TRF1 - 1001761-27.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001761-27.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINEIDE SILVA SALAZAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191 e ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Tipo A – Resolução 535/2006 do CJF)
I - RELATÓRIO MARINEIDE SILVA SALAZAR ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, alegando estar incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas em virtude da CID-10: M54.5 - Lombalgia (dor que afeta a região lombar da coluna), conforme documentos médicos anexados.
Conforme o laudo pericial complementar (ID. 2143365035), é inexistente a incapacidade laborativa da requerente concluída em laudo anterior (ID. 1883669156).
O INSS apresentou contestação, afirmando a inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Competência e Previsão Legal O benefício de auxílio por incapacidade temporária está previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/1991, sendo devido ao segurado que comprove: a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos; e c) cumprimento da carência mínima, salvo exceções legais. 2.
Ausência de Incapacidade Laborativa A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária exige a demonstração de incapacidade laborativa, ainda que de caráter temporário, mediante elementos objetivos.
No caso dos autos, foi realizada perícia médica judicial, que constitui o principal meio de prova em ações dessa natureza.
O laudo pericial concluiu que o requerente não apresenta condições que o impeçam de exercer suas atividades laborativas habituais.
Conforme apontado pelo perito, a parte autora exerce a função de supervisora administrativa na Câmara Municipal de Peritoró e dessa forma, as patologias que apresenta (obesidade e hérnia discal) não a impedem de realizar seu labor habitual.
Embora a parte autora tenha apresentado atestados médicos e outros documentos, tais elementos não são suficientes para contrapor a conclusão do laudo pericial, que é imparcial, técnico e conclusivo.
A prova pericial é essencial em demandas que versam sobre incapacidade, e sua conclusão deve prevalecer quando não houver elementos robustos que a infirmem.
Assim, não comprovada a incapacidade laborativa, não estão preenchidos os requisitos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. 3.
Ausência de Direito ao Benefício A ausência de comprovação da incapacidade laborativa inviabiliza a concessão do benefício requerido, uma vez que a incapacidade constitui requisito essencial para o deferimento do auxílio por incapacidade temporária.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARINEIDE SILVA SALAZAR, tendo em vista a ausência de comprovação de incapacidade laborativa, requisito indispensável à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos.
Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF), então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Bacabal, 12 de junho de 2025 Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto -
16/03/2023 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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