TRF1 - 0007672-82.2010.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007672-82.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007672-82.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FLAVIO DE ANDRADE FIEL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELENA CLAUDIA MIRALHA PINGARILHO - PA2746-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0007672-82.2010.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FLAVIO DE ANDRADE FIEL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União contra sentença (ID 61847749 - Pág. 111) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a concessão de reforma em favor da parte autora, ao argumento de que sua doença (F 06.8 - Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física), apesar de não possuir nexo de causalidade com o serviço, resultaria em quadro de invalidez.
Nas razões recursais (ID 61847749 - Pág. 132), a União alega que a parte autora não teria sido considerada inválida por ocasião do licenciamento, razão pela qual não seria o caso de concessão de reintegração e de reforma.
Diante disso, requer a modificação da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de reforma.
Subsidiariamente, requer a aplicação do instituto do encostamento.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 61847783 - Pág. 12).
Parecer do Ministério Público pelo desprovimento da apelação (ID 61847783 - Pág. 56). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0007672-82.2010.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FLAVIO DE ANDRADE FIEL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito da recorrente consiste em obter a modificação da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de reforma.
Subsidiariamente, requer a aplicação do instituto do encostamento.
De início, no que se refere à Lei aplicável ao presente caso, segundo o entendimento deste Tribunal, ao qual me filio, os §§ 6º, 7º e 8º do art. 31 da Lei nº 4.375/1964, que foram inseridos pela Lei nº 13.954/2019 e que tratam da figura do encostamento, aplicam-se apenas aos licenciamentos posteriores à data de sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum (AC 1007062-64.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 e EDAC 1049185-72.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 15/02/2024).
Conquanto não desconheça a existência do julgado proferido pelo STJ (Resp. 1997556/ PE), segundo o qual, nos termos da norma do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ocorre a aplicação geral e imediata da nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, o que permitiria a incidência imediata do instituto do encostamento, é necessário considerar que se trata de precedente isolado e que não possui caráter vinculante.
Assim, na linha dos precedentes desta Corte, como, na espécie, o licenciamento da parte autora ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, o presente caso será analisado em consonância com o art. 31 da Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), vigente por ocasião do licenciamento; portanto, sem a aplicação do instituto do encostamento, motivo pelo qual deve ser negado provimento ao recurso da União nesse tocante.
O art. 109 do Estatuto dos Militares, aplicável ao caso presente, dispõe que o militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo 108, a exemplo de acidente em serviço, doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, será reformado.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que a Corte Especial do STJ, no EREsp n. 1.123.371/RS, firmou o entendimento no sentido de que o militar temporário não estável terá direito à reforma militar nas seguintes situações: 1) quando considerado incapaz apenas para o serviço militar, se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades castrenses; e 2) quando o acidente ou a doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço, a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade, de sorte que: (a) os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma exofficio ainda que o resultado do acidente ou da moléstia seja meramente incapacitante; (b) os militares temporários e sem estabilidade terão direito à reforma apenas se forem considerados inválidos tanto para o serviço militar como para as demais atividades laborativas civis;(c) se o militar temporário, não estável, for considerado incapaz somente para as atividades próprias das Forças Armadas, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento, o Decreto n. 57.654/1966.
Vejamos entendimento consolidado pelo STJ no AgInt no AREsp n. 1.905.420/SP: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO.
ACIDENTE FORA DE SERVIÇO.
AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA.
REVALORAÇÃO DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
INVALIDEZ PERMANENTE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO.
CONSTATAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE EM FAVOR DO AUTOR O DIREITO À REFORMA MILITAR.
MANUTENÇÃO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da União, na qual o autor pleiteia sua reforma ex officio, com valor do soldo do posto hierarquicamente superior ao ocupado na ativa ou, sucessivamente, com valor do posto então ocupado, em virtude de incapacidade decorrente de acidente sofrido durante a prestação do serviço militar obrigatório, que culminou na amputação de sua perna esquerda. 2.
O Tribunal de origem reformou a sentença a fim de julgar parcialmente procedente o pedido autoral, sob o fundamento de que a incapacidade tão somente para o serviço militar já seria suficiente para assegurar a reforma pleiteada pelo autor, no mesmo grau que ocupava quando no serviço ativo das Forças Armadas. 3.
Na análise sistemática do ordenamento jurídico - in casu, as disposições contidas nos arts. 106, II, 108, VI e 111, II, da Lei 6.880/1980, que disciplinam a hipótese de reforma ex offício do militar considerado incapaz não apenas para o serviço castrense mas também para qualquer trabalho -, "deve-se sempre observar a primazia do art. 5º da LINDB, segundo o qual, na aplicação da lei, 'o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum'" (REsp n. 1.725.845/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018). 4.
