TRF1 - 1005040-38.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ 1ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1005040-38.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSISTENTE: CLEIDIANE PROGENIO DA SILVA IMPETRANTE: A.
W.
P.
D.
S.
Advogado do(a) ASSISTENTE: JEFERSON RODRIGUES BOTELHO - TO7587 LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: .GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal, nos termos da Portaria 8673973 de 07/02/2020, intime-se o(a) impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a correta qualificação da(s) autoridade(s) coatora(s) indicando seu(s) endereço(s) completo(s) para fins de notificação nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/09, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito.
Transcorrendo in albis o prazo encimado, conclusos para sentença - SEC.
Caso a diligência acima seja cumprida corretamente, cumpra-se as seguintes medidas pendentes do ato judicial id 2192818213: - Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/09. - Ainda, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09. - Por fim, vista ao MPF, para manifestação, e, após, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARABÁ/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) PATRICIA MELO DA SILVA Servidor(a) -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá PROCESSO: 1005040-38.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: Nome: A.
W.
P.
D.
S.
Endereço: RUA BLEBA BURITI, 16, CHACREAMENTO NOVO SONHO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68356-959 Nome: CLEIDIANE PROGENIO DA SILVA Endereço: RUA BLEBA BURITI, 16, CHACREAMENTO NOVO SONHO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68356-959 IMPETRADO: Nome: .GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE Endereço: Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência Executiva DF, SAUS Quadra 4 Bloco K, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-924 RÉU: INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por A.
W.
P.
D.
S., objetivando que seja determinado a Autoridade Coatora que decida no procedimento administrativo, no prazo de 10 dias.
Ao atribuir valor à causa, a parte impetrante fixou o quantum de R$ 1.518,00.
Entretanto, extrai-se da fundamentação da petição inicial que o proveito econômico pretendido com a ação mandamental corresponde a pagamento parcelas vencidas e vincendas de benefício, a atrair a regra do §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC, porém, o impetrante considerou apenas o valor uma prestação, de sorte que, o valor arbitrado deve atender aos preceitos do dispositivo citado.
O estabelecimento do valor da causa tem efeitos práticos diversos, destacando-se, dentre eles, a definição da competência e do procedimento a ser seguido (art. 3º, I, da 9.099/95), bem como o estabelecimento da base para o arbitramento dos honorários advocatícios, cálculo das custas processuais, e fixação de multa em caso de litigância de má-fé (art. 81 do CPC).
Dessa forma, uma atribuição dissonante das regras legais certamente trará consequências importantes ao deslinde do mérito do pedido.
Assim, o valor da causa deve representar o proveito econômico almejado pela parte autora.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF3, na qual firmo meu convencimento: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO DE EX-COMBATENTE - VALOR DA CAUSA - CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
O valor atribuído à causa deve corresponder à pretensão subjacente à demanda, estabelecido de acordo com o montante do aproveitamento econômico pretendido pela ação.
Precedentes do STJ. 2.
O agravante objetiva receber pensão especial de ex-combatente, com o pagamento de prestações vencidas desde 05.10.88. 3.
Não se trata, pois, de causa destituída de valor econômico quantificável, à qual possa ser atribuído valor aleatório apenas para fins fiscais, de modo que o montante a ela conferido deve estar em harmonia com o real proveito econômico perseguido na demanda. 4.
O valor atribuído à causa pelo agravante - R$ 1.000,00 - é ínfimo, se comparado à pretensão econômica por ele buscada, na espécie. 5.
Agravo de instrumento improvido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 327069.
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE. Órgão julgador: TRF3 – Quinta Turma.
Publicação: DJF3 DATA:28/10/2008.) Grifo inexistente no original.
Ademais, o valor da causa é matéria de ordem pública, devendo o juiz velar por sua correta atribuição, inclusive de ofício (art. 292, § 3º do CPC). É este o entendimento jurisprudencial do STJ: RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - VALOR DA CAUSA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE - ART. 259, VII, DO CPC - INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - TERRENO ADQUIRIDO SEM AS BENFEITORIAS - PROVEITO ECONÔMICO QUE CORRESPONDE À NUA-PROPRIEDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1.
