TRF1 - 1001083-41.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001083-41.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDO JOSE FERREIRA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE NATANAEL FERREIRA - SP230532 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação anulatória ajuizada por Fernando José Ferreira Nunes em face da União Federal, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com pedido de tutela provisória de urgência.
O autor visa à anulação de atos administrativos fiscais que redirecionaram, para sua responsabilidade pessoal, inscrições de dívida ativa originárias da COOPROPAM, da qual é presidente.
O autor sustenta que a cooperativa possui personalidade jurídica própria, encontra-se ativa, possui representante legal e mantém regularidade parcial com a Fazenda Nacional, estando adimplente em renegociação parcial da dívida.
Alega que a responsabilidade pessoal foi atribuída sem a instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sem demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos do redirecionamento e das medidas administrativas e judiciais dele decorrentes, incluindo penhoras e protestos.
Ao final, pleiteia o julgamento pela procedência da ação, com a anulação dos atos administrativos impugnados e a condenação da União à abstenção de novos redirecionamentos. É o relatório.
Nos termos do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
De acordo com o supracitado comando legal, a concessão da tutela de urgência está condicionada ao preenchimento das seguintes condições: i) plausibilidade da demanda; ii) risco de dano ao bem litigioso ou à eficácia da relação processual; iii) reversibilidade dos efeitos da decisão, no plano fático.
Como é sabido, quando da análise da tutela provisória, seja de urgência ou de evidência, o magistrado deve formar sua convicção com base em cognição sumária, ou seja, realizar uma análise superficial e rasa da causa, de modo a lhe permitir, de imediato, pela análise dos fatos e documentos apresentados, a prolação de decisão concedendo ou negando a tutela pretendida.
Ou seja, na tutela provisória há um juízo de probabilidade menor do que o exigido no juízo de certeza da cognição exauriente, que se confirma ao final, após a produção de provas, quando do julgamento do mérito.
Nessa toada, analisando os autos, em juízo de cognição sumária, me parece que razão assiste não à parte requerente.
Nos termos do art. 373 do CPC, c/c o art. 3º da LEF, a presunção de certeza e liquidez do débito inscrito em dívida onera o Embargante com o ônus de apresentar as provas pertinentes a suas alegações contra a dívida executada, o que envolve o encargo de trazer o processo administrativo correspondente.
Sobre o tema, o STJ já consolidou entendimento no sentido de que, quando o nome do corresponsável está inserto na CDA, o ônus da prova é do corresponsável, tendo em vista a presunção de certeza e liquidez do referido título executivo, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1104900 ES 2008/0274357-8) É dizer, constando o nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa, cabe a ele o ônus de comprovar que não agiu com abuso ou excesso de poder, tampouco com infração à lei ou contrato social.
A contrário sensu, ausente seu nome da CDA, somente a comprovação de tais fatores pela Fazenda Pública poderia justificar eventual redirecionamento.
Dito isso, conquanto o autor alegue que o redirecionamento da dívida por fazer da fazenda pública padece de legalidade, outras circunstâncias podem justificar a responsabilização tributária.
Outrossim, somente no caso de ficar demonstrado - no decorrer da instrução processual e/ou após a oportunização de resposta - a eventual procedência das irregularidades invocadas na inicial, será possível se relativizar o princípio da legalidade que norteia a administração pública fiscal para se acolher o pleito autoral.
Ante o exposto, considerando, inclusive, que o feito executivo ainda se encontra em fase de citação dos demais corresponsáveis, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar.
Intimem-se e cite-se UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para, em 30 (trinta) dias, apresentar contestação.
Apresentada preliminar (Art. 337, CPC) em sede de Contestação, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351, CPC.
Após, nova conclusão.
Cópia desta decisão/despacho servirá de Ofício/Mandado sob o nº de ID gerado pelo sistema.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
16/05/2025 12:12
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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