TRF1 - 1051845-43.2024.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO Nº: 1051845-43.2024.4.01.3300 EXEQUENTE: GORHAN FREITAS NORONHA EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc.
A parte exequente propôs Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública para satisfação da(s) obrigação(ões) reconhecida(s) nos autos da ação nº1051845-43.2024.4.01.3300 exclusivamente em relação a obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Intimada, a executada apresentou impugnação (ID 2179799567).
Ao manifestar-se a respeito, a parte exequente concordou com os valores apresentados pela executada (ID 2180391099).
Foi expedido/migrado o RPV sem oposição de qualquer(is) da(s) parte(s) (ID 2187573246). É o relatório.
Decido.
II É cediço que o cumprimento de sentença deve ser extinto quando a obrigação for satisfeita (art. 924, II, do CPC).
Para tanto, para que produza efeitos, a extinção deve ser declarada por sentença (art. 925 do CPC).
Na espécie, verifica-se que a(s) obrigação(ões) imposta(s) à parte executada foi devidamente cumprida.
Dessa maneira, torna-se imperioso o reconhecimento da extinção deste cumprimento de sentença, conquanto os valores totais executados foram requisitados ao Tribunal sem mais impugnações de nenhuma das partes.
III Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença (art. 924, II, do CPC).
Condeno a parte exequente (causídica) ao pagamento de honorários advocatícios, correspondente a 10% (dez por cento) sobre a diferença verificada entre o valor cobrado na inicial a título de honorários sucumbenciais e aquele apresentado pelo executado, com o qual concordou.
Sem custas, uma vez que se trata de mera fase processual.
Registre-se que o valor da(s) RPV(s) estará disponível para saque pelos beneficiários no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, na CEF/BANCO DO BRASIL.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos, certificando, se for o caso, a existência de valores disponíveis referentes ao(s) requisitório(s) expedido(s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 27 de maio de 2025.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
25/08/2024 20:51
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2024 20:51
Juntada de Certidão
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25/08/2024 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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