TRF1 - 1002443-09.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002443-09.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DORIVAL JOSE BARBOSA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIARLE LUCAS MEDEIROS - PR104965 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por DORIVAL JOSÉ BARBOSA JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL requerendo a concessão de auxílio-acidente.
No id 2183450019, a parte autora requer esclarecimentos periciais a fim de compreender se possui sequelas redutoras da capacidade laborativa.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
Como se vê um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado é redução da capacidade para trabalho que habitualmente exercia.
A parte autora exercia o cargo de instalador de linhas elétricas, conforme peça inicial.
Com efeito, a parte autora teve amputação traumática de dedos da mão direita e exercia a função de instalador de linhas elétricas, profissão que exige o uso das mãos para realizar as tarefas laborativas.
Desse modo, necessária a complementação do laudo, devendo o expert responder aos quesitos apresentados pela parte autora: Vejamos: O autor possui 100% de capacidade funcional, em termos de força, precisão e destreza manual, para desempenhar as atividades de instalador de linhas elétricas, quando comparado a outro trabalhador da mesma idade e função, sem a amputação dos dedos da mão direita? Justifique. 2.
Quais são os impactos funcionais objetivos da amputação das falanges distais dos dedos indicador, médio e anelar da mão direita sobre a preensão, a execução de movimentos finos e o manuseio de ferramentas manuais? 3.
A sequela obriga o autor a utilizar mais força da mão não dominante ou adotar compensações físicas para executar tarefas habituais da função? Há prejuízo de ritmo ou precisão? 4.
Mesmo na ausência de sinais de desuso ou hipotrofia, a amputação parcial pode gerar dor residual, limitação funcional em tarefas repetitivas ou fadiga precoce nas atividades profissionais? 5.
As funções de instalação de linhas elétricas exigem ações simultâneas e coordenadas entre as duas mãos.
A amputação afeta o equilíbrio bilateral e a execução dessas tarefas? Justifique tecnicamente. 6.
Considerando as atividades que envolvem força de preensão, manipulação de cabos, montagem de componentes e uso de ferramentas, a amputação pode acarretar, mesmo que minimamente (1%), de redução da capacidade laborativa para a função de origem? 7.
A sequela apresenta quadro estável ou há possibilidade de regressão funcional? Permanecem sintomas como dor, dificuldade de pinça, rigidez ou limitação em tarefas específicas? 8.
Caso o perito entenda que não há redução da capacidade laborativa, mesmo que mínima, requer-se que justifique tecnicamente a metodologia empregada para tal conclusão, indicando os parâmetros biomecânicos ou funcionais utilizados na análise.
Intime-se o perito para responder as perguntas, no prazo de 15 dias.
Com a apresentação da complementação do laudo, vista para as partes no prazo de 5 dias.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
09/10/2024 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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