TRF1 - 1001017-25.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 16:53
Juntada de outras peças
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001017-25.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANILDA ALVES CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINE RAAUWENDAAL PASQUEL - RO14990 e CARLOS DANIEL SANTA RITA MELO - RO14986 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada por Ivanilda Alves Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pretendendo a concessão de benefício assistencial.
A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial. É o relatório.
Decido.
Devidamente intimada para emendar a petição inicial, no sentido de apresentar indeferimento administrativo, a parte autora alegou que não dispõe do documento.
Constitui ônus da parte autora, no momento da propositura da ação, demonstrar que a tutela jurisdicional invocada revela-se útil e necessária à sua esfera de interesses (art. 17 e 19 do CPC).
A ausência de prévio requerimento administrativo caracteriza falta de interesse de agir.
A demonstração de resistência ao direito pleiteado é condição para o processamento da ação.
Do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,VI, do CPC c/c o art. 51, §1º, da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 54, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
09/06/2025 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 14:26
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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05/06/2025 14:41
Conclusos para decisão
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04/06/2025 19:35
Juntada de manifestação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001017-25.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANILDA ALVES CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINE RAAUWENDAAL PASQUEL - RO14990 e CARLOS DANIEL SANTA RITA MELO - RO14986 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo, em sede de tutela antecipada, a concessão de benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
A tutela de urgência em caráter inaudita altera pars só se justifica em hipóteses excepcionais, porquanto decorre do devido processo legal a oportunidade de contraditório mínimo, salvo raras exceções de iminente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, quando, então, essa dialética processual será diferida.
No caso dos autos, a concessão do benefício pleiteado exige dilação probatória quanto à avaliação socioeconômica do grupo familiar do(a) requerente.
Neste momento, este Juízo não possui elementos para afastar, prima facie, a conclusão do INSS quanto à ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício.
Os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para infirmar a conclusão pericial administrativa revestida de presunções.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Do exposto, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela de urgência.
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, será a decisão revista na própria sentença.
OPORTUNIZO à autora CONFERIR se já estão juntados os seguintes documentos necessários ao prosseguimento do processo, devendo juntar os faltantes/desatualizados/ilegíveis, no prazo de 15 (quinze) dias: 1- comprovante de indeferimento administrativo; 2 - cópia dos documentos pessoais (RG e CPF); 3- comprovante de residência ou declaração que o substitua, com data de expedição até os últimos 3 meses; 4- comprovante de inscrição atualizada no CadÚnico, nos termos do art. 20 § 12º, da Lei 8.742/1993; e 5 – declaração de hipossuficiência financeira, caso seja requerida a justiça gratuita, para fim de análise do pedido; Deverá, ainda, CONFERIR e, se for o caso, EMENDAR a INICIAL, no sentido de: a) adequar o valor da causa, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC, por se tratar de pedido que compreende parcelas vencidas e vincendas; e b) indicar o endereço eletrônico e telefone/whatsApp do advogado e da parte autora, nos termos do art. 287c/c 485, ambos do CPC e do princípio da colaboração.
Fica a autora advertida de que a ausência de emenda à inicial e/ou de apresentação de documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ainda, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no mesmo prazo, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital.
Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes.
Apresentados os documentos e saneadas as irregularidades, fica NOMEADO o assistente social, RAFAEL NUNES REIS - CRESS/RO 1.847, para realizar o exame socioeconômico, a quem competirá cumprir seu encargo no prazo de 20 (vinte) dias a contar da ciência da sua designação.
A Secretaria promoverá as intimações necessárias e demais providências, independente de despacho.
Com a juntada do laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Portaria SSJ-VHA n. 02/2025.
INTIMEM-SE as partes para ciência do laudo pericial, nos termos do Enunciado FONAJEF, nº 179.
CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital, o(s) laudo(s) produzido(s), eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, devendo informar acerca da possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar proposta por escrito no referido prazo.
Fica a ré ciente de que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes.
Deverá a parte ré, com a resposta, apresentar o procedimento administrativo, instruído com os resultados das perícias administrativas, relatório CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Ofertada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
28/05/2025 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/04/2025 23:41
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2025 23:41
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2025 23:41
Juntada de dossiê - prevjud
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22/04/2025 21:38
Juntada de manifestação
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22/04/2025 20:18
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 20:18
Juntada de Certidão
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22/04/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 20:18
Declarada incompetência
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22/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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22/04/2025 10:12
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2025 14:14
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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