TRF1 - 1003893-25.2025.4.01.3400
1ª instância - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1003893-25.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARINALDA MAGALHAES DE SENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249 e JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação ajuizada perante a Vara Federal Cível da SJDF por MARINALDA MAGALHAES DE SENA, em face de UNIÃO FEDERAL e OUTRO.
O Juízo Federal da 22ª Vara Federal Cível da SJDF declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos para este Juízo, sob o argumento de que a parte autora informa ter residência em Alagoinhas/BA e a União e o INSS possuem representação no Estado (sic) de Alagoinhas/BA., devendo ser prezada a celeridade processual.
Autos conclusos.
Consoante dispõe o art. 109, § 2º, da Constituição, “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”.
Assim, tendo a parte demandante optado pelo ajuizamento da presente ação na Seção Judiciária do Distrito Federal, não cabe ao Poder Judiciário limitar-lhe o direito constitucionalmente concedido.
Ademais, é de se destacar que o processo de descentralização da Justiça Federal, com a instalação de diversas Varas em cidades do interior dos Estados não configura regra de competência absoluta, podendo, mesmo assim, os autores das demandas, optar por propô-las na Capital do respectivo Estado (RE 641449 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, 31/05/2012), ou, no caso dos autos, no Distrito Federal.
Frise-se que o fundamento de estar prezando pela celeridade processual é absolutamente inaplicável, tendo em vista que, para salvaguardar o princípio da celeridade, não é possível sobrepor normas cogentes de competência processual.
Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Para tanto, preparem-se e remetam-se as peças necessárias.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Alagoinhas, BA, data registrada em sistema.
Fagner Gonzaga de Souza Juiz Substituto -
20/01/2025 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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