínculo familiar com os titulares dos documentos apresentados e o caráter predominantemente declaratório da documentação acostada impedem o reconhecimento do direito postulado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
16/06/2025 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 12:25
Concedida a gratuidade da justiça a GESSICA SILVA REGUEL - CPF: *64.***.*94-42 (AUTOR)
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16/06/2025 12:25
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 17:55
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:42
Juntada de contestação
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04/02/2025 10:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 20:40
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:43
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 10:43
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 10:43
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 10:43
Juntada de dossiê - prevjud
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26/11/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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26/11/2024 12:15
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2024 20:56
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 20:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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