TRF1 - 0042899-86.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042899-86.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042899-86.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A e SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A POLO PASSIVO:ALTHA CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO CLAUDIO DE ARAUJO - DF03442 RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0042899-86.2007.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra a decisão da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal em ação ordinária movida pela Altha Construções Ltda.
A ação original buscava a revogação de sanções impostas à construtora, a manutenção do seu direito de licitar, a suspensão da exigibilidade da multa pecuniária aplicada, a restituição da caução, a correção do preço do material empregado na construção, indenização por perdas e danos, incluindo danos morais, e o pagamento de valor remanescente de um contrato aditado.
O juízo de origem, considerando a documentação e depoimentos, identificou a responsabilidade da CEF pela morosidade na entrega da obra, atribuindo-lhe a culpa exclusiva.
Observou-se a falta de planejamento e atrasos na liberação de documentos e pagamentos por parte da CEF, impactando diretamente no cronograma da obra.
A ação da autora foi julgada procedente em parte, determinando a suspensão da exigibilidade da penalidade de multa, manutenção do direito da autora de participar de licitações e a restituição da caução com acréscimos.
Foi negada a indenização por danos materiais devido à insuficiência de provas, mas reconhecido o dano moral, fixando a indenização no mesmo valor da penalidade aplicada.
Nas razões da apelação, a CEF contesta a decisão, argumentando que as alegações e provas apresentadas pela Altha Construções não são suficientes para justificar as conclusões da sentença.
A CEF defende que agiu conforme as normativas e contratos estabelecidos, e que as penalidades aplicadas e as recusas de pagamento são justificadas devido ao não cumprimento dos termos contratuais pela construtora.
As contrarrazões não foram apresentadas pela Altha Construções Ltda.
Os presentes autos possuem conexão com o processo de nº 0043601-32.2007.4.01.3400, razão pela qual devem ser julgados em conjunto. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0042899-86.2007.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os presentes autos possuem conexão com o processo de nº 0043601-32.2007.4.01.3400, razão pela qual devem ser julgados em conjunto.
Trata-se de recurso interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, ao julgar ação ordinária cumulada com apensada ação de cobrança — propostas, respectivamente, por ALTHA CONSTRUÇÕES LTDA e pela própria instituição financeira —, julgou improcedente a cobrança promovida pela Caixa e acolheu parcialmente os pedidos formulados pela empresa contratada.
Reconheceu-se a responsabilidade da contratante pelos atrasos na execução contratual, com determinação de suspensão de sanções administrativas e fixação de indenização por danos morais.
A Caixa Econômica Federal celebrou, sob regime de empreitada global, o Contrato n.º 358/2005, em 15 de março de 2005, originado do Processo Licitatório n.º 785501.
O objeto contratual consistia na execução de obra de engenharia para adaptação de imóvel situado em Guará II, no Distrito Federal, com valor global de R$ 644.124,74 (seiscentos e quarenta e quatro mil, cento e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos).
O prazo inicial de vigência era de 180 (cento e oitenta) dias, sendo estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias para a execução da obra.
Embora o prazo para execução fosse previsto originalmente para 03/06/2005, houve dilação para 12/05/2006.
Durante a execução contratual, verificaram-se ocorrências não previstas, que impactaram diretamente no andamento dos serviços, ocasionando atraso na conclusão da obra.
Em razão disso, a apelante aplicou multa à contratada, reteve a caução contratual e impôs sanção de impedimento para licitar com a instituição financeira.
A Caixa sustenta que não poderia ser responsabilizada pelos atrasos, uma vez que os fatos geradores desses não eram previsíveis, não se podendo exigir conduta diversa da instituição contratante (id. 29540571, fl. 75).
Argumenta, ainda, que a restrição imposta à contratada — impedindo-a de contratar e licitar com a Caixa — foi legítima e decorreu de regular procedimento administrativo instaurado para essa finalidade (id. 29540571, fl. 79).
