TRF1 - 1005610-84.2020.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1005610-84.2020.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE CAETANO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PAULO PEREIRA GOMES - AC4566 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DECISÃO Trata-se de ação de revisão e restituição dos valores do PASEP, proposta pela parte autora em face do Banco do Brasil S/A, e União objetivando a condenação dos réus à restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A União, ofereceu a resposta de id 373649423, na qual impugnou a gratuidade judiciária deferida ao autor e sustentou a própria ilegitimidade passiva ad causam.
O Banco do Brasil S/A opôs à pretensão inicial a contestação de id 397624856.
Decisão de id 1739221094 determinando a suspensão do feito, em obediência à determinação contida no IRDR n. 71/STJ.
Julgado o IRDR n. 71/STJ, com a edição do Tema Repetitivo n. 1.150, inevitável o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela União.
Isso porque, no julgamento do IRDR n. 71, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que discutam eventuais falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa.
A responsabilidade da União sobre o fundo do PASEP cessou em 1989, conforme definido pelo próprio STJ, cabendo ao Banco do Brasil a administração das contas individuais dos cotistas.
Dessa forma, a União não possui responsabilidade pela atualização monetária, correção de valores ou gestão das contas do PASEP, razão pela qual deve ser excluída do polo passivo da demanda.
Portanto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da União e DETERMINO sua exclusão do polo passivo da presente demanda, com extinção do feito sem resolução do mérito apenas em relação a esse ente federativo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Considerando que a Justiça Federal tem competência apenas quando a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figuram no polo ativo ou passivo da demanda (art. 109, I, da Constituição Federal) e que a União foi excluída do feito, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação.
Dessa forma, DECLINO da competência em favor da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos a uma das varas cíveis da Comarca de Rio Branco/AC.
Intimações eletrônicas. -
23/06/2022 14:26
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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05/07/2021 13:06
Conclusos para julgamento
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05/07/2021 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 13:06
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 01:15
Decorrido prazo de JOSE CAETANO DE OLIVEIRA em 30/04/2021 23:59.
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08/04/2021 15:04
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2021 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
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08/03/2021 12:49
Juntada de impugnação
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30/01/2021 11:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/01/2021 23:59.
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28/01/2021 22:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/01/2021 23:59.
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10/12/2020 11:39
Juntada de contestação
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25/11/2020 10:25
Decorrido prazo de JOSE CAETANO DE OLIVEIRA em 24/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 13:17
Mandado devolvido cumprido
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21/11/2020 13:17
Juntada de diligência
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10/11/2020 15:38
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2020 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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23/10/2020 15:57
Expedição de Mandado.
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23/10/2020 15:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/10/2020 15:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/10/2020 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/10/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 13:16
Conclusos para despacho
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13/10/2020 11:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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13/10/2020 11:26
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/10/2020 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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