O valor da causa diz respeito à matéria de ordem pública, sendo, portanto, lícito ao magistrado, de ofício, determinar a emenda da inicial quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido.
Precedentes. 2.
Na ação de usucapião de natureza extraordinária, tendo por objeto terreno adquirido sem edificações, o conteúdo econômico corresponde à nua-propriedade e o valor da causa será de acordo com "a estimativa oficial para lançamento do imposto" (art. 259, VII, do CPC), todavia, excluindo-se as eventuais benfeitorias posteriores à aquisição do terreno. 3.
Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC; e 255, § 1º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o que, na espécie, não ocorreu. 4.
Recurso especial provido.(RESP - RECURSO ESPECIAL – 1133495.
Relator(a): Ministro (a) MASSAMI UYEDA. Órgão Julgador: STJ – Terceira Turma.
Publicação: DJE DATA:13/11/2012.
DTPB) Grifei.
Advirta-se que, em caso de impossibilidade de se determinar o valor correspondente à soma encimada, cabe,
por outro lado, aproximar-se deste paradigma com razoabilidade e de forma devidamente justificada/fundamentada, passando bem ao largo de se afigurar legítima a atribuição à causa de valor em patamar aleatório e injustificado, conforme pretendido com a inicial e já explicitado alhures.
Considerando que o valor da causa corresponde ao proveito econômico potencialmente consectário ao pleito, no caso de eventual êxito da demanda, sendo assim, impõe-se corrigir de ofício o valor da causa, que deverá corresponder ao montante da soma das prestações vencidas (07) (R$ 10.626,00) e de 12 prestações vincendas (R$ 18.216,00), sabendo que o valor do benefício pleiteado pela impetrante é 1.518,00, chega-se ao montante razoável de R$ 28.842,00 (art. 292, II do CPC). 1.
Pelo exposto, CORRIJO, de ofício, o valor da causa (art. 292, §3º, CPC) para assentar-lhe no montante de R$ 28.842,00. 2. À Secretaria, para as retificações e anotações pertinentes. 3.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Registre-se.
Alerta-se a parte impetrante que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Essas obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, que poderá ser revista, se restar demonstrada que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
Ressalta-se também que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. (Art. 98, §§ 2º, 3º e 4º do CPC). 4.
Postergo a apreciação do pedido liminar para após o exercício do contraditório, determinando a adoção das seguintes medidas: 4.1 Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 4.2 Ainda, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09. 4.3 Por fim, vista ao MPF, para manifestação, e, após, façam os autos conclusos para sentença. 5.
Este despacho servirá como mandado/carta/ofício de notificação/citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25060917510755600000033239015 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 25060917510787700000033239441 DOCUMENTOS PESSOAIS - CLEIDIANE Documento de Identificação 25060917510859400000033239475 CADASTRO ÚNICO Documento Comprobatório 25060917510880200000033239405 PROCURAÇÃO E DECLRAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Procuração 25060917510896300000033239355 PAGINA DO INSS Documento Comprobatório 25060917510921900000033239321 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 25061009111168000000033311172 SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA ENDEREÇO DO JUÍZO: Travessa Ubá, s/n, Amapá, Marabá - PA - CEP: 68502-008 E-MAIL: [email protected] FONE/FAX: (94) 2101-8300 -
09/06/2025 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018473-60.2025.4.01.3400
Sindicato Servidores Poder Legislativo F...
.Uniao Federal
Advogado: Maria Tereza Calil Nader
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 10:44
Processo nº 1062579-44.2024.4.01.3400
Lisandra Cecilia Maciel Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Montenegro Marciano Amalio de So...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2024 19:49
Processo nº 1007461-47.2024.4.01.3703
Carleane Alves Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vicente Soares Pedrosa Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2024 08:44
Processo nº 1008775-89.2024.4.01.4200
Naireth Del Jesus Mata Penalver
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Mariana de Andrade Azevedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 15:14
Processo nº 1008775-89.2024.4.01.4200
Naireth Del Jesus Mata Penalver
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariana de Andrade Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2024 13:24