TRF1 - 1000204-95.2025.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000204-95.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
G.
S.
D.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLARA REGINA MARTINS LANNA PEREIRA - MG215608 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requer condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício assistencial a pessoa com deficiência e no pagamento das parcelas atrasadas desde a data do requerimento.
II Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, é garantido o benefício de prestação continuada no valor de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Dessa forma, os requisitos exigidos para a concessão do benefício são os seguintes: Pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais.
Vulnerabilidade socioeconômica.
Na espécie, o laudo médico pericial (id 2175479941), constatou que o autor apresenta Transtorno do Espectro Autista, sem transtorno do desenvolvimento intelectual e com leve ou nenhum comprometimento da linguagem funcional (CID 10F84, CID 11 6A02.0), condições que geram limitações e impedimentos de longo prazo para participação plena e efetiva na sociedade.
Sendo assim, acerca do primeiro requisito, dada a natureza do diagnóstico constatado, o critério da deficiência encontra-se atendido.
O segundo requisito dispõe que terão direito ao BPC - LOAS, a pessoa com deficiência ou o idoso com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, sem prejuízo da utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 20, §§ 3º e 11, da Lei nº 8.742/1993.
Para fins de aferição da miserabilidade familiar, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 580.963, reconheceu que o critério objetivo de ¼ do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, não é o único, uma vez que o Brasil, nos últimos anos, passou por diversas alterações políticas, econômicas, sociais e jurídicas, com sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais.
Além disso, declarou inconstitucional o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, de maneira que o magistrado deve orientar-se pelas particularidades do caso concreto, cabendo a exclusão do cômputo de outro benefício no valor de um salário mínimo recebido pelo núcleo familiar, independentemente de sua origem.
Aliás, mesmo que a renda familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo, não existe presunção de miserabilidade, porque, sendo este apenas um critério objetivo, funciona mais como um parâmetro do que como um requisito determinante, pelo que deve prevalecer o exame das circunstâncias do caso concreto e demais elementos dos autos (TNU, PEDILEF 50004939220144047002, Juiz Federal Daniel Machado da Rocha).
Pois bem, o estudo socioeconômico (id 2180624156) informa que o grupo familiar é composto por cinco pessoas, o requerente, sua genitora e mais três irmãos menores, que residem em um imóvel cedido, com cinco cômodos, tratando-se de moradia simples, mas que atende as condições de habitabilidade.
A genitora do autor declarou que a subsistência do grupo familiar é mantida pelo benefício do bolsa família que recebe no valor de R$ 1.200,00, além da pensão repassada pelo genitor do autor, no valor de R$ 400,00, declarando, ainda, que a renda é insuficiente para garantir plenamente as necessidades básicas, especialmente diante da condição de deficiência do demandante.
Apesar de a perita concluir favoravelmente à concessão do benefício, entendo estar afastada a condição de miserabilidade da postulante.
Explico.
Em sede de contestação (id 2187290906), o INSS logrou demonstrar que a genitora do autor é proprietária de uma motoneta.
Nesse ponto, a prova dos autos demonstra que o postulante não esclareceu de forma eficiente, por ocasião da realização da perícia social, informações relevantes, em relação a sua real condição de vulnerabilidade social, de modo a restar prejudicada a efetiva análise, no caso concreto, de enquadramento ou não no disposto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal.
Enfim, apesar da baixa renda declarada, as fotos anexadas e as informações reunidas, convencem que a parte autora é pessoa pobre, mas não miserável, não ficando demonstrada a hipossuficiência financeira da família, sobretudo porque as condições de moradia são bastante razoáveis e dignas.
Ademais, necessário salientar que para concessão do benefício pleiteado, não é suficiente que a pessoa não consiga prover sua própria subsistência.
A família também deve ser desprovida de possibilidades.
Esta ideia harmoniza-se com o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal.
Nesse particular, esclareço que o Estado somente atua subsidiariamente e deve ser chamado a prestar assistência na ausência de familiares que tenham a obrigação legal de prestar alimentos e em condição de fazê-lo.
No caso dos autos, as condições apuradas revelam que, apesar das limitações financeiras, a parte autora não se enquadra no disposto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal.
Assim, não comprovada a miserabilidade, requisito cumulativo e indispensável, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial, ainda que caracterizado o impedimento de longo prazo.
III Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se no prazo de 10 (dez) dias.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimações via MINIPAC.
BOA VISTA, data do registro. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
13/01/2025 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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