TRF1 - 1002146-72.2023.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1002146-72.2023.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO CEZAR FIM - MT4943/O POLO PASSIVO:ALCIDES ROSSANI DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL ORTIZ MICHELS - MT30966/O, FELIPE EUCLIDES BENDER - MT34454/O, MANOELE KRAHN - PR43592, SAMANTA MARIA DOS SANTOS PINEDA - PR31373, LUIZA DE ARAUJO FURIATTI - PR45697, MANOELA MOREIRA DE ANDRADE - PR61213 e MARIA FERNANDA DOZZA MESSAGI - PR63239 DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de tutela de urgência, em que o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA e UNIÃO FEDERAL move em face de ALCIDES ROSSANI DE ARAÚJO, LINDOMAR CARDOSO DA SILVA, LEANDRA APARECIDA CARDOSO DA SILVA, SILVIA ADÍLIA SILVA CADOSO DA SILVA e LILIAN CRISTINA CARDOSO DA SILVA.
Alega que a presente Ação é resultante da “AGU Recupera”, equipe formada para atuação estratégica especializada em demandas judiciais que tenham por objeto a defesa do patrimônio público e da probidade.
Assim, a ACP tem como fato ensejador o arrolado no processo administrativo nº 02055.001103/2018-14 em que ALCIDES ROSSANI DE ARAÚJO fora autuado por “Desmatar 1.107,07 ha de floresta nativa (CERRADO) sem a devida autorização da autoridade ambiental competente no ID2018PR0000112, conforme fotos em anexo e vistoria área IBAMA 04, equipe terrestre constatação em loco realizada no ato desta ação coordenadas 10’’ 541 23 e 57’’08’16,83 W”, gerando o Auto de Infração nº 9218059 -E, lavrado em 26/10/2018.
Aduz ainda que a área continua sendo (mesmo tendo sido embargada pelo IBAMA) utilizada, apresentando atualmente 1.107,07 hectares em uso alternativo de solo, ou seja, em plena degradação.
Requer, em caráter liminar, a proibição de exploração de qualquer modo da área desmatada, suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, suspensão de acesso a linhas de crédito, decretação de indisponibilidade de bens no valor de R$ 25.205.995,95, averbação da existência da presente ação civil pública à margem da matrícula do imóvel.
Requer ainda a inversão do ônus da prova.
Ao final, pugna pela condenação em obrigação de fazer, consistente em recuperar a área degradada, obrigação em danos morais coletivos, obrigação de pagar pelos danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente, proceder à averbação da reserva legal do imóvel, seja no Cartório de Registro de Imóveis, seja no Cadastro Ambiental Rural (CAR), bem como a averbação da obrigação de recuperação do dano ambiental à margem da matrícula imobiliária competente Registro de Imóveis, transferindo-se, desta forma, a todos os herdeiros e sucessores a obrigação.
Devidamente citado, o réu ALCIDES ROSSANI DE ARAÚJO apresentou contestação (Id. 2170708316), na qual questionou o valor atribuído à causa, afirmou a regularidade ambiental e a inexistência de dano, negou sua responsabilidade civil, alegou a impossibilidade de cumular obrigação de fazer com pagamento de indenização e, por fim, sustentou que não há dano moral coletivo.
Outrossim, os réus LINDOMAR CARDOSO DA SILVA, LEANDRA APARECIDA CARDOSO DA SILVA, SÍLVIA ADÍLIA SILVA CARDOSO DA SILVA e LILLIAN CRISTINA CARDOSO DA SILVA apresentaram contestação conjunta (Id. 2170771686), na qual alegaram ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade, inexistência de autoria, bem como inexistência de culpa, culpabilidade e a presença de excludente de responsabilidade.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato.
DECIDO.
O requerido alega a preliminar de: a) valor da causa e b) ilegitimidade passiva.
Passo à análise: a) Impugnação ao valor da causa O réu alega que o valor atribuído à causa em R$ R$ 25.205.995,95 foi indiciado de forma incorreta.
Constato que o autor calculou o valor da causa considerando o custo de recuperação da área degradada, conforme Nota TécnicaNº 40/2019/COREC/CGBIO/DBFLO, com custo médio de R$ 15.170,17 (quinze mil, cento e setenta reais e dezessete centavos) por hectare para procedimentos de recuperação in natura do dano em área convertida para uso alternativo do solo) e R$ 1.745,75 (mil setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) para recuperação da área retratada como vegetação secundária.
No caso em tela não se pode resumir o valor da causa ao valor venal do imóvel, pois trata-se de ação que visa a reparação de possíveis danos ambientais, não sendo possível equiparar o valor da causa ao valor do imóvel por não haver imposição legal, ocasião em que pode ser fixado por estimativa, nos termos do arts.
Em razão disso, mantenho o valor da causa tal como o arbitrado pelo autor. b) Ilegitimidade passiva: A alegação de ilegitimidade passiva sob o argumento de incertezas da responsabilidade ou ausência de nexo causal na conduta confundem-se com o mérito.
Portanto, são alegações que carecem de instrução probatória.
Por tal fundamento, deixo de acolher tal preliminar.
Da inversão do ônus da prova: Assim, a inversão do ônus da prova fundamenta-se no Princípio da Precaução, ou seja, é utilizada como regra de julgamento em prol do meio ambiente: repressivamente, impõe ao causador do dano ambiental o ônus de provar que sua conduta não causou o dano ambiental.
Preventivamente, inverte-se o ônus probatório para que o potencial causador do dano prove nas atividades em que paire incerteza científica, que sua atividade não causará dano ambiental grave ou irreversível, ou ainda, que não causará dano de difícil reparação.
No caso, uma vez que o dano já ocorreu, são requisitos que impliquem na responsabilização civil, a comprovação da ação lesiva, da existência do dano e do nexo de causalidade, para atribuição do dever de reparação.
Assim, indispensável que se estabeleça uma relação de causa e efeito entre o comportamento do requerido e o dano dele proveniente.
O ônus probatório de tais elementos é da parte autora.
Todavia, se em sede de defesa, quando os fatos são negados e apresentados elementos desconstitutivos ou modificativos do direito do autor, sobre esses o ônus da prova recai ao defendendo.
Uma vez que o requerido sustenta a falta de nexo de causalidade para que lhe fosse imputado o dano ambiental praticado.
Todavia, não se desincumbe do ônus de indicar em que condição ou qual a excludente que o eximiria.
Assim, deve o requerido indicar objetivamente as provas que pretende produzir para comprovar a falta de nexo de causalidade, alegada em sede de contestação.
DISPOSITIVO Ante os fundamentos acima expendidos: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e valor da causa; b) fixado como ponto controvertido a alegação de falta de nexo de causalidade, intimem-se as partes para indiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo objetivamente os fatos as serem comprovados, no prazo de 15 (quinze) dias. c) com a indicação, voltem-me conclusos.
Juína-MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
06/11/2023 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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