TRF1 - 1005625-22.2022.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1005625-22.2022.4.01.3602 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ERCILIO ANANIAS DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido com o objetivo de executar acórdão que concedeu o benefício assistencial ao deficiente, nos termos da Lei nº 8.213/91 (ID n. 2155698404).
A parte autora apresentou, juntamente com a petição, planilha de cálculos do valor que entende devido (ID n. 2155698573).
Em manifestação de ID n. 2156429857, foi informado o óbito do autor em 12/05/2023 (certidão de óbito de ID n. 2156429909), requerendo a habilitação dos herdeiros – companheira e dois filhos do autor.
Apresentou, ainda, documentos comprobatórios da condição de sucessores – sentença proferida pela 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Rondonópolis que homologou acordo por meio do qual restou reconhecida a existência de união estável entre a peticionante e o falecido (ID n. 2156429988), bem como documentos pessoais dos filhos do autor (IDs 2156430011 e 2156430067).
Consta em ID n. 2178272996 alvará judicial expedido pela Justiça Estadual autorizando a viúva (Eliane Lobo da Silva) e os filhos do de cujus (Rosangela Marques dos Reis Cruz e Erlan Marques dos Reis) a levantarem o crédito existente neste processo, respeitada a cota-parte de cada herdeiro.
Da análise dos autos, verifico que o título executivo judicial reconheceu o direito à implantação do benefício de prestação continuada ao deficiente e ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (16/02/2022) até a DIP (01/11/2023), com ordem para implantação do benefício no prazo de 30 dias (acórdão de ID n. 2152036750).
O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a autarquia requer, em síntese, o reconhecimento de excesso de execução, alegando que os cálculos da parte exequente estenderam-se além da data de óbito do titular do benefício, ocorrido em 12/05/2023.
Sustenta, ainda, que o valor correto a ser executado seria de R$ 22.826,11, conforme cálculo técnico, e requer o reconhecimento da limitação da obrigação até a data do falecimento.
A parte exequente apresentou réplica, na qual suscita a intempestividade da manifestação do INSS e a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade, além de defender a regularidade do cálculo apresentado, elaborado em conformidade com o acórdão. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve observar as normas específicas que disciplinam a execução de obrigação de pagar quantia certa.
Ainda que o acórdão determine a implantação e o pagamento das parcelas de forma automática, a execução deve respeitar os limites objetivos do título judicial, em conformidade com os fatos supervenientes que impactam diretamente nos contornos da obrigação.
No caso dos autos, restou incontroverso que o autor faleceu em 12/05/2023, conforme certificado nos autos e reconhecido pelas partes.
Ainda que a sentença reformada tenha reconhecido o direito à percepção do benefício assistencial com efeitos financeiros até a DIP (fixada no primeiro dia do mês corrente, qual seja, 01/11/2023), tal obrigação é personalíssima, não podendo se estender além do término da vida do titular, salvo quanto ao direito à percepção dos valores pretéritos, já constituídos e integrados ao seu patrimônio.
Desse modo, o pagamento das parcelas do benefício deve ser limitado até a data do óbito do autor, ainda que o acórdão não tenha expressamente feito essa ressalva, uma vez que a continuidade da prestação após a morte violaria os princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Ademais, não merece acolhimento as teses de intempestividade e inadmissibilidade da exceção de pré-executividade, eis que a incorreção dos cálculos da condenação pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, não havendo preclusão.
Destaca-se que, em assim agindo, o julgador exerce importante controle do emprego dos recursos públicos que, por serem essencialmente indisponíveis, constituem-se matéria de ordem pública, Nessa linha caminha a jurisprudência do STJ, ao prelecionar que “Consoante a jurisprudência deste Sodalício, observando-se a norma inserta no artigo 463, I, do CPC, os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos" (AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015).
Portanto, em face da necessidade de limitação dos cálculos até a data do óbito do autor, acolho a impugnação apresentada pelo INSS, com o reconhecimento do excesso de execução relativamente às parcelas devidas após 12/05/2023.
Ante o exposto: 1.
HOMOLOGO os cálculos elaborados pela autarquia previdenciária em ID n. 2166181435, no valor de R$ 22.826,11 (atualizado até 10/2024). 2.
DEFIRO o pedido de habilitação dos sucessores Eliane Lobo da Silva, Rosangela Marques dos Reis Cruz e Erlan Marques dos Reis, na forma da lei civil, em observância ao disposto no art. 1.829, I, do Código Civil.
Retifique-se o registro processual, incluindo-os no polo ativo. 3.
Expeça-se ofício requisitório na proporção de 50% (cinquenta por cento) em favor da companheira e 25% (vinte e cinco por cento) para cada um dos filhos (conforme discriminado no alvará judicial expedido pela Justiça Estadual juntado em ID n. 2178272996). 4.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822, de 20.03.2023, do Conselho da Justiça Federal. 5.
Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. 6.
Com a migração, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. (Assinatura Digital) Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé -
15/10/2024 10:11
Desentranhado o documento
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15/10/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 10:10
Desentranhado o documento
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15/10/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:18
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:18
Juntada de intimação de pauta
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13/04/2023 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/04/2023 17:55
Juntada de Informação
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13/04/2023 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 16:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/03/2023 23:59.
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03/03/2023 16:57
Juntada de recurso inominado
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01/03/2023 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2023 17:44
Juntada de Certidão
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01/03/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 17:44
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 19:21
Juntada de contestação
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21/02/2023 21:45
Juntada de Certidão
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20/02/2023 15:47
Juntada de manifestação
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16/02/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 22:32
Juntada de laudo pericial
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19/01/2023 08:55
Juntada de manifestação
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19/12/2022 19:37
Juntada de Certidão
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16/12/2022 16:33
Juntada de laudo pericial
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27/11/2022 14:57
Decorrido prazo de ERCILIO ANANIAS DOS REIS em 25/11/2022 23:59.
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16/11/2022 21:58
Juntada de Certidão
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16/11/2022 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 21:58
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ERCILIO ANANIAS DOS REIS em 09/11/2022 23:59.
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27/10/2022 16:09
Perícia agendada
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27/10/2022 16:09
Juntada de Certidão
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27/10/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a ERCILIO ANANIAS DOS REIS - CPF: *29.***.*32-00 (AUTOR)
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25/10/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 18:38
Conclusos para decisão
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17/10/2022 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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17/10/2022 12:37
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2022 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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