TRF1 - 0034256-86.2000.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034256-86.2000.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034256-86.2000.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANA MARIA CASAL DE REY e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA ARAUJO BECKER - DF14675-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0034256-86.2000.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra o acórdão proferido no bojo de apelação em ação de indenização por danos patrimoniais decorrentes de suposta fixação de preços abaixo dos custos reais no setor sucroalcooleiro.
No acórdão impugnado, reconheceu-se a nulidade da sentença de primeiro grau, que havia julgado procedente o pedido da parte autora, sob o fundamento de cerceamento de defesa em razão da negativa de realização da perícia técnica necessária para comprovação do prejuízo, conforme exigido pelo Tema 826 da Repercussão Geral do STF.
A União, em sua peça recursal, alega omissão no acórdão quanto à aplicação do precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp nº 1.347.136/DF.
Sustenta que o pedido indenizatório refere-se a período posterior àquele considerado passível de indenização (após janeiro de 1991), o que, por si só, afastaria a responsabilidade civil do Estado.
Argumenta, ainda, que a análise da limitação temporal é anterior à discussão sobre o dano e sua comprovação por perícia técnica, configurando questão jurídica autônoma e prejudicial que deveria ter sido examinada de ofício pelo colegiado, dada sua natureza vinculante.
Diante disso, requer a União o provimento dos embargos para que seja sanada a omissão e integrado o julgado, com o reconhecimento da inaplicabilidade da tese do Tema 826 ao caso concreto e a incidência do precedente do STJ, afastando-se o direito à indenização em razão do período em que alegadamente ocorreram os prejuízos.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0034256-86.2000.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Inicialmente, observa-se que a argumentação constante da petição de embargos encontra-se dissociada do conteúdo do acórdão recorrido.
Enquanto a decisão embargada limitou-se à anulação da sentença por cerceamento de defesa e garantia de acesso à produção da prova pericial, a embargante insurge-se sob a alegação de omissão quanto à aplicação do precedente vinculante do STJ (REsp nº 1.347.136/DF), que fixou a inviabilidade de indenizações referentes a períodos posteriores a janeiro de 1991 no setor sucroalcooleiro.
A matéria invocada nos aclaratórios não foi objeto de deliberação na decisão embargada, tampouco se mostra necessária à formação do julgado que, repita-se, não analisou o mérito indenizatório – mas apenas a necessidade de reabertura da instrução probatória para a realização da perícia.
Assim, a alegação de omissão referente ao limite temporal fixado no REsp 1.347.136/DF refoge à lógica integrativa dos embargos de declaração, pois intenta, em verdade, antecipar a análise de mérito que sequer foi enfrentada pela Turma, incidindo, por conseguinte, em inadequação recursal manifesta.
O sistema recursal pátrio exige o preenchimento dos pressupostos formais e materiais para o conhecimento de qualquer recurso.
Dentre eles, destaca-se a necessidade de que a petição recursal contenha razões correlacionadas aos fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, do CPC).
A jurisprudência deste Tribunal é clara ao reconhecer que não se conhece de recurso cujas razões estejam dissociadas do conteúdo da decisão recorrida.
Confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Jurisprudência assente nesta Corte Regional no sentido de que não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. 2.
Enquanto a decisão mencionada nega provimento ao agravo de instrumento da parte, os embargos alegam a ocorrência de omissão quanto a discussão referente à assistência litisconsorcial ou assistência simples. 3.
A Construtora Emcasa Ltda. é ilegítima para opor embargos de declaração em razão de não compor os autos do processo. 4.
Embargos de declaração não conhecidos.” (TRF1, EDAG 1017438-51.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/02/2025).
No caso concreto, como visto, não há qualquer correlação entre os fundamentos do acórdão embargado e os argumentos manejados nos embargos de declaração, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0034256-86.2000.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CANAL C A AGROPECUARIA DE NANUQUE LTDA, ALCANA DESTILARIA DE ALCOOL DE NANUQUE S/A, NORMANDO CARVALHO, ANA MARIA CASAL DE REY Advogado do(a) APELADO: MARIANA ARAUJO BECKER - DF14675-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO SETOR SUCROALCOOLEIRO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INADEQUAÇÃO RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão proferido em apelação interposta em ação de indenização por danos patrimoniais decorrentes de alegada fixação de preços abaixo dos custos reais no setor sucroalcooleiro.
O acórdão embargado reconheceu a nulidade da sentença de primeiro grau, que havia julgado procedente o pedido da parte autora, por cerceamento de defesa em razão da negativa de realização de perícia técnica essencial para a comprovação do prejuízo, conforme orientação do Tema 826 da Repercussão Geral do STF.
A União alegou omissão no acórdão quanto à aplicação do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.347.136/DF, sustentando que o pedido indenizatório refere-se a período posterior a janeiro de 1991, o que afastaria, de plano, a responsabilidade estatal. 2.
A argumentação trazida nos embargos, ao pleitear o reconhecimento da inaplicabilidade do Tema 826 do STF ao caso concreto com base no precedente do STJ (REsp nº 1.347.136/DF), busca, em verdade, antecipar juízo sobre o mérito da ação, o que escapa aos limites da função integrativa dos embargos de declaração. 3.
As razões recursais não guardam correspondência com os fundamentos do acórdão impugnado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, III, do CPC. 4.
A jurisprudência do TRF1 veda o conhecimento de recurso cujas razões estejam dissociadas da decisão recorrida.
Precedentes. 5.
Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
09/05/2022 10:59
Conclusos para decisão
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09/05/2022 10:57
Juntada de Certidão
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22/02/2022 03:56
Decorrido prazo de CANAL C A AGROPECUARIA DE NANUQUE LTDA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 01:19
Decorrido prazo de ALCANA DESTILARIA DE ALCOOL DE NANUQUE S/A em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 01:17
Decorrido prazo de ANA MARIA CASAL DE REY em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 01:17
Decorrido prazo de NORMANDO CARVALHO em 21/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 15:00
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 17:24
Conclusos para decisão
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03/03/2020 08:39
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 08:39
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 08:39
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 08:39
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 08:38
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 08:38
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 11:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/03/2019 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 15:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:20
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
28/11/2018 18:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/11/2018 18:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
28/11/2018 15:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
07/05/2018 17:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/05/2018 17:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
07/05/2018 09:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 19:04
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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29/09/2017 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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28/09/2017 17:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
26/09/2017 18:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4318107 OFICIO
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25/09/2017 18:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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25/09/2017 15:57
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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22/09/2017 18:50
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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20/05/2016 10:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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18/05/2016 17:47
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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18/05/2016 17:32
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/04/2016 14:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/04/2016 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/04/2016 14:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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15/02/2016 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
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02/02/2016 11:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
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01/02/2016 09:17
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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18/09/2015 12:59
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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17/09/2015 15:03
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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23/11/2010 15:56
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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23/11/2010 15:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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23/11/2010 08:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/11/2010 18:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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