Alega, por fim, inexistência de dano moral indenizável e ocorrência de julgamento ultra petita, pois a condenação teria extrapolado o valor originalmente pleiteado.
A controvérsia central dos autos reside em aferir a quem incumbe a responsabilidade pelos atrasos na execução do contrato administrativo firmado entre ALTHA CONSTRUÇÕES LTDA e a Caixa Econômica Federal, cujo objeto era a adaptação de imóvel para instalação de nova agência bancária.
Em exame, discute-se se os atrasos decorreram de omissões e falhas administrativas atribuíveis à contratante — como a liberação intempestiva de projetos e recursos — ou se decorreram de inadimplemento da empresa contratada, sobretudo em razão de alegada dificuldade financeira.
Dessa questão principal decorrem os demais pontos controvertidos: validade da penalidade aplicada, inscrição no SICAF, existência e configuração do dano moral, adequação do quantum indenizatório fixado, eventual extrapolação do pedido (ultra petita) e a fixação dos honorários advocatícios.
Resumidamente, busca-se definir: a) se é possível atribuir à Caixa a responsabilidade pelos atrasos verificados; b) se restou caracterizado o dano moral; e c) caso mantida a condenação, se o valor arbitrado é adequado.
Da responsabilidade contratual O contrato em discussão é regido pelo regime jurídico dos contratos administrativos, submetido aos preceitos de direito público, aplicando-se, de forma supletiva, os princípios da teoria geral dos contratos e as normas de direito privado (art. 54, caput, da Lei n.º 8.666/93).
Nos termos do art. 70 da referida Lei, o contratado responde pelos danos causados à Administração ou a terceiros, por dolo ou culpa, não se eximindo de tal responsabilidade pela existência de fiscalização do órgão contratante.
O art. 86 da mesma norma estabelece que o atraso injustificado na execução do contrato sujeita o contratado à aplicação de multa, nos termos previstos no edital ou no próprio instrumento contratual.
A responsabilidade civil, conforme delineada nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, pressupõe: conduta ou omissão, dano, nexo causal e violação de dever objetivo de cuidado.
Verificados esses elementos, e não demonstrada culpa exclusiva da autora ou de terceiros, nem ausência de falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar.
A sentença reconheceu a culpa exclusiva da contratante — Caixa Econômica Federal — pelo inadimplemento contratual, afastando a responsabilidade da empresa contratada.
No caso, a instrução probatória demonstrou que, embora tenham ocorrido fatos extraordinários no curso do contrato (como a necessidade de reforço estrutural, pendências com a empresa RENAVIA e embargos administrativos), essas circunstâncias não eximem a contratante do dever de planejar, coordenar e fiscalizar a execução contratual.
Restou comprovado nos autos que houve ausência de planejamento técnico e administrativo por parte da Caixa, evidenciada pela entrega intempestiva dos projetos elétricos, hidráulicos, de lógica e de segurança — documentos indispensáveis ao andamento regular da obra (ids. 29540572, fls. 75-78).
Verifico, ainda, que a morosidade na autorização de início das atividades, bem como atraso injustificado na formalização de termo aditivo — medida necessária em razão de problemas estruturais detectados durante a execução.
O termo aditivo foi oficializado apenas 167 dias após o início das obras (id. 29540572, fl. 55), deixando a contratada desprovida do respaldo jurídico e financeiro adequado para cumprimento da ampliação de escopo.
Essas irregularidades foram confirmadas tanto por documentos constantes do diário de obras quanto por depoimentos técnicos e de engenheiros responsáveis pela execução e fiscalização contratual (id. 29540571, fls. 3-15).
Mesmo diante das adversidades, a contratada manteve-se presente no canteiro de obras, resguardou o imóvel e prosseguiu com as atividades, ainda que sem a correspondente contrapartida financeira por parte da contratante.
Não identifico, na espécie, condutas negligentes, omissivas ou culposas que justificassem a imposição das penalidades previstas contratualmente.
