TRF1 - 1024520-14.2024.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 08:06
Cancelada a Distribuição
-
26/06/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 05:53
Decorrido prazo de RODRIGO DO CARMO HENRIQUES em 09/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:34
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 02/06/2025.
-
26/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1024520-14.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RODRIGO DO CARMO HENRIQUES IMPETRADO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ DECISÃO Mandado de segurança impetrado por RODRIGO DO CARMO HENRIQUES em face do MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, objetivando provimento judicial para "reconhecimento do direito do impetrante à revalidação de seu diploma na forma da tramitação simplificada".
A inicial veio instruída com documentos.
Em decisão de Id 2167256210, determinou-se o recolhimento das custas processuais, tendo decorrido o prazo para a providência in albis.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, conforme certidão de (Id 2167620119).
Todavia, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado.
Nesse contexto, como a parte autora não supriu a deficiência apontada, nada obstante tenha sido regularmente intimada para essa finalidade, deve-se proceder ao cancelamento da distribuição.
Isso posto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição da petição inicial.
Intime-se, após, cumpra-se o cancelamento ordenado.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
29/05/2025 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 14:05
Determinado o cancelamento da distribuição
-
19/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 01:51
Decorrido prazo de RODRIGO DO CARMO HENRIQUES em 24/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 10:10
Gratuidade da justiça não concedida a RODRIGO DO CARMO HENRIQUES - CPF: *25.***.*40-87 (IMPETRANTE)
-
22/01/2025 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 10:24
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
07/01/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
07/01/2025 14:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/12/2024 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
31/12/2024 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000111-71.2025.4.01.3703
Leticia Almeida Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisca Ferreira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 10:12
Processo nº 1001222-11.2025.4.01.3503
Valtemacio Baldoino Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandra Alves Felisbino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 17:39
Processo nº 1046692-83.2025.4.01.3400
Gilmar Carvalho Palermo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bruna Cristina Gregio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2025 15:19
Processo nº 1079377-26.2023.4.01.3300
Higiclean Limpeza e Conservacao Eireli -...
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Juliana Soares Blanco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2023 03:17
Processo nº 1079377-26.2023.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Higiclean Limpeza e Conservacao Eireli -...
Advogado: Juliana Soares Blanco
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2025 15:21