TRF1 - 1045924-49.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:15
Decorrido prazo de LUCIVALDO RODRIGUES BORGES em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:38
Decorrido prazo de CHEFE/GERENTE EXECUTIVO - INSS - AGÊNCIA BELÉM/PA em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:52
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
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24/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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11/06/2025 18:20
Juntada de manifestação
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1045924-49.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIVALDO RODRIGUES BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEISE CRISTINA COELHO DOS SANTOS - PA25301 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por LUCIVALDO RODRIGUES BORGES, contra ato supostamente coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE BELÉM, objetivando a concessão de ordem judicial para que a autoridade impetrada analise e conclua o requerimento administrativo de para a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolado em 19/12/2023.
Juntou procuração e documentos.
Decisão do juízo deferiu o pedido liminar (Id. 2164718322).
O INSS, representado pela Advocacia Geral da União, informou que o requerimento administrativo foi concluído (ID 2167450939).
A parte impetrante confirmou a informação prestada (ID. 2177507858). É o breve relatório.
SENTENCIO.
II- FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão foi alcançada administrativamente, com a análise e conclusão do requerimento administrativo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) Registre-se a gratuidade de justiça. c) Afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) Se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; e) Sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
09/06/2025 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 12:39
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIVALDO RODRIGUES BORGES - CPF: *27.***.*91-87 (IMPETRANTE)
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09/06/2025 12:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/04/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 18:59
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 14:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:01
Decorrido prazo de LUCIVALDO RODRIGUES BORGES em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:11
Decorrido prazo de CHEFE/GERENTE EXECUTIVO - INSS - AGÊNCIA BELÉM/PA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:41
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 01:28
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2025 12:31
Juntada de Informações prestadas
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17/01/2025 11:52
Juntada de Informações prestadas
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14/01/2025 12:09
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2025 15:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/01/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 15:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/01/2025 15:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/01/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:12
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2024 10:38
Conclusos para decisão
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28/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:13
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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23/10/2024 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2024 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
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