Assim, a sentença acertadamente afastou a imputação de inadimplemento à contratada, reconhecendo que os atrasos decorreram de fatores exclusivamente atribuíveis à Administração Pública contratante.
Constato que a ausência de encaminhamento tempestivo da documentação à Administração Regional, a existência de embargo administrativo pelo GDF e a omissão na celebração do termo aditivo inviabilizaram a execução da obra nos prazos estipulados contratualmente, confirmando a culpa exclusiva da contratante.
Dessa forma, comprovada a responsabilidade da Caixa, inexiste o dever de reparação por parte da empresa contratada.
Dos danos morais O juízo de primeira instância condenou a apelação ao pagamento de R$ 248.998,48 (duzentos e quarenta e oito mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos) a título de compensação financeira por danos morais.
Entendeu o juízo de origem que o dano moral restou configurado.
A publicação no Diário Oficial da União, de 04/10/2010, comunicando a aplicação de penalidade pecuniária e a suspensão temporária de licitar com a Caixa por dois anos, causou evidente prejuízo à imagem da contratada, maculando sua credibilidade no mercado.
A apelante, por sua vez, defende a legalidade das sanções aplicadas, alegando que decorreram de regular procedimento administrativo instaurado nos termos exigidos para empresa pública.
Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível o reconhecimento de dano moral sofrido por pessoa jurídica (Súmula 227/STJ).
Ainda que não haja dor subjetiva, a lesão à honra objetiva pode ser configurada em determinadas situações, especialmente quando atinge a imagem comercial da empresa.
Embora não possa ser atingida em seus sentimentos ou sofrer dor interna (pois são atributos do direito de personalidade, titularizado apenas pela pessoa física), a pessoa jurídica é suscetível à influência negativa que determinadas notícias podem causar ao seu conceito na praça onde atua.
Contudo, não se admite que o dano moral de pessoa jurídica seja considerado como in re ipsa, sendo necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido.
Apesar disso, é possível a utilização de presunções e regras de experiência para a configuração do dano, mesmo sem prova expressa do prejuízo, o que sempre comportará a possibilidade de contraprova pela parte ou de reavaliação pelo julgador (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.564.955-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 06/02/2018).
Verifico que a conduta da CAIXA, ao aplicar sanção de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a própria instituição, e proceder à sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), ensejou grave violação à imagem da empresa autora, configurando dano moral indenizável.
Ao inscrever a contratada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) e tornar pública a aplicação da penalidade, sem respaldo fático ou jurídico legítimo, a Administração comprometeu a aptidão da empresa para contratar com entes públicos e abalou sua confiabilidade junto ao setor privado.
O registro indevido, realizado sem culpa da autora, produz reflexos imediatos sobre sua atividade empresarial, gerando efeitos danosos que ultrapassam o mero dissabor contratual e tocam diretamente sua honra objetiva e sua atividade econômica.
A permanência de registros impeditivos em sistemas como o SICAF funciona, na prática, como um bloqueio institucional à participação da empresa em processos licitatórios.
Tais efeitos, ainda que limitados à relação com a CAIXA, foram agravados pela publicidade oficial conferida ao ato, que amplia o alcance do dano reputacional.
O constrangimento institucional causado pela imputação de inadimplemento injusto, somado à exposição pública decorrente da publicação oficial, gera inegável abalo à confiança que terceiros — fornecedores, parceiros e órgãos públicos — depositam na empresa.
Diante desse cenário, reconheço como inequívoco o dano moral experimentado, pois não se trata de mero desconforto subjetivo, mas de comprometimento objetivo da honra e da imagem corporativa da parte autora.
Assim, a indenização é devida como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, de forma a atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros.
