TRF1 - 1007634-98.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007634-98.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001880-94.2023.8.11.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAURA LUCIA PIRES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI - MT8877-A e EDUARDA MARTINS DE OLIVEIRA - MT31144/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007634-98.2024.4.01.9999 APELANTE: LAURA LUCIA PIRES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por LAURA LUCIA PIRES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaciara-MT que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que está afastada do trabalho por motivo de doença desde 07/2018 e que não retornou ao trabalho porque permanece incapacitada.
Alega que mantém vínculo empregatício aberto desde 21/06/2017, e que foi afastada do trabalho em 11/07/2018 em razão das doenças constatadas na perícia judicial.
Destaca ainda que possui documentos médicos que comprovam a permanência da incapacidade desde 2018, o que lhe garantiria a manutenção da qualidade de segurada.
Pleiteia a reforma da sentença, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou o auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo de 08/07/2022.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007634-98.2024.4.01.9999 APELANTE: LAURA LUCIA PIRES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
TESE DO "LIMBO PREVIDENCIÁRIO".
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária. 2.
A apelante alega que, apesar de manter vínculo empregatício aberto desde 21/06/2017 e estar afastada do trabalho desde 07/2018 por motivo de doença, permanece incapacitada, o que lhe garantiria a manutenção da qualidade de segurada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a apelante mantém a qualidade de segurada para fins de concessão de benefício por incapacidade, considerando que sua última contribuição previdenciária data de julho de 2018, enquanto a incapacidade laborativa foi reconhecida em perícia judicial realizada apenas em outubro de 2023.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A perícia judicial realizada em 11/10/2023 constatou incapacidade laborativa total e temporária da autora, com duração estimada de seis meses, fixando a data de início da incapacidade em outubro de 2023, mais de cinco anos após o último recolhimento de contribuições ao RGPS. 5.
Em processo judicial anterior (nº 1000599-14.2020.4.01.3602), referente ao mesmo quadro clínico, perícia médica oficial realizada em novembro de 2020 concluiu expressamente pela ausência de incapacidade para o trabalho, inviabilizando a tese de incapacidade contínua e ininterrupta desde 2018. 6.
Não se aplica à hipótese a tese do "limbo jurídico previdenciário", pois não há prova de que o empregador tenha recusado o retorno da autora ao trabalho após cessação de benefício. 7.
O simples registro de vínculo empregatício desde 21/06/2017 e de afastamento no e-Social não são suficientes para manter a condição de segurada, sendo necessário o efetivo recolhimento de contribuições à Previdência Social, que cessaram em julho de 2018.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Para a concessão de benefício por incapacidade é imprescindível que o segurado mantenha esta qualidade no momento do início da incapacidade." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 59.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
30/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LAURA LUCIA PIRES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI - MT8877-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007634-98.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/06/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 4.1 P - Des Candice - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Segunda Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 1. -
25/04/2024 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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