TRF1 - 1015134-05.2025.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015134-05.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NIVALDO LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA SANTOS LOPES - BA56113 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): NIVALDO LOPES DA SILVA ALESSANDRA SANTOS LOPES - (OAB: BA56113) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 11 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: nº 1015134-05.2025.4.01.3300 AUTOR: NIVALDO LOPES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Para designação de perícia médica em Auxílio-acidente ou acidente-doença) ESPECIALIDADE: ORTOPEDIA Com base na delegação contida na Portaria Conjunta dos Juizados Especiais Federais/BA n. 01 de 16 de maio de 2024, na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia e na Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFS/BA-PF/BA n. 001 de 14 de fevereiro de 2025: Intime-se a parte autora de que, considerando que os feitos em tramitação nos Juizados Especiais Federais se submetem a um rito marcado pela celeridade, o(s) pedido(s) de concessão de medida de urgência (cautelares e antecipações de tutela) será(ão) analisado(s) por ocasião da prolação da sentença (artigo 8º, caput e § 2º, da Portaria n. 002/2016).
Remetam-se os autos à Central de Perícias para que designe perícia médica com especialista na área acima destacada em amarelo.
Intime-se a parte autora de que deverá apresentar ao(à) Perito(a), além dos quesitos que pretende sejam pelo(a) mesmo(a) respondidos, todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade, ficando-lhe assegurada, ainda, caso assim deseje, ser assistida por profissional da sua confiança, que funcionará como assistente técnico.
Fica a parte autora ciente, ainda, de que não comparecendo no dia previamente designado para a realização da perícia, tampouco apresentando justificativa razoável, o processo será extinto sem resolução do mérito (artigo 9º da Portaria n. 002/2016).
Intime-se, ainda, o Perito do Juízo, que deverá apresentar o laudo respectivo, respondendo os quesitos eventualmente formulados pelo Juízo e pelas partes litigantes, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia (artigo 7º da Portaria Conjunta n. 01/2024).
Ficará o expert ciente, ademais, de que poderá proceder a quaisquer diligências que se fizerem necessárias ao fiel desempenho de sua função, nos termos do art. 473, parágrafo 3º do CPC, inclusive remarcação do exame (caso em que deverá informar ao Juízo, no prazo de 48 horas), devendo facilitar a presença dos assistentes técnicos eventualmente trazidos pelas partes (artigo 12, § único, da Portaria n. 002/2016).
Os honorários de perito restam fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), em conformidade com a Portaria Conjunta dos Juizados Especiais Federais/BA n. 02/2024, e serão pagos nos termos da Resolução CJF n. 305/2014, ficando o Perito do Juízo ciente, desde já, de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento (artigo 16, § único, da Portaria n. 002/2016).
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 19 da Portaria n. 002/2016), oportunidade na qual deverá informar acerca da possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar a proposta por escrito (artigo 22 da Portaria n. 002/2016).
Deverá o réu, no ensejo, exibir os documentos indispensáveis à solução da controvérsia, especialmente a cópia do processo administrativo referente ao benefício em questão.
Oferecida proposta de acordo, dê-se vista à parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito (artigo 22, § único, da Portaria n. 002/2016).
Salvador, data da assinatura eletrônica.
QUESITOS DO JUÍZO (AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA) 1.
Diante dos exames realizados, pode-se afirmar que a parte autora apresenta sequela(s) definitiva(s), conforme Anexo III do Decreto n. 3.048/99, resultante(s) de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza? 2.
Em caso positivo, informe o perito se tal(is) sequela(s) implica(m): (marcar a opção aplicável ao caso) a) redução da capacidade do autor para o trabalho que habitualmente exercia ( ); ou b) redução da capacidade do autor para o trabalho que habitualmente exercia, demandando maior esforço para o desempenho da mesma atividade que era exercida à época do acidente ( ) ou c) impossibilidade de desempenho da atividade que era exercida à época do acidente, permitindo, porém, o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional ( ). 3.
Em que momento ocorreu a consolidação das lesões? (indicar a data) 4.
Não tendo sido detectadas lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, o(a) perito(a) considera ser a patologia do(a) periciando(a) causa de incapacidade para o trabalho? Ela é decorrente de alguma doença ou lesão ou do agravamento ou progressão destes? Favor informar o CID, indicando, ainda, se a doença é de caráter degenerativo e se é enquadrada nas doenças descritas na Portaria Interministerial MPAS nº 2.998, de 23/08/2001. 5.
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.) 6.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária1 ? permanente2? Total3 ou parcial4? É passível de melhora mediante tratamento adequado? Favor informar os limites da incapacidade. 7.
Caso exista incapacidade, a mesma é decorrente de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022)? 8.
Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam o(a) periciando(a) quanto ao exercício de seu trabalho habitual? Favor exemplificar situações. 9. É possível a reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do(a) periciando(a), levando-se em consideração as suas condições pessoais (idade, grau de escolaridade, facilidade de inserção no mercado de trabalho, etc.)? - Exemplos de atividades que podem ser exercidas 10.
Caso o(a) periciando(a) seja considerado incapaz, é possível precisar a data de início da doença? Em sendo possível, precisar dia, mês e ano(dd/mm/aaaa). 11.
Caso o(a) periciando(a) seja considerado incapaz, é possível precisar a data de início da incapacidade (DII)? Em sendo possível, precisar dia, mês e ano (dd/mm/aaaa). 12.
Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente (DIIP): - Justificativa: 13.
Informe o(a) Sr(a). perito(a), se possível, a data provável de cessação da incapacidade.
Em sendo possível, precisar dia, mês e ano (DCB: dd/mm/aaaa). 14.
Há nexo de causalidade entre a doença/sequela do(a) periciando(a) e a atividade laborativa habitualmente desempenhada (acidente de trabalho ou doença ocupacional)? 15.
Tendo em vista a condição clínica do(a) periciando(a), é possível afirmar que necessita de assistência permanente de outra pessoa para o exercício das atividades habituais, tais como alimentação, higiene, locomoção etc.? Desde? Em sendo possível, precisar dia, mês e ano(dd/mm/aaaa). – A necessidade de assistência de terceiros é para uma assistência temporária ou permanente? 16.
O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? 17.
Em caso de perícia psiquiátrica, a patologia alegada pelo(a) periciando(a) o(a) impede de manifestar a sua própria vontade e de responder pelos seus próprios atos, necessitando de assistência de terceiros? 18.
A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando). 19.
O periciando é ou foi paciente do perito? ________________________________________________________________ 1 Temporária: o doente pode ser reabilitado para outra atividade profissional 2 Permanente: irreversibilidade que não permita reabilitação profissional 3 Total: grau de incapacidade que não permita o exercício do trabalho 4 Parcial: grau de incapacidade que não permita somente o exercício de parte das atividades laborativas -
07/03/2025 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004996-09.2022.4.01.4003
Afonso Martins Barros
Centro Federal de Educacao Tecnologica D...
Advogado: Sherlanne Raquel Costa Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/11/2022 12:14
Processo nº 1048462-37.2023.4.01.3900
Jurandir Pereira de Sousa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Romulo Alves Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 13:03
Processo nº 1014111-67.2025.4.01.3900
Max Greyson Waldemar Oliveira
Loiane Prado Verbicaro - Pro-Reitora de ...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 09:55
Processo nº 1064237-69.2025.4.01.3400
Joao Markus da Silva Mota
Uniao Federal
Advogado: Juleika Patricia Albuquerque de Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2025 11:26
Processo nº 1029056-08.2019.4.01.9999
Jose Aparecido da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ramao Wilson Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2019 17:13