TRF1 - 1002629-38.2024.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1002629-38.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IRACI PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
AUTOR: MARIA IRACI PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSS almejando a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
A parte autora formulou requerimento administrativo visando concessão de auxílio-doença NB 646.910.340-9, com DCB em 13/01/2024, sem possibilidade de prorrogação, pois a DCB é anterior a data do exame (Id. 2162684604).
Se a incapacidade for parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, é devido o auxílio-doença.
Caso a incapacidade para o trabalho seja total, definitiva e insuscetível de recuperação, a hipótese é de concessão de aposentadoria por invalidez.
Ainda, em sendo parcial a incapacidade/limitação atestada pelo perito, deve o Juiz analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, em observância ao quanto preconizado pela Súmula 47 da TNU.
Lado outro, em consonância com a disposição da Súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” Ainda, em sendo parcial a incapacidade/limitação atestada pelo perito, deve o Juiz analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, em observância ao quanto preconizado pela Súmula 47 da TNU.
Lado outro, em consonância com a disposição da Súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” .
Incapacidade Laboral.
O perito, após exame realizado em 10/04/2023 (laudo id. 2157019515), constatou que a requerente é portadora de Espondilartrose, enfermidade que o incapacita de forma parcial e temporária desde 10/04/2023, com necessidade de afastamento laboral de 365 dias. .
Qualidade de segurado e carência.
Satisfeito o requisito da incapacidade, cabe verificar se a requerente mantinha, à época do surgimento, a qualidade de segurado e carência.
Para a percepção de determinados benefícios, além da qualidade de segurado, é necessário preencher a carência exigida.
Carência, conforme art. 24 da Lei 8.213/1.991, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
A carência para os benefícios de incapacidade temporária (auxílio doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) é de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/1.991).
Conforme o histórico de contribuições (CNIS, id. 2132835805), a autora contribuiu no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no período de 01/05/2022 a 31/03/2023, não tendo atingido a carência mínima exigida de 12 meses.
Registre-se que a autora não está cometida de qualquer uma das doenças descritas no art. 151 da Lei 8.213/91, logo, não está dispensado da carência.
Sendo assim, embora incapacitada para o trabalho, a parte autora não ostentava a qualidade de segurado e carência para usufruto do benefício em 10/04/2023 (DII), o que inviabiliza a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
29/05/2024 18:12
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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