TRF1 - 0003943-97.2014.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003943-97.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003943-97.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-A POLO PASSIVO:ANA MARIA CORREIA LEITE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIO TADEU SERVIO SANTOS - PI12669-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003943-97.2014.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de juízo de retratação a ser exercido em razão da interposição de recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do CPC, visando verificar a consonância entre o acórdão proferido por esta Quinta Turma e a tese fixada pelo STF no julgamento dos Temas 1.234 e 6 (requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados).
No caso, o acórdão impugnado teria inobservado às teses adotadas pelo STF, concedendo o medicamento vindicado sem o preenchimento dos devidos requisitos.
Em face da possível divergência entre a tese fixada pelo STF com o acórdão impugnado, foram encaminhados os autos pela Vice-Presidência deste Tribunal para fins de juízo de retratação Em face da possível divergência entre a tese fixada pelo STF com o acórdão impugnado, foram encaminhados os autos pela Vice-Presidência deste Tribunal para fins de juízo de retratação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003943-97.2014.4.01.4000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: O juízo de retratação, no caso dos autos, versa sobre possível divergência entre o acórdão proferido por esta Quinta Turma e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 1.234 e 6, em demandas relacionadas ao fornecimento de medicamentos.
Frente à intensa judicialização de demandas relacionadas à área da saúde e a grande importância dos direitos tutelados nesses processos, o Poder Judiciário tem-se debruçado exaustivamente sobre a matéria, a fim de estabelecer parâmetros que possibilitem resguardar os direitos dos jurisdicionados, respeitando as competências de cada Ente Federado.
Sobre o tema, o Excelso Supremo Tribunal Federal estabeleceu diretrizes que regram o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, nos termos do Tema 1.234 e Tema 6, fixando parâmetros para a definição de competência para a propositura da ação, custeio do tratamento pelos Entes demandados e requisitos cumulativos para a concessão do fármaco vindicado, conforme o caso concreto.
Entretanto, no caso dos autos, o autor requereu ao SUS a realização de sessões de quimioterapia por ser portadora de câncer de medula óssea – mieloma múltiplo.
O juízo de origem julgou procedente o pedido para disponibilizarem a quantia de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) para fins de custear o tratamento médico integral da autora..
Posteriormente, a sentença foi integralmente mantida em grau de apelação.
Os temas fixados pelo Supremo Tribunal Federal, firmados através das Súmulas Vinculantes 60 e 61, versam exclusivamente sobre a concessão de medicamentos não incorporados no âmbito do SUS.
Desse modo, não há aplicabilidade dos referidos temas no caso em análise.
No mais, o Tema 793 do STF foi devidamente observado, quanto à solidariedade dos Entes Federados em demandas relacionadas à área da saúde.
Dessa forma, deixo de exercer o juízo de retratação, devendo ser mantido em sua integralidade o acórdão recorrido. *** Em face do exposto, deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo em sua integralidade o acórdão originário e determino o retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência, nos termos da fundamentação. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003943-97.2014.4.01.4000 Processo de origem: 0003943-97.2014.4.01.4000 APELANTE: ESTADO DO PIAUI, UNIÃO FEDERAL APELADO: ANA MARIA CORREIA LEITE, HOSPITAL SAO MARCOS EMENTA CÍVEL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMAS 1.234 e 6.
STF.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E/OU DE TRATAMENTO MÉDICO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
MEDICAMENTO POSTERIORMENTE INCORPORADO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.
Trata-se de juízo de retratação a ser exercido em razão da interposição de recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do CPC, tendo em vista dissonância entre o acórdão proferido por esta Quinta Turma e a tese fixada pelo STF no julgamento dos Temas 1.234 e 6 (requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados). 2.
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu diretrizes que regram o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, nos termos do Tema 1.234 e Tema 6, fixando parâmetros para a definição de competência para a propositura da ação, custeio do tratamento pelos Entes demandados e requisitos cumulativos para a concessão do fármaco vindicado, conforme o caso concreto. 3.
No caso dos autos, o autor requereu ao SUS a realização de sessões de quimioterapia por ser portadora de câncer de medula óssea – mieloma múltiplo.
O juízo de origem julgou procedente o pedido para disponibilizarem a quantia de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) para fins de custear o tratamento médico integral da autora.
Posteriormente, a sentença foi integralmente mantida em grau de apelação.
Os temas fixados pelo Supremo Tribunal Federal, firmados através das Súmulas Vinculantes 60 e 61, versam exclusivamente sobre a concessão de medicamentos não incorporados no âmbito do SUS.
Desse modo, não há aplicabilidade dos referidos temas no caso em análise.
No mais, o Tema 793 do STF foi devidamente observado, quanto à solidariedade dos Entes Federados em demandas relacionadas à área da saúde, devendo ser mantido em sua integralidade o acórdão recorrido. 4.
Juízo de retratação não exercido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, não exercer Juízo de retratação para manter o acórdão proferido, determinando o retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
14/06/2021 10:13
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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14/06/2021 10:13
Juntada de Certidão
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15/05/2021 08:17
Decorrido prazo de ANA MARIA CORREIA LEITE em 14/05/2021 23:59.
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24/04/2021 01:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO MARCOS em 23/04/2021 23:59.
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25/03/2021 19:58
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2021 09:38
Juntada de manifestação
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17/03/2021 17:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 17:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 17:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 17:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2021 02:00
Decorrido prazo de ANA MARIA CORREIA LEITE em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 01:58
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO MARCOS em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 01:10
Decorrido prazo de ANA MARIA CORREIA LEITE em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 01:09
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO MARCOS em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 00:56
Decorrido prazo de União Federal em 25/02/2021 23:59.
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25/11/2020 10:17
Juntada de manifestação
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16/11/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 08:12
Juntada de Petição (outras)
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03/11/2020 08:12
Juntada de Petição (outras)
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30/10/2020 18:55
Juntada de Petição (outras)
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30/10/2020 18:53
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2020 13:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/09/2020 15:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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16/03/2020 10:50
PROCESSO REMETIDO - DIFEP
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03/03/2020 10:44
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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03/03/2020 10:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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18/02/2020 15:12
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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18/02/2020 15:11
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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10/02/2020 11:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4861797 CONTRA-RAZOES
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10/02/2020 11:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4861796 CONTRA-RAZOES
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05/02/2020 09:51
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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27/01/2020 08:19
VISTA A(O) - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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23/10/2019 10:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
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16/10/2019 08:40
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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11/09/2019 08:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1 - E DIVULGADA EM 10/09/2019
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09/09/2019 11:51
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP-RE (PUBLICAÇÃO EM 11/09/2019)
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21/08/2019 13:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4782219 RECURSO ESPECIAL
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15/08/2019 11:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4782218 RECURSO EXTRAORDINARIO
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13/08/2019 10:28
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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05/08/2019 09:34
VISTA A(O) - PARA ESTADO DO PIAUÍ
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23/07/2019 11:18
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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15/07/2019 08:24
VISTA A(O) - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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26/06/2019 16:15
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
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19/06/2019 09:17
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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23/05/2019 09:29
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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22/05/2019 13:06
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 22/05/2019, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 08/05/2019.
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21/05/2019 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 23/05/2019. Nº de folhas do processo: 280
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20/05/2019 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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20/05/2019 09:51
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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08/05/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - à remessa oficial e às apelações do Estado do Piauí e da União Federal
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22/04/2019 15:58
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 16/04/2019).
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15/04/2019 13:22
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 08/05/2019
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08/03/2019 11:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/03/2019 11:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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07/03/2019 19:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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07/03/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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