No que concerne à quantificação do valor devido, embora sabido que não existem critérios e padrões definitivos para medir com exatidão o nível de abalo ocasionado contra a pessoa jurídica ferida em sua honra objetiva, há muito a doutrina e a jurisprudência vêm autorizando a reparação de tais danos por meio do arbitramento de verba que propicie ao ofendido uma sensação razoável de reconforto, e ao ofensor uma apenação que conduza à reflexão para evitar a prática de novos ilícitos da espécie.
Entendo que o valor arbitrado na sentença é excessivo, ultrapassando os parâmetros fixados pelos Tribunais, consoante os julgados destacados a seguir: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA.
INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
MANTIDO O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais movido contra a União Federal. 2.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, o dano moral configura-se in re ipsa, não sendo necessária a comprovação de dano específico. 3.
No caso, a inscrição indevida da apelante no Cadastro de Empresas Inidôneas (CEIS) e no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), mesmo após o Tribunal de Contas da União (TCU) ter acolhido seu recurso e afastado a penalidade de inidoneidade, configura ato ilícito e enseja a responsabilidade civil objetiva do Estado, com o consequente dever de indenizar pelo dano moral causado à apelante. 4.
Quanto ao valor da condenação a título de danos morais, inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das circunstâncias específicas do caso concreto. 5.
Dessa forma, o valor de reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
No caso dos autos, razoável a condenação da União Federal ao pagamento do valor de R$ 20.000,00, a serem pagos à apelante, a título de danos morais. (...) (AC 0001545-37.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/02/2025).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
INABILITAÇÃO DECORRENTE DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NATUREZA GRAVE DE RESTRIÇÃO DE DIREITOS.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA NÃO CONFIGURADA.
EXCLUSÃO DO NOME DA EMPRESA DO PORTAL SICAF.
NULIDADE DO PREGÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DE LIMINAR.
MULTA FIXADA.
PROPORCIONALIDADE DA REDUÇÃO PARA 80 DIAS-MULTA. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária Infraero e por Vigilância Da Amazônia Ltda.
Visam em face de sentença que, acolhendo parcialmente os pedidos iniciais, condenou a empresa pública na obrigação de fazer consistente na exclusão do nome da Visam do Portal SICAF, anulando o procedimento licitatório por ela realizado e, ainda, condenando-a ao pagamento de danos morais e multa por descumprimento de decisão judicial. 2.
A penalidade estabelecida no art. 87, III, da Lei n. 8.666/93, consistente na proibição de contratar com o Poder Público, é medida de natureza grave de restrição de direitos, que tem repercussão nas atividades da empresa, podendo levá-la à inanição, razão pela qual é medida administrativa de excepcionalidade, não configurada sua necessidade nos autos (AG 0057302-94.2015.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 18/04/2017 PAG.). 3.
O afastamento da penalidade imposta à Visam de suspensão do direito de contratar com a administração pública, que ensejou a sua inabilitação em Pregão realizado pela Infraero, gera a nulidade do procedimento a partir da exclusão da empresa do certame e, por consequência, dos demais atos administrativos posteriores, inclusive quanto ao Contrato n. 0021-SV/2014/0159, firmado com a empresa Amazon Secutiry Ltda., então vencedora do certame. 4.
O art. 37, §6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, bem como das de direito privado que prestam serviço público.
A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça garante que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, correspondente à honra objetiva, capaz de lesionar seu nome, à sua reputação, à credibilidade e à sua imagem perante terceiros. 5.
In casu, o dano moral decorre da manutenção indevida do nome da empresa Visam no portal do SICAF, em descumprimento patente da decisão judicial proferida, em 31/01/2014, pelo Exmo.
Desembargador Federal João Batista Moreira, nos autos do AGI 0074859-65.2013.4.01.0000 (Id. 46741586 fls. 49/50), situação que perdurou por anos e gerou danos à imagem e à atividade comercial da empresa. 6.
No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.060.422/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022.) 7.
O juízo a quo, utilizou como parâmetro para a fixação do dano moral o contrato firmado pelas partes e, tomando por base o disposto no item 9.13, que trata da multa rescisória, fixou-os em 10% do valor mensal do contrato.
