TRF1 - 1004895-43.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:59
Juntada de manifestação
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28/08/2025 06:04
Publicado Intimação polo ativo em 28/08/2025.
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28/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 10:17
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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26/08/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:17
Juntada de documento sirea
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21/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 10:25
Juntada de manifestação
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28/07/2025 00:34
Publicado Intimação polo ativo em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:06
Juntada de documento sirea
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24/07/2025 10:06
Juntada de documento sirea
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22/07/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:33
Juntada de cumprimento de sentença
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27/06/2025 11:48
Juntada de manifestação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1004895-43.2025.4.01.4301 AUTOR(A): AUTOR: EMELY OLIVEIRA DA SILVA RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O INSS ofertou proposta de acordo.
Aceita em sua integralidade pela parte autora.
Com base no artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Fica a parte parte autora advertida do item do acordo sobre a autodeclaração, nos seguintes termos: "Caso, no ato de aceitação da proposta de acordo, a parte autora se omita, presumir-se-á que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
Fica ressalvada, outrossim, eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora." Intime-se o INSS para implantar o benefício.
Em seguida, expeça-se RPV no valor acordado entre as partes.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
26/06/2025 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 17:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 17:39
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:39
Homologada a Transação
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25/06/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 23:08
Juntada de pedido de homologação de acordo
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16/06/2025 22:15
Juntada de contestação
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15/06/2025 09:35
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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15/06/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 01:05
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 01:05
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 01:05
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 01:05
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1004895-43.2025.4.01.4301 AUTOR(A): EMELY OLIVEIRA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A demanda tem por objeto a concessão de benefício previdenciário de salário maternidade rural, com pedido liminar de tutela provisória de urgência.
A petição inicial está em ordem.
Proceda a Secretaria à citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que integre o processo e, querendo, apresente contestação, até a data da realização de eventual audiência de instrução e julgamento.
Apresentada proposta de transação, intime-se a parte contrária para, em 05 dias, se manifestar.
Não apresentada proposta de acordo ou em caso de rejeição pela parte autora, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Indefiro o pleito de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise por ocasião da prolação da sentença, uma vez que no presente momento não há probabilidade do direito vindicado, sendo imprescindível a realização de audiência para comprovação dos fatos alegados na inicial.
Defiro gratuidade da justiça à parte autora (art. 98, CPC). À Secretaria para as devidas providências.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a) -
28/05/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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27/05/2025 10:26
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2025 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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