A partir da intepretação dos arts. 106, II, 108, VI, e 111, II, da Lei 6.880/1980, a Corte Especial deste Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido de que o militar temporário não estável terá direito à reforma militar nas seguintes situações: (1) quando considerado incapaz apenas para o serviço militar, se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades castrenses; (2) quando o acidente ou a doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço, a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade, de sorte que: (a) os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou da moléstia seja meramente incapacitante; (b) os militares temporários e sem estabilidade terão direito à reforma apenas se forem considerados inválidos tanto para o serviço militar como para as demais atividades laborativas civis; (c) se o militar temporário, não estável, for considerado incapaz somente para as atividades próprias das Forças Armadas, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento, o Decreto n. 57.654/1966.
Confiram-se os EREsp n. 1.123.371/RS, relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/3/2019. (...) 7.
Para fins de aferição da eventual invalidez do militar, devem ser levados em conta não apenas seus aspectos físicos e psicológicos, mas também os socioeconômicos, profissionais e culturais.
Nesse sentido: AREsp n. 1.348.227/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2018. 8.
No caso concreto, a premissa contida no acórdão recorrido, no sentido de que o autor não se encontra incapaz para todo e qualquer trabalho, deve ser afastada.
Isso porque, não bastasse ser a amputação de um membro uma hipótese de invalidez notória (AgInt no REsp n. 1.772.772/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 23/5/2019; AgInt no REsp n. 1.660.272/MG, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 21/9/2018; AgRg no REsp n. 1.371.089/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 19/9/2014; REsp n. 1.388.030/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/8/2014), deve-se considerar que a própria União, em sua contestação, reconheceu expressamente "o fato de o demandante não conseguir ingressar no mercado de trabalho". 9.
Não é possível, sob pena de se utilizar a norma contra os fins a que se destina - proteção do militar que, em virtude de invalidez permanente, não terá mais condições de trabalhar e, portanto, prover o seu próprio sustento e o de sua família -, desconsiderar que o contexto socioeconômico em que vive o autor é extremamente hostil à possibilidade de incursão do mercado de trabalho, por se tratar de pessoa com deficiência física grave. 10.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) In casu, o laudo médico pericial (ID 61847749 - Pág. 64), elaborado em 16/07/2014, concluiu que a doença da parte autora (F 06.8 - Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física) não possui nexo de causalidade com o serviço, mas sim com o acidente automobilístico sofrido em 28/05/2007, época em que era militar.
Além disso, concluiu que o quadro de saúde é de invalidez (incapacidade total e definitiva para atividades laborais), tendo desenvolvido esse quadro clínico desde a época do referido acidente.
Confira: 7- COMENTÁRIOS MÉDICO — LEGAIS O periciando desenvolveu quadro psiquiátrico após as lesões sofridas no encéfalo quando da época em que teve o traumatismo crânio encefálico, portanto existe um inquestionável nexo causal de seu quadro clínico com o acidente motociclistico sofrido pelo mesmo. 8- RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELO ADVOGADO DA UNIÃO 1- O autor é portador de algum Transtorno, doença ou patologia psiquiátrica? Se positivo, qual a classificação CID 10 dessa patologia? R= SIM.
F 06.8 (Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física). 2- Essa doença, moléstia, enfermidade ou transtorno possui relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço? R= NÃO. 3- A doença, moléstia ou enfermidade do item 1 e/ou 2 é totalmente incapacitante para o trabalho? Essa incapacidade caso haja é parcial ou total? É temporária ou definitiva? R= SIM.
Incapacidade total e definitiva. (...) 5- O autor já sofria de alguma alteração mental, quando foi incorporado às Forças Armadas? Se positivo o autor afirmou isto em sua ficha admissional? R=NÃO Portanto, revela-se correta a sentença que julgou procedente o pedido inicial de reforma, motivo pelo qual deve ser negado provimento à remessa necessária e ao recurso da União nesse ponto.
Por derradeiro, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados.
Vejamos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2.
Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019) Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Honorários advocatícios recursais incabíveis, haja vista a prolação da sentença na vigência do CPC/1973.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e da apelação da União e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, bem como ALTERO, de ofício, os índices de juros e de correção monetária, nos termos da fundamentação. É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0007672-82.2010.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FLAVIO DE ANDRADE FIEL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
REFORMA EX OFFICIO.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA ATIVIDADES LABORAIS.
INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O SERVIÇO MILITAR.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO ENCOSTAMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a concessão da reforma em favor da parte autora.