Ocorre que multa tem natureza punitiva.
Já o dano moral reparatória.
Por isso, sentença que, neste ponto, merece reforma para, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em face do seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame do caso concreto e das condições das partes, fixar danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente da data do seu arbitramento por este TRF1 (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 8.
O art. 77, IV, do CPC elenca como um dos deveres das partes e procuradores o cumprimento das decisões judiciais e o art. 537, §1º, do CPC estabelece que cabe ao juiz, nas obrigações de fazer e não fazer, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias à satisfação da obrigação. 9.
A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do entre público no cumprimento de decisão judicial (AC 0010019-60.2014.4.01.9199/MT, Rel.
Desembargador Francisco de Assis Betti, conv.
Juiz Federal Cleberson José Rocha, Segunda Turma, e-DJF1 09/04/2015).
In casu, constam dos autos informações que, mesmo após o deferimento da liminar, em 31/01/2014, pelo Exmo.
Desembargador Federal João Batista Moreira, nos autos do AGI 0074859-65.2013.4.01.0000 (Id. 46741586 fls. 49/50), para a retirada do nome da autora junto ao SICAF, a situação se perdurou por anos, cuja recalcitrância da Infraero, inclusive, impediu a Visam de participar de procedimento licitatório por ela iniciado. 10.
Quanto ao termo inicial, este correspondente ao momento em que a Infraero descumpre a decisão a quo que determinou o cumprimento da liminar no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (id. 46741584 fl. 1.691), ou seja, a partir de 17/07/2014.
No que se refere ao termo final, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça garante ao magistrado o poder de, a qualquer tempo, verificado o excesso do montante arbitrado, alterar ou limitar seu valor para adequá-lo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (AgInt no REsp 1.846.874/SP, rel.
Min.
RAUL ARAÚJO Quarta Turma, DJe 08/10/2020).
Acertada a sentença integrativa a quo, proferida após o julgamento de embargos de declaração, que limitou em 80 (oitenta) dias o valor da multa, considerando o bem jurídico tutelado, o total de dias de descumprimento e a adequação do valor aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se enriquecimento ilícito das partes. 12.
Apelação da Visam desprovida.
Remessa necessária e apelação da Infraero parcialmente providas, apenas no que tange ao valor dos danos morais para fixá-los em R$ 50.000,00. (AC 0018049-73.2013.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/12/2022).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO .
FALHAS NA EXECUÇÃO.
ATRASO DA OBRA.
RESPONSABILIDADE DAS CONSTRUTORAS, DA CEF E DA CAIXA SEGURADORA S/A.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS .
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
VALOR RAZOÁVEL. (...) IV - No que tange aos danos morais, houve reconhecimento tácito por parte da CEF quanto à inscrição indevida do nome dos autores em cadastros de proteção ao crédito, posto que a decisão interlocutória que determinou sua imediata exclusão não foi desafiada por agravo de instrumento.
Além disso, quando instada pelo juízo monocrático a cumprir a decisão, a CEF apresentou documentos para demonstrar a retirada do nome dos autores do rol da central de risco do Banco Central do Brasil, comprovando que a inscrição indevida de fato ocorreu.
V - Nos termos da jurisprudência do STJ, é razoável a condenação em valor equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos a título de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito ( AgInt no REsp 1.738 .201/MG, Rel.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 10/08/2018), motivo pelo qual arbitro a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a ser igualmente dividida entre os autores.
VI - Apelação parcialmente provida .
Sentença parcialmente reformada. (TRF-1 - AC: 00117006020044013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 07/11/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 20/11/2018) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
ATRASO DE OBRA.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO .
DANOS MORAIS.
VALOR.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ .
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE. (...) 4.
Somente é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na presente hipótese, em que a indenização por danos morais foi fixada em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). (...) (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1324333 PR 2018/0170273-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS.
VALIDADE DA ATA .
