TRF1 - 1010173-32.2023.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 10ª Turma 4.0 - Adjunta a 1ª Turma Recursal de Goias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 16:47
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:24
Publicado Ato ordinatório em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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23/07/2025 11:44
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2025 17:24
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2025 00:30
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Relatoria da 10ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal de Goiás
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01/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 13:45
Não recebido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (RECORRENTE).
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24/06/2025 21:39
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 10ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal de Goiás
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23/06/2025 12:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/06/2025 11:41
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 00:10
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1010173-32.2023.4.01.3901 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: JOSE DILSON SANTOS ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIA FREIBERG - RS55832-A RELATOR: Juiz Federal JOSE GODINHO FILHO D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional suscitado pela União/Advocacia-Geral da União – AGU.
O pedido de uniformização de interpretação de lei federal com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, fundam-se em suposta divergência entre o julgado desta Turma Recursal e a afetação submetida em sede da sistemática do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL no tema n. 2597 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça conforme dispõe o art. 14, caput e § 4º, da Lei n. 10.259/2001, bem como a afetação em sede de entendimento jurisprudencial firmado no representativo de controvérsia n. 235 no âmbito da Turma Nacional de Uniformização. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 14, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001 que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
O pedido de uniformização nacional deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e.
Superior Tribunal de Justiça.
A matéria controvertida já foi objeto de análise pela Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do julgamento do PEDILEF n. 5006060-68.2018.4.04.7001/PR (TEMA n. 235/TNU), representativo de controvérsia, que discute se o pagamento da GACEN é devido ou não é devido aos servidores inativos da FUNASA.
Na ocasião foi firmada a seguinte tese: TEMA 235/TNU: “A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter geral, uma vez que é paga de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n. 11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.” Conquanto o TEMA n. 235/TNU já tenha sido objeto de julgamento, ainda não houve o seu trânsito em julgado, pois pendente de julgamento o PUIL STJ 2597/DF, de modo que o sobrestamento da tramitação processual é medida que ainda se aplica.
Referido PUIL está pendente de julgamento de Embargos de Declaração, opostos em 31/05/2023 em face de Agravo Interno, que, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não se conhece do agravo interno interposto após o decurso do prazo previsto no art. 183 c/c arts. 219 e 1.003, § 5º, todos do CPC/2015. 2.
Agravo interno não conhecido.”.
Destarte, ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão respectivo, de modo que o sobrestamento da tramitação processual deve ser mantido.
A cautela se justifica em razão de, ao menos em tese, haver possibilidade alteração do julgado.
Ante o exposto, atento ao que dispõe o art. 14, inc.
II, alínea “b”, do Regimento Interno da TNU (Resolução/Presi/CJF n. 586, de 30/09/2019), determino o sobrestamento do presente feito, a fim de aguardar pronunciamento definitivo do STJ no PUIL STJ 2597/DF sobre a matéria suscitada.
Diligencie a Secretaria a guarda agrupada e o controle dos processos que se encontram suspensos por esse mesmo fundamento (TEMA 235/TNU).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 28 de maio de 2025.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
29/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Relatoria da 10ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal de Goiás
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29/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:04
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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28/05/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 10ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal de Goiás
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28/05/2025 16:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/05/2025 15:42
Juntada de contrarrazões
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28/04/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 10:09
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 12:27
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:18
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e não-provido
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19/03/2025 12:53
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 10:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 16:33
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 08:05
Recebidos os autos
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28/01/2025 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/01/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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