TRF1 - 1000988-86.2022.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:54
Baixa Definitiva
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23/07/2025 21:54
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal
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15/07/2025 09:22
Decorrido prazo de JOSE IVALDO MARTINS GUIMARAES em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:54
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 11:59
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1000988-86.2022.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE IVALDO MARTINS GUIMARAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIKOLAS GABRIEL PINTO DE OLIVEIRA - PA22334 DECISÃO A presente ação penal envolve a imputação da prática de suposto delito envolvendo o ex-Prefeito do município de Mãe do Rio/PA (mandato de 2013-2016) no exercício de sua função. É o relatório.
DECIDO.
O entendimento que vinha prevalecendo na orientação da Suprema Corte era no sentido de que o foro por prerrogativa de função "aplicava-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. 2) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo" (STF.
Plenário.
AP 937 QO/RJ, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018, Info 900).
Contudo, houve uma alteração recente na orientação da Suprema Corte, que passou a compreender que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício (STF.
Plenário.
HC 232.627/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 12/03/2025 , Info 1168).
Conforme mencionado, a presente ação envolve a imputação de agente público com prerrogativa de função, cujo crime denunciado está interligado com o exercício das atribuições do cargo.
Portanto, em respeito ao entendimento do Plenário da Suprema Corte e à competência originária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como para evitar a arguição de nulidades (e prática de atos que se tornem imprestáveis posteriormente), entendo necessário declinar da competência para o processamento e julgamento desta demanda em favor do TRF1, a fim de que a Corte de Sobreposição se pronuncie sobre sua própria competência.
Decisão.
ANTE O EXPOSTO, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Independentemente de preclusão, remetam-se os autos ao TRF1, com as homenagens de estilo.
Paragominas-PA, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta -
09/06/2025 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 12:36
Declarada incompetência
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24/04/2024 14:24
Juntada de informação
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05/12/2023 10:41
Juntada de informação
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16/08/2023 11:55
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:17
Juntada de Informação
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10/04/2023 16:28
Juntada de aditamento à denúncia
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04/04/2023 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2023 18:16
Juntada de Certidão
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04/04/2023 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 18:16
Outras Decisões
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21/12/2022 17:31
Conclusos para despacho
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15/12/2022 16:53
Juntada de manifestação
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06/12/2022 15:24
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 14:15
Juntada de Certidão
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06/07/2022 13:50
Juntada de Certidão
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04/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
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20/04/2022 19:27
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 19:27
Outras Decisões
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18/04/2022 09:44
Conclusos para decisão
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18/03/2022 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
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18/03/2022 18:43
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2022 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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