TRF1 - 1004519-12.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/07/2025 09:52
Juntada de Informação
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25/07/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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29/06/2025 16:21
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 18:54
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004519-12.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
M.
D.
S.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANE CAMPOS MARTINS - RO7019, SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS - RO12259, ELIANE JORDAO DE SOUZA - RO9652 e LISDAIANA FERREIRA LOPES - RO9693 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Preliminarmente, indefiro a impugnação ao laudo pericial (ID 2181869468), uma vez que o perito é especializado em perícias forenses, habituado com termos e exigências jurídicos, além de ter respondido satisfatoriamente aos quesitos formulados fundamentando sua conclusão na análise dos laudos que lhe foram apresentados e no exame clínico realizado.
Consigno que a perícia biopsicossocial visada pela demandante se mostra desnecessária diante das provas já produzidas, ensejando-se o indeferimento do pleito à luz do art. 464, II do CPC.
As informações prestadas pelo perito de confiança do juízo mostram-se suficientemente claras para o julgamento do feito.
Não se pode, pelo simples descontentamento da parte autora, deferir a repetição da prova, pois o Poder Judiciário não pode reabrir a instrução probatória sempre que o resultado for desfavorável ao pleito da parte requerente.
Passo ao exame do mérito.
M.M.D.S.A., representada por seu genitor DAVI VIEIRA DE AQUINO ajuizou a presente ação em face do INSS, almejando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Narra que, em 08/12/2022, formulou requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 712.441.790-3, indeferido pela autarquia previdenciária, sob o seguinte motivo “Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC-LOAS” (ID 2147279834).
O direito à percepção de benefício assistencial encontra máxima previsão no inciso V do art. 203 da Constituição Federal e se consubstancia na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A necessária regulamentação do citado dispositivo constitucional ocorreu com os artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 07.12.93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) e, posteriormente, com o art. 34 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
De maneira sucinta, podem ser elencados os seguintes requisitos legais para a concessão do referido benefício, além da renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, §3º, da LOAS): a) comprovação da deficiência, consubstanciada em impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade; b) ou possuir 65 anos de idade.
O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) delimita que a família é “composta pela requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Quanto ao requisito econômico, é importante registrar que, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, submetido ao rito da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93.
A maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu que o critério objetivo fixado pelo dispositivo legal (1/4 do salário-mínimo) estaria defasado e em descompasso com os critérios econômicos estabelecidos para concessão de outros benefícios de viés assistencial.
Ademais, restou pacificado que a miserabilidade do grupo familiar deveria ser aferida no caso concreto.
Nesse sentido, segue julgado que ilustra o posicionamento do STF: Agravos regimentais em reclamação.
Perfil constitucional da reclamação.
Ausência dos requisitos.
Recursos não providos. 1.
Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2.
A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3.
A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade.
Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4.
Agravos regimentais não providos.(Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013) Na mesma linha, o STJ fixou seu entendimento no sentido de que o critério legal não é o único meio de demonstrar a miserabilidade, devendo haver a aferição de acordo com as circunstâncias de cada caso.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/93 (LOAS).
NECESSIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA.
CONSTATAÇÃO DA RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR INDIVÍDUO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.112.557/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1.
Segundo decidido no REsp n. 1.112.557/MG, submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".(grifo nosso) 2.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 267.781/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015) Ressalta-se, ainda, que o exame da renda familiar também considera a possibilidade de outros membros da família prestarem a necessária assistência civil ao deficiente ou ao idoso, em decorrência do dever legal de assistência familiar.
Assim é que a TNU, no PREDILEF do processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado de 23/02/2017, firmou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”.
No tocante à deficiência, depreende-se do laudo médico pericial (ID 2173619570) que a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo (quesitos, 4, 4.1, 5, 6, 6.1, 6.3,7, 7.3, e 16 e 17).
Assim concluiu o perito do juízo: “No momento a pericianda está assintomática.
Não se comprova impedimentos.
A autora tem glaucoma sem lesões retinianas, faz controle da pressão intraocular com colírios (está normal segundo seu oftalmologista) e tem visão normal de ambos os olhos com o uso de lentes corretivas.
Após anamnese, exame físico, análise documental e análise da literatura médica não se comprovam impedimentos atuais e nem pregressos.” (quesito 17).
Desse modo, ausente o requisito jurídico de deficiência para a percepção do benefício, a improcedência é medida que se impõe.
Por fim, consigno que houve dispensa da citação do INSS à luz do art. 129-A da Lei n. 8.213/91 e do Ato Conjunto 2/2023, celebrado entre o Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, o Corregedor Regional da Justiça Federal da 1ª Região e a Procuradora Regional Federal da 1ª Região, cujas determinações devem ser observadas pelos(as) Juízes(as) Federais e Procuradores(as) Federais que atuam em matéria previdenciária no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal prevista no art. 98 do CPC.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
09/06/2025 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 12:39
Concedida a gratuidade da justiça a M. M. D. S. A. - CPF: *66.***.*76-38 (AUTOR)
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09/06/2025 12:39
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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13/04/2025 19:30
Juntada de impugnação
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27/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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14/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:24
Juntada de laudo de perícia médica
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05/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MAISA MARQUES DA SILVA AQUINO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 14:36
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/10/2024 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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10/10/2024 15:03
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2024 11:41
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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