TRF1 - 1000401-93.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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18/08/2025 13:33
Juntada de Informação
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18/08/2025 13:33
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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09/08/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 09:10
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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24/06/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 19:07
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000401-93.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000401-93.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAMILA CAMBER GUIMARAES - DF39852-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000401-93.2023.4.01.3400 - [Autorização e Reconhecimento de Cursos] Nº na Origem 1000401-93.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança pleiteada por ANTONIO CARLOS NASCIMENTO e determinou ao Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior a disponibilização do acesso do impetrante processo nº 23001.00865/2020, no prazo de quinze dias.
Sem recurso voluntário das partes, os autos subiram a este Tribunal Regional por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000401-93.2023.4.01.3400 - [Autorização e Reconhecimento de Cursos] Nº do processo na origem: 1000401-93.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se o direito do impetrante de ter acesso aos autos de procedimento administrativo, cujo objeto é o aumento de vagas do Curso de Medicina da Faculdade de Educação e Cultura de Vilhena/RO.
A administração é regida pelo princípio da publicidade, que a obriga a dar transparência aos seus atos, como meio de assegurar a todos o conhecimento da sua atuação.
No mesmo sentido, o direito à informação está assegurado nos artigos 5º , incisos XXXIII e XXXIV , e 37 da Constituição Federal , de maneira que as repartições públicas têm o dever de atender ao pedido formulado, exceto quando as informações pretendidas estejam entre as que o sigilo é imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não é o caso dos autos.
Na hipótese dos autos, o impetrante é procurador de parte do procedimento administrativo e o acesso aos autos se torna imprescindível ao fiel desempenho na defesa dos interesses da parte outorgante.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
FORNECIMENTO DE CÓPIA DO PROCESSO LICITATÓRIO.
DIREITO DE OBTER INFORMAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
POSSIBILIDADE.
I - O direito à informação está assegurado nos artigos 5º, incisos XXXIII e XXXIV, e 37 da Constituição Federal, de maneira que as repartições públicas têm o dever de atender ao pedido formulado, exceto quando as informações pretendidas estejam entre as que o sigilo é imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, que não é o caso dos autos.
II - Ressalta-se, por oportuno, que a própria legislação pertinente assegura, nos arts. 3º e 63 da Lei nº 8.666/93, a possibilidade de qualquer licitante ou administrado ter acesso aos documentos relacionados a licitações, como prerrogativa de ver garantida a lisura dos atos praticados pela Administração, mediante aplicação do princípio basilar da publicidade.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 0017377-97.2011.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/10/2014).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
EXEGESE DO ART. 63 DA LEI N. 8.666/93 e ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FORNECIMENTO DE CÓPIA DO PROCESSO LICITATÓRIO A QUALQUER INTERESSADO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1. "Não se exclui a possibilidade de a administração pública exigir emolumentos para fornecer a cópia, ou, ainda, que poderia realizar o fornecimento parcial, com vistas a proteger eventual sigilo, desde que este estivesse demonstrado; porém, a omissão em fornecer cópia do processo licitatório caracteriza, violação dos arts. 3º e 63 da Lei n. 8.666/93, bem como o princípio da publicidade, tal como está insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal." Precedente: (RMS 33040 / PB RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0181517-3 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 19/03/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 26/03/2013) 2.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0040655-87.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 10/01/2014).
Ademais, a liminar deferida em novembro de 2023 garantiu ao impetrante o acesso ao procedimento administrativo, na forma requerida.
Desse modo, impõe-se a aplicação da teoria do fato consolidado, haja vista que o decurso do tempo consolidou situação fática, amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não é recomendada.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000401-93.2023.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CAMILA CAMBER GUIMARAES - DF39852-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACESSO A PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INFORMAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Discute-se o direito do impetrante de ter acesso aos autos de procedimento administrativo, cujo objeto é o aumento de vagas do Curso de Medicina da Faculdade de Educação e Cultura de Vilhena/RO. 2 .O direito à informação está assegurado nos artigos 5º, incisos XXXIII e XXXIV , e 37 da Constituição Federal , de maneira que as repartições públicas têm o dever de atender ao pedido formulado, exceto quando as informações pretendidas estejam entre as que o sigilo é imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não é o caso dos autos. 3.A Administração é regida pelo princípio da publicidade, que a obriga a dar transparência aos seus atos, como meio de assegurar a todos o conhecimento da sua atuação. 4.Na hipótese dos autos, o impetrante é procurador de parte do procedimento administrativo e o acesso aos autos se torna imprescindível ao fiel desempenho na defesa dos interesses da parte outorgante. 5.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
18/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 07:30
Juntada de Certidão
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18/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:41
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*54-34 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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26/05/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 15:14
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 18:40
Juntada de parecer do mpf
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20/03/2025 18:40
Conclusos para decisão
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12/03/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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12/03/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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12/03/2025 17:23
Juntada de Certidão de Redistribuição
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06/03/2025 16:11
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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