TRF1 - 1000818-24.2025.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 22:59
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 02:17
Decorrido prazo de THAISA VIANA BARBOSA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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14/06/2025 00:52
Decorrido prazo de THAISA VIANA BARBOSA em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: JUCELIA COUTINHO VIANA AUTOR: T.
V.
B.
Advogados do(a) AUTOR: VITORIA LUIZA LOURIDO DIAS - PA34571, 1000818-24.2025.4.01.3902 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – tipo B
I - RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
II - FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) e a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) garantem um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa idosa ou à portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/1993, isto é, deve possuir impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos, de acordo com o art. 20, § 2º e § 10º, da Lei 8.742/93) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas - ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso); ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime; iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade) e iv) ser inscrito no cadastro de pessoas físicas (CPF) e no Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme nova alteração no §12 dada pela Lei n. 13.846/19.
Nos presentes autos, não há notícia de recebimento de benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime.
O perito médico do juízo concluiu que a parte autora não possui impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa, em interação com uma ou mais barreiras, obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Portanto, não faz jus ao benefício vindicado, sendo desnecessário verificar o preenchimento ou não do requisito relativo à renda familiar.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita requerido na inicial.
Anote-se.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Não havendo a interposição de recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso.
Intime-se.
Santarém (PA), data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 1ª Vara -
29/05/2025 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 21:20
Juntada de parecer do mpf
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09/05/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:50
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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16/04/2025 22:20
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:41
Juntada de manifestação
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04/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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04/03/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:30
Juntada de manifestação
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18/02/2025 23:36
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 22:17
Juntada de manifestação
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28/01/2025 22:16
Juntada de manifestação
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20/01/2025 16:40
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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15/01/2025 10:42
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2025 21:43
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 21:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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