TRF1 - 1016929-68.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016929-68.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEBORA FERREIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA CRUZ MACHADO - BA60891 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de prestação continuada de assistência social à pessoa portadora de deficiência.
Narra que era beneficiário do BPC, NB 542.065.420- 9 (ID. 2157603637), contudo, em 30/04/2022, seu benefício assistencial foi cessado pelo INSS, em razão da superação de renda do seu grupo familiar.
Para a concessão do benefício assistencial, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; e b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, inciso V, da Constituição c/c o art. 20 da Lei 8.742/93).
Para a concessão do benefício assistencial, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; e b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, inciso V, da Constituição c/c o art. 20 da Lei 8.742/93).
O art. 20 da Lei 8.742/93, que regula o supracitado dispositivo constitucional, dispõe: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 3º-A.
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) [...] § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) No caso dos autos, o impedimento de longo prazo do autor não é ponto controvertido.
Relativamente ao requisito socioeconômico, é importante observar que, conforme a LOAS, eventual renda mensal de um salário mínimo proveniente de outro idoso ou deficiente não deve ser incluída no cálculo da renda per capita familiar, bem como não impede a concessão do amparo social (§§ 14 e 15, do art. 20, da Lei 8.742/93).
Ademais, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, submetido ao rito do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73 (Tema 185/STJ), "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009).
Ressalto que o recebimento de Bolsa Família/Auxílio Brasil, programa destinado aos grupos familiares em situação de extrema pobreza, constitui indicativo de situação de hipossuficiência socioeconômica.
No presente caso, o laudo social (ID 2154029501) evidencia que a parte autora reside com seus genitores.
Consta que aufere renda no valor de R$ 600,00, proveniente do programa de transferência de renda Bolsa Família, enquanto seu genitor recebe um salário mínimo a título de aposentadoria.
As despesas mensais declaradas totalizam R$ 1.635,00.
A residência é própria, composta por duas salas, uma cozinha, três quartos e um banheiro, embora um dos cômodos ainda não possua revestimento cerâmico.
Trata-se de moradia simples, mas em condições razoáveis de habitabilidade.
No entanto, os móveis encontram-se em mau estado de conservação.
Cumpre destacar que o valor recebido por meio do Programa Bolsa Família deve ser desconsiderado para fins de cálculo da renda per capita familiar.
Isso porque o referido benefício, instituído pela Lei nº 10.836/2004, possui caráter eventual e tem como objetivo apoiar famílias em situação de pobreza, assegurando-lhes o direito à alimentação, à educação e à saúde.
A legislação visa justamente à inclusão social por meio da transferência de renda e da promoção do acesso a serviços essenciais.
O público-alvo do programa são famílias com renda per capita de até R$ 218,00 mensais.
Ademais, a aposentadoria recebida pelo genitor no valor de um salário-mínimo deve ser excluída do computo da renda per capita da família em questão, nos termos do art. 20, §14, da Lei 8742/93, que dispõe: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo".
A perita social concluiu que "O diálogo foi estabelecido com os genitores da parte autora que forneceram todos os dados necessários para a realização da inspeção.
Débora é solteira, tem um relacionamento de aproximadamente anos com o Sr.
Maico da Conceição Santana, porém, o mesmo mora com a mãe no povoado Cavunge e trabalha como lavrador.
Não tem filhos.
Nunca trabalhou".
Contudo, conforme a carta de comunicação da cessação do benefício (ID 2133334169, págs. 33 e 44), o auxílio foi interrompido sob a alegação de que a renda familiar ultrapassaria o limite legal, sendo ainda instaurado procedimento para cobrança dos valores supostamente recebidos de forma indevida, no montante de R$ 6.026,22.
Não obstante, os autos revelam contradições relevantes que comprometem o pleito autoral.
De acordo com a manifestação constante no ID 2133333901, p. 4: "[...] desde o ano de 2019 a Sra.
Débora não faz mais parte do mesmo grupo familiar, vez que se mudou para residência própria, pois passou a conviver maritalmente com o companheiro, Sr.
Maico da Conceição Santana, tendo permanecido no CadÚnico da última composição familiar apenas por falta de informação da necessidade de readequação dos grupos familiares.
Conquanto, é possível observar que a Sra.
Débora há aproximadamente 05 (cinco) anos não reside mais com seus pais e irmão, e que, por falta de informação por parte da Autora, ela não foi desvinculada do seu cadastro no sistema do CadÚnico, o que gerou um grande equívoco, tendo resultado no procedimento administrativo que culminou na suspensão do benefício.[...]".
Além disso, observa-se divergência entre o endereço constante do CadÚnico (ID 2133334060) e aquele identificado no laudo social, o que agrava as inconsistências do caso.
Outro elemento importante é a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) em nome do Sr.
Maico, na qual consta uma renda de R$ 1.762,49 — valor que também influencia na análise da composição familiar e da renda per capita.
Nesse cenário, a cessação do benefício assistencial em 30/04/2022 mostra-se legítima, considerando que, à época, não havia prova suficiente da situação de vulnerabilidade social da parte autora.
Diante das inconsistências verificadas e da fragilidade dos elementos probatórios apresentados, é possível concluir pela validade do ato administrativo que determinou a suspensão.
No tocante ao débito imputado à demandante, recordo que, embora a Administração tenha o poder de revisar seus atos administrativos de ofício (no caso, suspender o benefício por supressão de requisito), em se tratando de pagamento indevido ao segurado em razão de erro não decorrente de interpretação da lei, mas oriundo de erro material ou operacional, a repetição do indébito não ocorrerá na hipótese de restar comprovada a boa-fé do segurado, conforme tese 979, firmada pelo STJ em regime representativo de controvérsia (REsp 1381734 / RN; RECURSO ESPECIAL 2013/0151218-2; DJe 23/04/2021): "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." Não há nos autos qualquer indício de má-fé ou dolo por parte da beneficiária, que se manteve regularmente cadastrada junto à Previdência Social e com dados disponíveis à Administração.
Logo, deve ser reconhecida a inexigibilidade da restituição do montante apontado pela autarquia, porquanto indevida à luz da jurisprudência consolidada e das peculiaridades do caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para reconhecer a regularidade da cessação do benefício, bem como para declarar a inexigibilidade do débito objeto de discussão, determinando que o INSS se abstenha de efetuar cobranças a autora sob tal razão.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Feira de Santana, BA, data registrada em sistema.
DIEGO DE SOUZA LIMA Juiz Federal Substituto -
19/06/2024 20:33
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2024 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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