NOTA DE EMPENHO ENVIADA FORA DO PRAZO LEGAL.
PENALIDADES ADMINISTRATIVAS.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de procedimento comum na qual a parte autora busca a anulação de penalidades administrativas consistentes em impedimento de licitar, de contratar com a União, descredenciamento do SICAF e multa moratória, além de pleitear indenização por danos materiais e morais, baixa de inscrição em dívida ativa e reenquadramento no Simples Nacional.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos de baixa de inscrição e reenquadramento no Simples Nacional e julgou procedentes os demais pedidos .
A União interpôs recurso de apelação. (...) 5.
A inscrição da autora em dívida ativa, após o pagamento integral da multa, configura conduta ilícita da Administração e gera dano moral, nos termos da Súmula 227 do STJ e da jurisprudência pacífica. 6.
O montante de R$ 10 .000,00 fixado a título de indenização por danos morais atende ao princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados pela jurisprudência. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50047765720204047000 PR, Relator.: ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK, Data de Julgamento: 19/02/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 21/02/2025).
Assim, no caso tratado, considerando essas diretrizes a situação fática, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo-o no patamar de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Honorários advocatícios.
No tocante aos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença recorrida fixou a verba de sucumbência em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a serem pagos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à parte autora, ALTHA CONSTRUÇÕES LTDA, em razão da improcedência da ação de cobrança cumulada com a procedência parcial da ação ordinária conexa.
A apelante insurge-se contra tal fixação, sustentando que o valor arbitrado é excessivo, sobretudo diante da simples repetição de argumentos já constantes na petição inicial e da baixa complexidade da causa, segundo sua ótica.
Argumenta que o patrono da parte adversa teria se limitado a reapresentar fundamentos, sem atuação processual que justificasse o montante arbitrado.
Alega, ainda, que a sentença não observou os critérios previstos no art. 20, §3º, do CPC/1973.
No presente caso, os honorários foram fixados por apreciação equitativa do magistrado de primeiro grau.
Contudo, conforme dispõe o caput e os §§ 3º e 4º do referido dispositivo, a regra geral é a fixação dos honorários entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nas causas em que houver proveito econômico definido.
A exceção se dá apenas nos casos expressamente previstos no § 4º, quais sejam: causas de pequeno valor, de valor inestimável, sem condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não.
Em caso semelhante, este Tribunal já se manifestou no sentido de reconhecer expressamente a inaplicabilidade da fixação de honorários por equidade quando a causa ostenta valor certo, elevado e economicamente mensurável, afastando-se a incidência do § 4º do art. 20 do CPC/1973 e aplicando-se, em sua integralidade, os critérios objetivos previstos no § 3º do mesmo dispositivo, a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO.
SEGURO DE VIDA.LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
SUICÍDIO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
PREMEDITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 610/STJ.
OVERRULING.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 105/STF E 61/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
READEQUAÇÃO.
APELAÇÕES DA CAIXA E DA CAIXA SEGURADORA DESPROVIDAS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
Apelações interpostas pela Caixa Seguradora S/A, pela Caixa Econômica Federal e pela parte autora, contra sentença pela qual o juízo a quo condenou as rés ao pagamento da indenização securitária de R$ 200.000,00 à autora. 2.
Hipótese em que a autora é beneficiária do seguro de vida firmado por seu cônjuge falecido em razão de suicídio, tendo obtido a negativa da Caixa Seguradora para o recebimento da indenização, por ter o evento ocorrido nos primeiros dois anos após a celebração do seguro, o que seria causa de exclusão da cobertura securitária. 3.
A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para integrar a lide, pois a contratação do seguro ocorreu em uma de suas agências, aplicando-se a teoria da aparência. 4.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 610 assentando que "o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada". 5.
Contudo tal entendimento, por configurar overruling (alteração de entendimento sedimentado), sofreu a modulação dos seus efeitos, mantendo-se a aplicação da compreensão anterior, consubstanciado nas Súmulas 105 do Supremo Tribunal Federal e 61 do Superior Tribunal de Justiça, para sentenças proferidas antes de abril de 2015, como na espécie verificado. 6.
