TRF1 - 1000324-66.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 16:49
Juntada de manifestação
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25/08/2025 01:58
Publicado Intimação polo ativo em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:40
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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21/08/2025 14:40
Expedição de Documento RPV.
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12/07/2025 05:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 23:43
Juntada de manifestação
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30/06/2025 00:06
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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23/06/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 11:12
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1000324-66.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE GILVAN PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHONATHAS SILVA DE SOUSA CARVALHO - TO11.940 e INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ - TO5602 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA I – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista o reiterado descumprimento pelo INSS dos prazos estipulados para a realização dos cálculos e/ou implantação de benefícios, determinei a realização dos cálculos diretamente pelo Juízo, a fim de evitar maiores prejuízos ao regular andamento processual e ao direito do jurisdicionado à duração célere e razoável dos processos.
Assim, HOMOLOGO o cálculo judicial dos valores retroativos devidos, conforme planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado.
No presente caso, verifico que a autarquia previdenciária acostou aos autos o comprovante da implantação do benefício concedido à parte autora (ID nº 2178693388), bem como que não houve determinação e/ou imposição de multa para o cumprimento da obrigação de fazer.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO o cálculo dos valores devidos pelo INSS, conforme fundamentação acima. b) DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores retroativos devidos, em favor da parte autora, no montante de R$ 18.816,30 (dezoito mil oitocentos e dezesseis reais e trinta centavos).
Eventual discordância deverá ser objeto de impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Havendo concordância ou decorrido o prazo sem impugnação, expedir a(s) RPV(s).
Disponibilizados os valores e intimada a parte autora, arquivar.
Intimem-se as partes.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinante -
11/06/2025 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2025 16:40
Conclusos para decisão
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17/05/2025 14:26
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:49
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/05/2025 23:59.
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26/03/2025 14:06
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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25/03/2025 14:14
Juntada de manifestação
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21/03/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE GILVAN PEREIRA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE GILVAN PEREIRA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/03/2025 16:45
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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17/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE GILVAN PEREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*16-50 (AUTOR)
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17/03/2025 16:45
Homologada a Transação
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13/03/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 15:52
Juntada de manifestação
-
21/02/2025 09:21
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 19:53
Juntada de manifestação
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11/02/2025 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
11/02/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:39
Juntada de laudo de perícia médica
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16/01/2025 10:11
Juntada de procuração/habilitação
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25/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:40
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
06/09/2024 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2024 11:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/08/2024 22:04
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 20:11
Juntada de contestação
-
10/06/2024 16:38
Juntada de manifestação
-
06/06/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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06/06/2024 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:10
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2024 17:09
Juntada de documentos diversos
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04/06/2024 10:41
Juntada de laudo pericial
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17/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:13
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:13
Juntada de manifestação
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16/02/2024 13:41
Perícia agendada
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14/02/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 15:08
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/02/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2024 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 17:24
Conclusos para decisão
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06/02/2024 11:42
Juntada de manifestação
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31/01/2024 10:47
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 07:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/01/2024 07:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/01/2024 07:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/01/2024 07:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/01/2024 07:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/01/2024 07:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/01/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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16/01/2024 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/01/2024 18:45
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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