TRF1 - 1048955-77.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:05
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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24/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1048955-77.2024.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 POLO PASSIVO:TAVARES & CASTRO LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de TAVARES & CASTRO LTDA, ANDRÉ LUIZ MONTEIRO CASTRO JÚNIOR e WALDILENE RODRIGUES TAVARES, objetivando o pagamento de valores referentes ao débito oriundo dos contratos entabulados entre as partes, no valor de R$ 252.596,32 (duzentos e cinquenta e dois mil e quinhentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos).
Instruiu a inicial com procuração e documentos (id 2157869876 a 2157870321).
Conforme demonstram os avisos de recebimento de id 2184268150, 2184268480 e 2184268899, as citações dos requeridos restaram infrutíferas.
Instada a se manifestar acerca das diligências infrutíferas e a indicar novo(s) endereço(s) da parte requerida, a Caixa Econômica Federal quedou-se inerte, embora devidamente intimada (id 2184269545). É o que comporta relatar.
SENTENCIO.
Conforme relatado, ao ser intimada para informar novo(s) endereço(s) da parte requerida, a parte autora quedou-se inerte, tendo seu prazo encerrado.
Tendo em vista que a referida diligência é medida necessária ao regular curso do processo, a hipótese enseja a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas finais pela CEF.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de conformação da lide. 1.
Intime-se. 2.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
09/06/2025 12:35
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 12:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/06/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 17:43
Juntada de manifestação
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22/11/2024 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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12/11/2024 14:11
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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