TRF1 - 1027784-64.2023.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1027784-64.2023.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES PIRES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - AM17887 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO DECISÃO Cuida-se de pedido de habilitação feito pelo companheiro e pelos filhos aos créditos devidos ao(à) falecido(a) autor(a) MARIA DE LOURDES PIRES DE FREITAS (óbito em 23/06/2024).
Foi apresentada certidão de óbito da parte autora, documentos pessoais do companheiro e dos filhos comprovando a filiação.
Intimado, o INSS não se manifestou.
Decido.
Na presente ação foi concedido à parte autora o benefício assistencial de amparo social ao deficiente.
O benefício assistencial – LOAS possui caráter personalíssimo e não gera direito à pensão por morte, por tratar-se de benefício de natureza assistencial e não de natureza previdenciária, a teor do artigo 21, § 1º, da Lei nº 8.742/93.
Dessa forma, em caso de falecimento, somente é possível o pagamento de eventuais créditos existentes em nome do titular do benefício aos herdeiros quando haja comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício enquanto em vida, como ocorreu no caso em tela.
O art. 23 do Decreto n.º 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso, assim prescreve, no seu parágrafo único: "O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil." Logo, de rigor a habilitação dos herdeiros, tendo em vista que houve o reconhecimento do direito à percepção do benefício e as quantias ainda não pagas integram o patrimônio da parte falecida, suscetíveis de transferência por sucessão, nos termos da lei civil.
Ante o exposto, DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros abaixo indicados para recebimento das parcelas vencidas, na cota parte de cada um: EVANI FREITAS MESQUITA (1/5 de 50%) MAYKON PIRES DE FREITAS (1/5 de 50%) EVANDRO FREITAS MESQUITA (1/5 de 50%) REGINA FREITAS MESQUITA (1/5 de 50%) ESMERALDA FREITAS MESQUITA (1/5 de 50%) RAIMUNDO MESQUITA NETO (50% correspondente a sua meação) Proceda a Secretaria às formalidades de inclusão de dados no cadastro do sistema processual para que possa surtir os efeitos legais.
Tendo em vista que foi fixado na sentença (homologatória ou de mérito) o valor líquido da condenação, deve prevalecer na execução o valor estabelecido no acordo homologado ou na planilha anexa à sentença, não mais passível de impugnação, uma vez abrangido pela coisa julgada.
Expeça-se RPV em favor dos habilitados.
Observe a Secretaria eventual pedido de retenção de honorários contratuais, desde que o contrato de honorários apresentado tenha sido celebrado e assinado pela parte ora habilitada, bem como seja observado o limite de apenas 30% de destaque nos autos.
Se já houve desconto anterior até o limite de 30%, indefiro, desde logo, o pedido de destaque de honorários contratuais.
Os habilitados ficam obrigados a devolver a quantia recebida caso ocorra impugnação de eventuais herdeiros.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Realizado o pagamento, arquivem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
JUIZ(A) FEDERAL -
03/07/2023 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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