TRF1 - 1022889-35.2024.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 07:58
Cancelada a Distribuição
-
26/06/2025 05:57
Decorrido prazo de MARIE ALMAZA GARRETT DAGHER em 09/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:33
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 02/06/2025.
-
26/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1022889-35.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: MARIE ALMAZA GARRETT DAGHER IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, DIRETOR/PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DECISÃO Mandado de segurança impetrado por MARIE ALMAZA GARRETT DAGHER em face do DIRETOR/PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO e da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH objetivando provimento judicial para reclassificar a impetrante entre os aprovados, segundo as normas do edital de convocar 08 (oito) candidatos em ampla concorrência.
A inicial veio instruída com documentos.
Em decisão de Id 2168712493, determinou-se o recolhimento das custas processuais, tendo decorrido o prazo para a providência in albis.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No caso concreto, a parte impetrante foi devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, conforme certidão de (Id 2168784862).
Todavia, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado.
Nesse contexto, como a impetrante não supriu a deficiência apontada, nada obstante tenha sido regularmente intimada para essa finalidade, deve-se proceder ao cancelamento da distribuição.
Isso posto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição da petição inicial.
Intime-se, após, cumpra-se o cancelamento ordenado.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
29/05/2025 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:00
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIE ALMAZA GARRETT DAGHER em 24/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 09:58
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 09:58
Gratuidade da justiça não concedida a MARIE ALMAZA GARRETT DAGHER - CPF: *02.***.*62-20 (LITISCONSORTE)
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29/01/2025 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 08:51
Conclusos para decisão
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28/11/2024 08:50
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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27/11/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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27/11/2024 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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