TRF1 - 0038334-45.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038334-45.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038334-45.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:WANDIR ANASTACIO JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELTON CALIXTO - DF8427-A e LUISA VERAS DE OLIVEIRA - DF79979 RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que concedeu a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado por WANDIR ANASTÁCIO JÚNIOR, para determinar que as autoridades coatoras efetuassem a aceitação dos títulos apresentados pelo impetrante, especificamente declarações emitidas pelo Senado Federal, para fins de cômputo de 21 (vinte e um) pontos na etapa de avaliação de títulos em concurso público promovido pelo Ministério da Justiça, regido pelo Edital º. 01/2008.
A sentença fundamentou-se na interpretação objetiva do item 9.5 do Edital nº. 01/2008, concluindo que o conceito de "atividade no serviço público" abrange também serviços prestados por meio de empresas terceirizadas, desde que desempenhados em ambiente da Administração Pública e com funções compatíveis com o cargo.
Considerou que a documentação apresentada pelo impetrante comprovou, de forma idônea, o exercício de atividades típicas de economista junto ao Senado Federal, sendo, portanto, indevida a desconsideração dos 21 pontos inicialmente atribuídos pela banca, com violação aos princípios da legalidade, vinculação ao edital e segurança jurídica.
Em suas razões recursais, a União sustenta que o impetrante jamais teve vínculo direto com a Administração Pública, tendo prestado serviços ao Senado Federal na condição de empregado terceirizado, contratado por empresas privadas.
Alega, ainda, que o edital do concurso distingue expressamente entre atividade no serviço público e experiência profissional privada, de modo que não se poderia conferir pontuação ao impetrante com base em atividade desenvolvida sob regime celetista junto a prestadoras de serviço, ainda que exercida em órgão público.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o recorrido argumenta que a documentação apresentada comprova de forma objetiva o desempenho de funções típicas de economista no âmbito do Senado Federal por período superior a 72 meses, conforme expressamente previsto no item 9.10 do edital.
Aduz que a banca inicialmente reconheceu a validade do título e somente posteriormente, sem qualquer motivação ou observância ao contraditório, promoveu sua exclusão.
Defende que tal conduta violou os princípios da legalidade, vinculação ao edital, impessoalidade e segurança jurídica.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0038334-45.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
No mérito, a apelação e a remessa necessária não merecem provimento.
O cerne da controvérsia reside na interpretação do item 9.5 do Edital nº 01/2008, que disciplina a contagem de títulos no concurso público para o cargo de nível superior, área de Economia, promovido pelo Ministério da Justiça.
Referido item dispõe que a experiência profissional no serviço público será comprovada mediante certidão emitida pela Administração Pública, e será pontuada conforme quadro estabelecido no subitem 9.10.
Não há, no texto editalício, qualquer exigência de que o vínculo com o serviço público seja de natureza estatutária ou celetista direta.
Ao revés, o edital se refere, de modo genérico, ao "exercício de atividades no serviço público", expressão cuja interpretação não comporta restrições não expressamente previstas.
A sentença de primeiro grau, com base em sólida fundamentação doutrinária e legal, reconheceu que a atuação de pessoa física por meio de empresa contratada por órgão público, desde que desempenhando função típica da Administração, caracteriza atividade no serviço público, lato sensu.
Tal entendimento encontra amparo no §1º do art. 327 do Código Penal e na conceituação de agente público pela doutrina administrativista contemporânea, notadamente por Celso Antônio Bandeira de Mello.
O impetrante apresentou declaração da Secretaria de Arquivo do Senado Federal atestando o desempenho de atividades técnicas inerentes ao cargo de economista por mais de 72 meses.
A documentação foi aceita pela banca examinadora inicialmente, com atribuição de 21 pontos, conforme os critérios estabelecidos no edital.
Posteriormente, sem qualquer motivação expressa ou possibilidade de contraditório, referida pontuação foi suprimida.
A revisão de ato administrativo, ainda que admissível, deve observar os princípios da legalidade, da razoabilidade e da motivação.
A ausência de justificativa formal para desconsideração do título apresentado viola a segurança jurídica, comprometendo a higidez do processo seletivo.
O edital do concurso é a lei interna que rege o certame, vinculando tanto os candidatos quanto a Administração.
