TRF1 - 1000623-31.2019.4.01.3908
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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30/06/2025 09:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/06/2025 18:18
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:07
Juntada de recurso especial
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14/06/2025 00:09
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000623-31.2019.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000623-31.2019.4.01.3908 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEONIR LUIS COPINI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIO BUENO PEDROZA - MT21797-A e FERNANDO HELEODORO BRANDAO - MT19221-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000623-31.2019.4.01.3908 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por LEONIR LUIS COPINI contra a sentença que, em ação civil pública movida pelo MPF, julgou procedentes os pedidos da inicial para condená-lo: a) na obrigação específica de fazer, consistente na recomposição e restauração florestal da área desmatada; b) ao pagamento de indenização por danos materiais e c) ao pagamento de danos morais coletivos.
Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que "a absolvição do Apelante na esfera penal decorreu justamente da ausência de demonstração de autoria e da inexistência de provas suficientes para condenação, conforme sentença transitada em julgado.
Essa circunstância afasta qualquer possibilidade de responsabilização cível, uma vez que os mesmos fatos e condutas foram objeto de análise no processo penal".
Nestes termos, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas.
Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000623-31.2019.4.01.3908 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Inicialmente, verifico que não estão presentes os requisitos de admissibilidade, uma vez que o recurso interposto é intempestivo.
O prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 dias úteis, contados da data da intimação (art. 1.003, § 5º, c/c 219 do CPC).
Sobre a comunicação eletrônica de atos processuais, a Lei nº 11.419/2006 traz o seguinte: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
No caso, a sentença foi prolatada em 21/09/2024 e a expedição eletrônica da intimação ocorreu em 08/10/2024, terça-feira, tendo o sistema registrado a ciência em 18/10/2024, sexta-feira, conforme print abaixo: Assim, o prazo de 15 dias úteis para a interposição do recurso começou a correr em 21/10/2024 (segunda-feira), primeiro dia útil após a ciência, e findou em 12/11/2024 (terça-feira).
A apelação foi interposta no dia 26/11/2024, após o prazo legal, portanto.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Descabe majoração de honorários advocatícios, visto que não fixados na sentença em razão da natureza da ação, na linha do entendimento do STJ. É como voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000623-31.2019.4.01.3908 APELANTE: LEONIR LUIS COPINI Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO HELEODORO BRANDAO - MT19221-A, FLAVIO BUENO PEDROZA - MT21797-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AMBIENTAL.
DESMATAMENTO OCORRIDO NA FLORESTA NACIONAL DE ALTAMIRA.
RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
O prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 dias úteis, contados da data da intimação (art. 1.003, § 5º, c/c 219 do CPC).
Na comunicação eletrônica de autos processuais, considerar-se-á realizada a intimação no dia da consulta, devendo a parte realizá-la em até 10 dias corridos da data de envio da intimação, considerando-se automaticamente realizada a consulta ao fim desse prazo (art. 5º, Lei nº 11.419/2006). 2.
No caso, a sentença foi prolatada em 21/09/2024 e a expedição eletrônica da intimação ocorreu em 08/10/2024, terça-feira, tendo o sistema registrado a ciência em 18/10/2024, sexta-feira.
O prazo de 15 dias úteis para a interposição do recurso começou a correr em 21/10/2024 (segunda-feira), primeiro dia útil após a ciência, e findou em 12/11/2024 (terça-feira).
A apelação foi interposta no dia 26/11/2024, sendo, portanto, intempestiva. 3.
Apelação não conhecida. 4.
Descabe majoração de honorários advocatícios, visto que não fixados na sentença em razão da natureza da ação, na linha do entendimento do STJ.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
11/06/2025 13:51
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:29
Não conhecido o recurso de LEONIR LUIS COPINI - CPF: *02.***.*99-49 (APELANTE)
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09/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 16:00
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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24/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 17:52
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2025 17:52
Conclusos para decisão
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31/03/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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28/03/2025 21:48
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2025 15:39
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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