TRF1 - 1045449-32.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 6ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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15/06/2025 09:35
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de TUBAL LEONEL LACERDA MARTINS em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1045449-32.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TUBAL LEONEL LACERDA MARTINS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cinge-se a controvérsia à configuração ou não de ilícito por parte da CEF, ao incluir o nome da demandante do SRC/SISBACEN sem prévia notificação, assim como à caracterização de danos morais, de modo a ensejar a condenação da instituição bancária no pagamento da importância vindicada a esse título.
A Caixa Econômica Federal (CEF), em princípio, está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido no art. 3º, §2º, combinado como o art. 14, ambos da Lei nº 8.078/1990, e entendimento consolidado na Súmula 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Todavia, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, na esteira de precedentes do STJ, tem entendimento consolidado no sentido de que a relação entre a pessoa e a instituição mantenedora do SCR/SISBACEN, ou seja, o Banco Central do Brasil, não configura relação de consumo (PU 5002819-90.2018.4.04.7129, julgado em 5/05/2022) No referido julgamento a TNU deixou assentado que “O Bacen não tem a obrigação de efetuar a notificação prévia da pessoa inscrita no Sistema de Informações de Créditos - SCR, porque não se trata de uma relação de consumo.
Dessa forma, não se aplica o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.” Assentada essa premissa, passamos ao exame da legalidade do ato em si, tido pela parte autora como violador de seu direito.
De início importa mencionar que as instituições financeiras são obrigadas, nos termos da Resolução nº 2.274 de 31 de maio de 2000, do Conselho Monetário Nacional, a informar o Banco Central sobre as operações financeiras de seus clientes.
A legislação de regência, contudo, não impõe às instituições financeiras o dever de notificar previamente seus clientes, quanto à eventual remessa de informações a seu respeito.
Conforme já decidido pela TNU, o Tema 874 do STJ, que trata da responsabilidade das instituições bancárias pela notificação prévia do devedor no CCF – Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos, não se aplica à inscrição no SCR – Sistema de Informações Crédito do Banco Central, porque existe regulamentação específica de cada um dos cadastros referidos, com diferentes atribuições de deveres e obrigações entre os agentes financeiros (PU nº 5003957-69.2015.4.04.7009, julgado em 25/02/2021).
Com efeito, não se trata o SCR/SISBACEN propriamente de um “cadastro de mau pagador”, mas sim de um sistema de registro obrigatório de operações creditícias, destinado a proporcionar maior segurança ao sistema de crédito do País como um todo.
O sistema é uma ferramenta essencial para a prevenção de riscos ao crédito e não depende da anuência do tomador.
Assim, não tem direito o tomador de crédito a prévia notificação nos casos em que, havendo motivação idônea, a instituição financeira transfere ao Banco Central, as informações a respeito dessas operações.
No caso sob exame a parte autora não questiona os motivos que levaram a CEF a prestar as informações ao SRC/SISBACEN acerca da negociação de outrora, limitando-se a sua irresignação à ausência de notificação prévia, no que, conforme acima explanado, nenhuma razão lhe assiste.
Sobre os atos ilícitos o art. 927 do Código Civil estabelece que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Mutatis mutandis, o ato lícito e regular não pode servir de base para a imposição do dever de indenizar.
Nesse passo, nenhuma razão assiste à parte autora quanto à pretensão de exclusão do seu nome do SRC/SISBACEN, nem tampouco quanto ao pedido de reparação moral.
III – Dispositivo: Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
28/05/2025 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 22:35
Juntada de impugnação
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13/01/2025 14:38
Juntada de contestação
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18/12/2024 18:48
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 17:51
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2024 15:51
Juntada de manifestação
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05/12/2024 00:30
Juntada de procuração
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25/11/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:28
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2024 23:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO
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09/10/2024 23:05
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2024 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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