Qualquer interpretação restritiva, que inove ou contrarie as disposições editalícias, configura violação ao princípio da legalidade.
No caso, o edital não exigia que a experiência fosse adquirida por vínculo direto com a Administração, porquanto bastava que o candidato comprovasse, por meio de certidão, o efetivo exercício de atividades em órgão público, o que se verifica nas declarações emitidas pelo Senado Federal, atestando o desempenho de funções compatíveis com o cargo de economista.
A banca examinadora, ao desconsiderar a pontuação anteriormente atribuída, sem motivação ou respaldo no edital, incorreu em ilegalidade manifesta, sanada corretamente pela sentença concessiva da segurança.
Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Sem condenação em honorários, por se tratar de mandado de segurança. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0038334-45.2008.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: WANDIR ANASTACIO JUNIOR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NO SERVIÇO PÚBLICO.
ATUAÇÃO POR INTERMÉDIO DE EMPRESA TERCEIRIZADA.
PONTUAÇÃO DESCONSIDERADA SEM MOTIVAÇÃO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por candidato em concurso público promovido pelo Ministério da Justiça, regido pelo Edital nº. 01/2008.
A sentença determinou que as autoridades coatoras considerassem declarações emitidas pelo Senado Federal, relativas à experiência profissional do impetrante, para fins de atribuição de 21 pontos na etapa de avaliação de títulos. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível reconhecer, para fins de pontuação em concurso público, experiência profissional adquirida por meio de empresa terceirizada em atividades desenvolvidas junto a órgão da Administração Pública, à luz da redação do edital e dos princípios da legalidade e segurança jurídica. 4.
O item 9.5 do Edital nº. 01/2008 não impôs restrição quanto à natureza do vínculo jurídico do candidato com a Administração Pública, exigindo apenas comprovação do exercício de atividades no serviço público. 5.
O impetrante apresentou declaração emitida pela Secretaria de Arquivo do Senado Federal, atestando o desempenho de atividades técnicas típicas do cargo de economista por período superior a 72 meses.
A pontuação foi atribuída inicialmente pela banca e posteriormente excluída sem motivação. 6.
A exclusão da pontuação, desacompanhada de justificativa formal e sem respeito ao contraditório, afronta os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica, sendo, portanto, inválida. 7.
A sentença reconheceu corretamente o direito do impetrante à contagem da experiência declarada pelo órgão público, nos termos do edital, confirmando a legalidade da atribuição de 21 pontos na etapa de avaliação de títulos. 8.
Apelação e remessa necessária desprovidas. 9.
Sem condenação em honorários, por se tratar de mandado de segurança.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
03/03/2021 17:11
Conclusos para decisão
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03/03/2021 17:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/02/2021 00:16
Decorrido prazo de WANDIR ANASTACIO JUNIOR em 26/02/2021 23:59.
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26/02/2021 02:21
Decorrido prazo de União Federal em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 01:47
Decorrido prazo de União Federal em 25/02/2021 23:59.
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23/11/2020 21:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 21:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 12:25
Conclusos para decisão
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10/03/2020 19:22
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 19:22
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 19:18
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 19:18
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 19:14
Juntada de Petição (outras)
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17/02/2020 18:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DR. EMMANUEL
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17/02/2020 18:30
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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17/02/2020 18:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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17/02/2020 18:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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16/04/2019 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
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08/04/2019 15:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
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08/04/2019 15:15
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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28/02/2019 14:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:16
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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25/01/2019 10:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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09/07/2018 12:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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13/06/2018 15:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:00
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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06/07/2016 10:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:29
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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13/05/2014 16:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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08/05/2014 14:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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07/05/2014 16:27
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA - CERTIDÃO DE PRÁTICA JURÍDICA (ELTON CALIXTO OAB/DF 8427)
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25/04/2014 18:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - PARA EXPEDIR CERTIDÃO
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25/04/2014 13:49
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA EXPEDIR CERTIDÃO
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23/04/2014 14:29
PROCESSO REQUISITADO - PARA EXPEDIR CERTIDÃO
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22/06/2011 15:57
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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22/06/2011 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/06/2011 08:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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14/06/2011 16:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2647912 PARECER (DO MPF)
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13/06/2011 09:59
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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08/06/2011 18:27
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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08/06/2011 18:25
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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