Caso em que não ficou demonstrada a premeditação do suicídio, tendo o ex-segurado, inclusive, contratado outros seguros de vida em anos anteriores. 7.
Sendo a causa de valor certo e não irrisório, não é cabível o arbitramento por equidade.
Caso em que a fixação dos honorários advocatícios deve atender os percentuais do art. 20, § 3º, do CPC/73. 8.
Apelações da Caixa e da Caixa Seguradora desprovidas. 9.
Apelação da parte autora provida, para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (R$ 200.000,00). 10.
Honorários recursais não aplicáveis (sentença proferida sob a vigência do CPC/73). (AC 0000648-44.2007.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) Assim, os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Dispositivo Antes o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença, reduzir o valor referente à indenização por danos morais, no patamar de R$ 40.000,00 (trinta mil reais) e para readequar os honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973, afastando a fixação por equidade, por não se tratar de causa de pequeno valor, de valor inestimável, sem condenação ou de execução. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0042899-86.2007.4.01.3400 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A APELADO: ALTHA CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CLAUDIO DE ARAUJO - DF03442 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
OBRA DE ENGENHARIA.
ATRASO NA EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
PENALIDADE ADMINISTRATIVA.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO.
ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, cumulada com ação de cobrança conexa.
As ações discutem a responsabilidade pelos atrasos na execução de contrato administrativo para adaptação de imóvel no Distrito Federal.
A sentença reconheceu a culpa exclusiva da CEF, afastou as sanções aplicadas à empresa contratada e fixou indenização por danos morais, negando o pedido de indenização por danos materiais.
A apelação visa reformar a sentença, sustentando ausência de responsabilidade da CEF, validade das penalidades aplicadas e inexistência de dano moral. 2.
A responsabilidade contratual, nos contratos administrativos, é regida por normas de direito público, aplicando-se supletivamente o direito privado.
Cabe ao contratado responder por danos causados à Administração, exceto quando comprovada a culpa exclusiva desta. 3.
No caso, restou comprovada nos autos a culpa exclusiva da contratante (CEF) pelos atrasos, em razão de falhas no planejamento, liberação tardia de projetos técnicos essenciais, omissão na formalização de termo aditivo e demora na autorização de início da obra. 4.
A contratada demonstrou ter mantido a execução dos serviços mesmo diante das dificuldades, sem que tenham sido constatadas condutas culposas que justificassem a aplicação das sanções contratuais impostas pela CEF. 5.
A sanção de impedimento para licitar com a CEF, registro no SICAF e a publicação da penalidade no Diário Oficial da União geraram impacto negativo sobre a imagem da empresa autora, comprometendo sua credibilidade no mercado, o que configura violação à honra objetiva e dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência do STJ (Súmula 227). 6.
O valor arbitrado em primeira instância (R$ 248.998,48) mostra-se excessivo diante dos parâmetros usualmente fixados para hipóteses similares.
Considerando os parâmetros judiciais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a indenização é deve ser reduzida para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 7.
A verba honorária arbitrada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com base em equidade, desconsidera o valor certo e mensurável da causa, devendo ser readequada para 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 20, § 3º, do CPC/1973. 8.
Apelação parcialmente provida para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais e para readequar os honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
29/10/2020 12:24
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2020 21:56
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 12:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
19/09/2019 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
19/09/2019 11:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
-
18/09/2019 09:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
08/06/2018 11:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
02/05/2018 13:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/04/2018 20:50
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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29/11/2013 13:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/11/2013 13:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
22/06/2013 11:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
-
21/06/2013 15:11
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
-
27/05/2013 12:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/05/2013 12:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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07/05/2013 08:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
16/05/2012 16:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/05/2012 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
15/05/2012 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
14/05/2012 18:24
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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