TRF1 - 1031545-48.2024.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031545-48.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRACY LOPES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDRO CARVALHO TORRES - BA63828 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Para o trabalhador rural a concessão da aposentadoria por idade está condicionada ao implemento de dois requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91, quais sejam, a idade mínima de 60 ou 55 anos, de acordo com o sexo, e a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (art. 48), em número idêntico à carência do referido benefício, exigindo-se para tanto início de prova material (art. 55, § 3º).
Ademais, de acordo com a longeva orientação do STJ, é possível a concessão de aposentadoria por idade a segurado especial (trabalhador rural) “ainda que a prova documental não se refira a todo o período de carência exigido para a concessão do benefício”, porém, “deve a prova oral ser robusta suficientemente para estender sua eficácia, referindo-se a todo o lapso demandado” (cf.
REsp 1.312.623/SP, DJe 17/4/2013).
O primeiro requisito para o benefício está comprovado, visto que a parte autora, nascida em 18/07/1964, possui atualmente 60 anos (id 2156792385).
Dito isso, é fundamental analisar o cumprimento da carência de 180 meses (Lei 8.213/91, art. 142).
Em relação ao segundo requisito, inicialmente, foram anexados diversos documentos, tais como: autodeclaração do seguro especial (id 2156792947), declaração de aptidão ao PRONAF (215679296), CadÚnico com endereço rural (id 2156792991), extrato do CNIS (id 2156793085), comprovante de residência rural de 2022 (id 2156792720), ITRs em nome próprio (id 2156794342), ficha de inscrição do sindicato rural datada de 15/09/2020 (id 2156794995), certidão eleitoral emitida em 2020 (id 2156793586), fichas da secretaria de saúde (id 2156794960), declaração de posse sem reconhecimento em firma (id 2156793828), comprovantes de pagamento do programa garantia safra (id 2156794006), entre outros.
Todavia, não restou comprovada a qualidade de segurado especial durante o período necessário, pelos fatos que passo a expor.
Em primeiro lugar, observo que houve dois requerimentos administrativos com o mesmo objetivo, o primeiro em 11/02/2021 (id 2156794693) e o segundo em 20/08/2024 (id 2156794660), ambos indeferidos.
Em audiência (id 2188665507), a parte autora afirmou residir em Feira de Santana há 8 (oito) anos, devido à necessidade de cuidar da mãe e do marido, ambos enfermos.
Afirma, ainda, que mesmo cuidando dos seus familiares, continua a trabalhar na roça constantemente, ou seja, indica viver diuturnamente na cidade de Feira de Santana e trabalhar na zona rural de Santanópolis.
Na inicial, indicou Santanópolis como domicílio e residência.
Ao ser perguntada sobre a origem das rendas para as compras cotidianas, a autora esclareceu que contava com a venda de seus produtos quando as safras eram mais produtivas, o que nem sempre ocorria, contando sempre com o auxílio financeiro de seu marido, trabalhador urbano.
Pontuou que seu marido exerceu diversas atividades urbanas e que atualmente recebe uma aposentadoria por incapacidade urbana.
A primeira testemunha disse que conhece a autora desde a infância, confirmando que ela sempre exerceu atividades na roça.
No entanto, declarou que a Sra.
Iracy mora em Feira de Santana há 25 anos e que cuida da mãe e do marido sozinha, pontuando que, no inverno, a autora realiza plantio na zona rural.
Informou ainda que a autora se mudou para Feira de Santana quando casou, pois o marido sempre exerceu atividades urbanas.
Destacou que a autora não conta com o auxílio de terceiros para cuidar do marido e da mãe.
A segunda testemunha disse que a Sra.
Iracy trabalha na roça no período de inverno, que a plantação é para consumo próprio, no entanto, ao sobrar, é a realizada a venda.
Depois, declarou que a autora vive mais na zona rural do que na cidade de Feira de Santana.
Assim, apesar das declarações das testemunhas indicarem alguma atividade rural, os depoimentos apresentaram diversas contradições, principalmente quando uma afirma que a autora mora em Feira de Santana há 25 anos e a outra diz que a Sr.
Iracy vive mais na zona rural do que na cidade de Feira de Santana, tendo a autora,
por outro lado, afirmado ainda que mora em Feira há 08 anos.
Soma-se a isso o fato da autora afirmar exercer suas atividades laborais em outra cidade, o que requer tempo, e, ao mesmo tempo, ser a única pessoa que desempenha cuidados com a mãe e o marido na cidade de Feira de Santana, ambos enfermos há anos.
Portanto, torna-se evidente que o desempenho em conjunto dessas atividades é impraticável, exceto se as atividades na agricultura não forem meio de vida, de subsistência, o que é requisito necessário para a concessão do benefício.
Outro ponto que chama a atenção é o fato do marido da autora ser titular de benefício previdenciário de natureza urbana, tendo a autora afirmado que sempre contou com essa renda para a compra de mantimentos do lar, tendo alegado, entretanto, que o trabalho na roça é meio de subsistência familiar.
Por outro lado, a parte autora, por seu advogado, em audiência, destacou o reconhecimento formal por parte do INSS de um período de qualidade de segurado especial entre 23/06/2014 e 20/08/2024, totalizando 10 anos, 01 mês e 28 dias (id 2156794660, p. 120 e 128).
Ocorre que, conforme consignado no próprio documento do INSS, tal reconhecimento se deu pelo cruzamento de bases governamentais.
Ou seja, trata-se de um reconhecimento formal, presumido, que não se confirmou materialmente.
A própria autora informa que, desde 2016, mora em Feira, cuidando dos parentes.
Ademais, dentre o período de 2000 a 2013, constam no CNIS da autora registros de trabalho urbano, tendo a demandante confirmado tais vínculos.
Não há dúvida de que a autora exerce alguma atividade rural, bem como, que durante a juventude, exerceu atividade rural em regime de economia familiar antes do casamento.
Contudo, é requisito legal que haja comprovação de tal atividade no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme art. 48, § 2°, da Lei 8.213/91; por um período total de 15 anos e que a atividade seja essencial para a subsistência, o que não restou comprovado nos autos.
Os depoimentos da autora e das testemunhas, em cotejo com os outros elementos acima destacados, vão em sentido contrário.
Considerando os pontos destacados e que os indícios de prova apresentados correspondem a pequeno período que se pretende comprovar, entendo que a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar em número de meses idêntico à carência do benefício, não restando outra solução a não ser indeferir o pleito.
Ante o exposto, por falta de carência, julgo improcedente o pedido.
Sem custas nem honorários.
Concedo a gratuidade judiciária.
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Feira de Santana, BA.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
05/11/2024 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014619-44.2023.4.01.0000
Thanmara Cristina Costa e Costa
.Caixa Economica Federal
Advogado: Luana Rafiza Araujo Vieira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 08:12
Processo nº 1014379-42.2025.4.01.3700
Lucivania Araujo Filgueiras
Gerente Executivo do Inss Sao Luis - Ma
Advogado: Hialey Carvalho Aranha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 09:18
Processo nº 1004924-93.2025.4.01.4301
Antonio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Feitosa Farias Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 10:13
Processo nº 1005919-91.2024.4.01.3315
Lucimar Pereira Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andressa Layla Macedo Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2024 18:49
Processo nº 1001871-64.2025.4.01.3506
Lurdete Francisco Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronney Pacifico de Oliveira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 21:12