A decisão foi fundamentada no entendimento de que, embora a doença diagnosticada (F 06.8 - Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física) não possua nexo de causalidade com o serviço militar, o quadro clínico resultante configura invalidez. 2.
A União sustenta que a parte autora não foi considerada inválida por ocasião do licenciamento, razão pela qual não faria jus à reforma.
Alternativamente, requer a aplicação do instituto do encostamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se a parte autora faz jus à reforma ex officio, apesar da ausência de nexo causal entre a moléstia e o serviço militar; e (ii) se é aplicável ao caso o instituto do encostamento, previsto nos §§ 6º, 7º e 8º do art. 31 da Lei nº 4.375/1964, inseridos pela Lei nº 13.954/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Tribunal adota o entendimento de que os §§ 6º, 7º e 8º do art. 31 da Lei nº 4.375/1964, que introduziram o instituto do encostamento, somente se aplicam aos licenciamentos ocorridos após a vigência da Lei nº 13.954/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.
No caso concreto, o licenciamento da parte autora ocorreu antes da vigência da referida norma, inviabilizando a aplicação do encostamento. 5.
Nos termos do art. 109 do Estatuto dos Militares, o militar temporário e sem estabilidade faz jus à reforma ex officio, em caso de ausência de nexo de causalidade entre a doença e o serviço, apenas se for considerado inválido tanto para o serviço militar quanto para qualquer outra atividade laboral.
O laudo médico pericial atesta que a parte autora apresenta incapacidade total e definitiva para atividades laborais em razão de transtornos mentais decorrentes de um acidente automobilístico sofrido enquanto estava na ativa. 6.
A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1.123.371/RS) estabelece que o militar temporário e sem estabilidade tem direito à reforma ex officio caso seja constatada sua invalidez para toda e qualquer atividade laborativa.
No caso concreto, restou evidenciado que a parte autora se encontra definitivamente incapacitada, sendo correta a concessão da reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação da União e remessa necessária desprovidos.
Manutenção da sentença que concedeu a reforma ao autor.
Correção monetária e juros de mora aplicados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se os entendimentos fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ.
Tese de julgamento: "1.
O instituto do encostamento, previsto nos §§ 6º, 7º e 8º do art. 31 da Lei nº 4.375/1964, introduzidos pela Lei nº 13.954/2019, aplica-se apenas aos licenciamentos ocorridos após sua vigência, em observância ao princípio tempus regit actum. 2.
O militar temporário e sem estabilidade tem direito à reforma ex officio caso seja considerado inválido tanto para o serviço militar quanto para qualquer outra atividade laborativa. 3.
A ausência de nexo de causalidade entre a enfermidade incapacitante e o serviço militar não impede a concessão da reforma quando constatada a invalidez total e definitiva para atividades laborais." Legislação relevante citada: Lei nº 4.375/1964, art. 31; Lei nº 6.880/1980, arts. 94, 108, 109 e 140; Lei nº 13.954/2019; LINDB, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905); STJ, EREsp 1.123.371/RS; STJ, AgInt no AREsp 1.905.420/SP.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, bem como ALTERAR, de ofício, os índices de juros e de correção monetária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
30/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FLAVIO DE ANDRADE FIEL Advogado do(a) APELADO: HELENA CLAUDIA MIRALHA PINGARILHO - PA2746-A O processo nº 0007672-82.2010.4.01.3900 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/06/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 4.1 P - Des Candice - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Segunda Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 1. -
18/08/2020 08:09
Decorrido prazo de União Federal em 17/08/2020 23:59:59.
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24/06/2020 00:21
Juntada de Petição (outras)
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24/06/2020 00:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 00:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 00:21
Juntada de Petição (outras)
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24/06/2020 00:21
Juntada de Petição (outras)
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24/06/2020 00:21
Juntada de Petição (outras)
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24/06/2020 00:21
Juntada de Petição (outras)
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24/06/2020 00:11
Juntada de Petição (outras)
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24/06/2020 00:11
Juntada de Petição (outras)
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20/02/2020 09:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/01/2019 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
21/01/2019 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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18/01/2019 14:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4654678 PARECER (DO MPF)
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17/01/2019 11:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEGUNDA TURMA
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14/01/2019 08:57
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/01/2019 07:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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17/12/2018 17:21
PROCESSO REMETIDO - À TURMA C/ DESPACHO/DECISÃO
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29/07/2016 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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20/07/2016 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
18/07/2016 14:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3870963 OFICIO
-
15/07/2016 10:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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13/07/2016 17:09
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
25/05/2016 14:21
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
03/05/2016 13:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/05/2016 19:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/05/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2016
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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