TRF1 - 1020904-92.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020904-92.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001186-86.2023.8.27.2730 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEUZINA SOARES MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTERCIDES JOSE FERREIRA - GO29323-A, HERMANY SILVA FIALHO DOS SANTOS - GO48987-A, LEANDRO SILVA CORREIA - GO64321-A e VALERIA GOMES BEZERRA - GO69613 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1020904-92.2024.4.01.9999 APELANTE: DEUZINA SOARES MACEDO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por DEUZINA SOARES MACEDO contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 01/07/2024.
Em suas razões recursais a parte autora sustenta, em síntese, que preenche os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, posto que a existência de vínculos urbanos do companheiro não descaracteriza a qualidade de segurada especial, uma vez que somente no ano de 2015 passou a viver em união estável com o Sr.
Benedito (trabalhador urbano), sendo que ele já era aposentado.
Dessa forma, busca a reforma da sentença e a procedência do pedido.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1020904-92.2024.4.01.9999 APELANTE: DEUZINA SOARES MACEDO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito da recorrente consiste na reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
A controvérsia cinge-se à qualificação da parte autora como segurada especial, em virtude do exercício de atividade rural.
A Lei n. 8.213/91 conceitua o segurado especial em seu art. 11, VII: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: ter o segurado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
No caso, o implemento do requisito etário ocorreu em 2023.
Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2023 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2008 a 2023 ou entre 2002 a 2017.
Com vistas a constituir o início de prova material da atividade campesina, a parte autora juntou: sua certidão de nascimento ocorrido em 01/10/1968, na qual o genitor está qualificado como lavrador (Fls. 19/20); comprovante de endereço de natureza rural referente a 10/2023 (Fl. 24); certidão de registro de imóvel rural em nome do genitor, lavrada em 06/10/1995 (Fl. 33); comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural - CE em nome da genitora e guias de DARFs, emitidos em 1999, 2000 (Fls. 40/42); certidão de casamento dos genitores celebrado em 30/04/1963, na qual o genitor está qualificado como agricultor (Fl. 44); cessão de direito de venda de imóvel rural no município de Palmeirópolis/GO lavrada em 22/10/2014 (Fls. 48); recibo de inscrição no imóvel rural no CAR emitido em 09/10/2017, em nome do companheiro (Fls. 54/56); dentre outros.
A prova testemunhal foi colhida em audiência realizada em 01/07/2024.
Observo, no entanto, a existência de elementos probatórios suficientes para infirmar o alegado exercício de atividade rural em regime de subsistência, No caso, observo que o companheiro da parte autora possui vínculos urbanos intercalados registrados no CNIS, na qualidade de empregado no período de 03/07/2009 a 30/11/2017, dentro do período da carência, o que afasta a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Registre-se que o vínculo urbano da autora ultrapassa o prazo de 120 (vinte e dias), previsto no art. 11, §9º, III, da Lei nº. 8.213/91, desconfigurando, portanto, a qualidade de segurado especial.
Apesar do companheiro da autora, o Sr.
Benedito Francisco Gomes da Silva ter sido titular de aposentadoria por tempo de contribuição no período de 16/03/2010 a 31/08/2024, há registro em seu CNIS de atividade urbana remunerada nesse período.
Ainda que a autora alegue que passou a viver em união estável com o Sr.
Benedito somente a partir de 2015, não há nos autos comprovação da referida alegação.
Os elementos probatórios permitem concluir que, se houve efetivo exercício de atividade rural, essa não era essencial para o sustento da parte autora ou para o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Nesse sentido, infirmada a condição de segurado especial, a sentença de improcedência dos pedidos deve ser mantida incólume.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões nos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1020904-92.2024.4.01.9999 APELANTE: DEUZINA SOARES MACEDO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
ATIVIDADE URBANA DO COMPANHEIRO.
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL COMO MEIO DE SUBSISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao entender não comprovada a condição de segurada especial para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. 2.
A parte autora sustenta que a existência de vínculos urbanos do companheiro não afasta sua condição de segurada especial, pois a união estável teria se iniciado apenas em 2015, quando ele já era aposentado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se se a parte autora demonstrou, por início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, requisito essencial para a concessão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, o segurado especial deve exercer atividade rural em regime de economia familiar, sem a utilização de empregados permanentes e com trabalho indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. 5.
A concessão da aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício da atividade campesina no período equivalente à carência, conforme o art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991. 6.
O conjunto probatório apresentado pela parte autora é insuficiente para demonstrar a continuidade do labor rural no período de carência, sendo que os documentos apresentados são, em sua maioria, extemporâneos ou em nome de terceiros. 7.
A existência de vínculos urbanos do companheiro da autora, entre 03/07/2009 e 30/11/2017, demonstra que o trabalho rural não era indispensável para a subsistência do grupo familiar, descaracterizando a condição de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991. 8.
Ausente comprovação suficiente do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, correta a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A condição de segurado especial exige a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, sendo essencial que o labor rural constitua meio de subsistência do grupo familiar." "2.
A existência de vínculos urbanos do companheiro da parte autora, quando superiores ao prazo legalmente permitido, afasta a essencialidade do labor rural e descaracteriza a condição de segurado especial." "3.
A ausência de início razoável de prova material suficiente à comprovação do exercício da atividade rural impõe a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 9º, III, e art. 48, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 da TNU.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
30/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DEUZINA SOARES MACEDO Advogados do(a) APELANTE: VALERIA GOMES BEZERRA - GO69613, LEANDRO SILVA CORREIA - GO64321-A, HERMANY SILVA FIALHO DOS SANTOS - GO48987-A, WALTERCIDES JOSE FERREIRA - GO29323-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1020904-92.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/06/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 4.1 P - Des Candice - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Segunda Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 1. -
18/10/2024 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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