TRF1 - 1004692-87.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1004692-87.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS BATISTA COUTINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aduzindo que houve omissão na sentença (id 2170106610) que julgou PROCEDENTE o pleito autoral.
A parte ré sustenta que houve omissão em relação à data de cessação do benefício de auxílio-acidente para que pudesse implantar o benefício assistencial pleiteado pela autora (LOAS).
DECIDO.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou (iii) corrigir erro material.
A autarquia ré tem razão quanto à alegação de omissão.
A sentença estabeleceu que o benefício de auxílio-acidente deveria ser cessado no momento da implantação do benefício assistencial, no entanto, considerando que a data de início deste benefício fora fixada em momento anterior (DIB: 09/02/2024), o pagamento do benefício assistencial desde a DIB ficaria concomitante às parcelas que foram pagas a título de auxílio-acidente até a data da sentença.
Assim, deverão ser descontados dos atrasados do benefício assistencial as parcelas de auxílio-acidente que foram pagas entre a data de início do benefício (DIB: 09/02/2024) e a data de início do pagamento do benefício assistencial concedido nestes autos (DIP: 01/03/2025), evitando-se, assim, a duplicidade, haja vista a inacumulabilidade das prestações.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, para determinar que, dos valores atrasados do benefício assistencial, sejam descontados os valores de auxílio-acidente recebidos no mesmo interregno (entre a DIB e a DIP do benefício assistencial concedido nestes autos).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
24/06/2024 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2024 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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